Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
12/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Ementa : Processual Penal. Habeas corpus. Receptação. Adulteração de
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
I nadequação da via eleita.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que negou seguimento ao HC 633.481/ES, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que, em primeira instância, o paciente foi
condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal,
à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto; e absolvido quanto ao
crime do art. 311 do Código Penal.
3.Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de
apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo dado
parcial provimento ao recurso para condenar o paciente também pelo art. 311
do Código Penal. Na ocasião, o Tribunal aplicou o concurso material de
crimes, totalizando em uma pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas
corpus no Superior Tribunal de Justiça (HC 633.481/ES). O Relator, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, negou seguimento ao writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese,
violação ao devido processo legal, afirmando, para tanto, que o “ Acórdão
condenatório, que alterou substancialmente a condição do paciente, inclusive
o regime de cumprimento da pena, foi publicado, mas o paciente não foi
intimado pessoalmente ".
5. Prossegue a defesa para destacar que o “TJES deu parcial
provimento ao apelo do parquet para condenar o paciente, aduzindo que o
crime do artigo 311 do CP é de presunção de responsabilidade, sendo ônus
do réu comprovar a sua inocência ". Afirma que o “fato do réu não ter
comprovado que desconhecia a adulteração procedida no veículo não
constitui fundamento idôneo para lhe atribuir a responsabilidade sobre a
adulteração, tal como procedeu a autoridade coatora ". Em tese secundária,
aponta a “ilicitude da aplicação do concurso material de crimes [...]",
defendendo que deve ser “ aplicado em favor do paciente a regra da
continuidade delitiva, procedendo-se o aumento de 1/6 sobre o crime mais
grave ".
6. A defesa requer a concessão da ordem a fim de:
“a) Suspender o trânsito em julgado, reabrindo o prazo para a
pretensão recursal;
b) Afastar a condenação do artigo 311 do CP, ante a impossibilidade
de inversão do ônus da prova;
c) Subsidiariamente aplicar a regra do crime continuado, procedendo
a reforma da dosimetria da pena;
[...]."
8. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
9.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento."
10. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício.
11. A decisão impugnada está de acordo com o entendimento do STF
no sentido de que “ o art. 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de
intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não
do acórdão proferido no julgamento da apelação" (HC 114.107, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski). No mesmo sentido: HC 110.100, Rel. Min. Celso de
Mello; HC 75.536, Rel. Min. Sydeney Sanches; HC 81.691, Rel. Min. Cezar
Peluso).
12. Ademais, o STF já decidiu que “o habeas corpus não é,
considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de
fatos e provas para chegar-se à absolvição" (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux.
No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC
122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso, tal como assentou a autoridade
impetrada, “ quanto à adulteração em si, afastar a conclusão a que chegaram
as instâncias ordinárias, notadamente, revisando-se as provas para
ultrapassar os fundamentos do acórdão [...], demandaria aprofundado exame
da matéria fático-probatória, providência evidentemente inviável na via
estreita do presente mandamus, que pressupõe a prova pré-constituída,
aferível de plano, do suposto direito líquido e certo".
13. Na mesma linha, pontuo que o exame acerca da continuidade
delitiva importa em revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede
de habeas corpus (HC 101.733, Red. para o acórdão o Min. Edson Fachin).
14. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?