Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
19/02/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Vigésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 197499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 132.826/PR), assim
ementado (eDOC 2, p. 122):
“AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO
CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO MÁXIMO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO
PROCESSO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
findo o prazo máximo de suspensão processual a que se refere o art.366 do
CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal,
nos termos da Súmula n. 415/STJ, e citado o réu por edital, por não ter sido
localizado, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a
ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica.
2. Nesse contexto, desnecessária a citação pessoal do acusado,
porquanto o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação
penal, deu ensejo à citação editalícia e, consequentemente, à suspensão do
processo e do prazo prescricional, de forma que, operada sobre essa fase
processual a preclusão e findo o prazo máximo de suspensão, deve o
processo ter o seu regular prosseguimento. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental não provido."
Narra o impetrante, em síntese, que: a) o paciente é acusado da
prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76; b) a citação por edital
restou infrutífera, razão pela qual foi determinada a suspensão do
prosseguimento da ação penal em 26.2.2007, nos termos do art. 366 do CPP;
c) em 26.2.2017, o magistrado singular determinou a retomada do curso
processual, nomeando a DPU para o patrocínio do ora paciente; d) o
prosseguimento da ação penal à revelia do acusado obsta o exercício pleno
do contraditório; e) “ o aparato estatal não pode pretender processar
criminalmente o paciente à revelia, por fato ocorrido há vários anos (2005),
pelo simples decurso de prazo, sem qualquer indicativo de que o paciente
tenha conhecimento efetivo da acusação, ou de que se oculta
intencionalmente para escapar ao processo “.
Em vista do exposto, requer a concessão da ordem para determinar a
suspensão da ação penal até que o paciente seja citado ou constitua defensor
nos autos, ou que haja o transcurso do respectivo prazo prescricional.
É o relatório. Decido.
Considerando que, consoante se depreende de informação constante
no sítio eletrônico do TRF4, em 10.9.2020, foi proferida sentença absolutória,
emanada pelo Juízo da 9a Vara Federal de Curitiba/PR na ação penal
5020681-10.2017.4.04.7000, com trânsito em julgado em 18.9.2020, e que o
pedido a motivar a impetração era o de que fosse suspenso o andamento do
respectivo feito até que realizada a citação do ora paciente , julgo
prejudicado o habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?