Informações do processo HC 197499

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021 a 19/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2021

19/02/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Vigésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 197499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 132.826/PR), assim
ementado (eDOC 2, p. 122):

“AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO
CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO MÁXIMO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO
PROCESSO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
findo o prazo máximo de suspensão processual a que se refere o art.366 do
CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal,
nos termos da Súmula n. 415/STJ, e citado o réu por edital, por não ter sido
localizado, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a
ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica.

2. Nesse contexto, desnecessária a citação pessoal do acusado,
porquanto o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação
penal, deu ensejo à citação editalícia e, consequentemente, à suspensão do
processo e do prazo prescricional, de forma que, operada sobre essa fase
processual a preclusão e findo o prazo máximo de suspensão, deve o
processo ter o seu regular prosseguimento. Precedentes do STJ e do STF.

3. Agravo regimental não provido."

Narra o impetrante, em síntese, que: a) o paciente é acusado da
prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76; b) a citação por edital
restou infrutífera, razão pela qual foi determinada a suspensão do
prosseguimento da ação penal em 26.2.2007, nos termos do art. 366 do CPP;
c) em 26.2.2017, o magistrado singular determinou a retomada do curso
processual, nomeando a DPU para o patrocínio do ora paciente; d) o
prosseguimento da ação penal à revelia do acusado obsta o exercício pleno
do contraditório; e) “
o aparato estatal não pode pretender processar
criminalmente o paciente à revelia, por fato ocorrido há vários anos (2005),
pelo simples decurso de prazo, sem qualquer indicativo de que o paciente
tenha conhecimento efetivo da acusação, ou de que se oculta
intencionalmente para escapar ao processo
“.

Em vista do exposto, requer a concessão da ordem para determinar a
suspensão da ação penal até que o paciente seja citado ou constitua defensor
nos autos, ou que haja o transcurso do respectivo prazo prescricional.

É o relatório. Decido.

Considerando que, consoante se depreende de informação constante
no sítio eletrônico do TRF4, em 10.9.2020, foi proferida sentença absolutória,
emanada pelo Juízo da 9a Vara Federal de Curitiba/PR na ação penal
5020681-10.2017.4.04.7000, com trânsito em julgado em 18.9.2020, e que o
pedido a motivar a impetração era o de que fosse suspenso o andamento do
respectivo feito até que realizada a citação do ora paciente
, julgo
prejudicado o
habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão