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Movimentações Ano de 2021
15/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 48/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 197500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
26.3.2021 a 7.4.2021.
EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
C rime contra a ordem tributária. Prescrição. Jurisprudência do Supremo Tribunal
FEDERAL.
1. A decisão impugnada está alinhada com a orientação
jurisprudencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que,
“[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório
da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta" (HC 176.473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
09/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 197500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
26.3.2021 a 7.4.2021.
17/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 32/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 197500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
19/02/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Vigésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 197500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
ementa: Processual penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária.
Prescrição da pretensão punitiva. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO DE MÉRITO.
MATÉRIA ESTRANHA À ATRIBUIÇÃO DA VICEPRESIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O pedido de extinção da punibilidade em razão da prescrição
pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-
Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos
extraordinários.
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça
tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido."
2. Extrai-se dos autos que, em primeira instância, o paciente foi
absolvido da denúncia pelo crime previsto no art. 1°, II, c/c o art. 12, I, da Lei
8.137/90, por dezesseis vezes, na forma do art. 69, caput, e art. 71, caput, do
Código Penal. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de
apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento
ao recurso para condenar o paciente à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias,
em regime inicial fechado, pelos crimes imputados na inicial acusatória.
Contra o acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, acolhidos com
efeitos infringentes para afastar a causa de aumento do art. 12, I, da Lei
8.137/90, resultando em uma pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
3. Houve, então, recurso especial (REsp 1.860.031/SC). O Relator,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao recurso. Contra a
decisão, foi interposto agravo regimental, desprovido; e, na sequência, foram
opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, a
defesa interpôs recurso extraordinário, inadmitido. Ato contínuo, interpôs
agravo regimental, desprovido, por unanimidade, pela Corte Especial do STJ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, que
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do paciente quanto
aos fatos apurados, “ haja vista que entre o recebimento da denúncia
(24.11.2014) e a data do acórdão dos Embargos de Declaração com efeitos
Modificativos acolhidos para reformular e diminuir a reprimenda (04.04.2019)
transcorreu mais de 4 (quatro) anos ". Sustenta que “os Embargos de
Declaração do paciente, quando analisados pelo Tribunal Catarinense, foram
acolhidos para adicionar/integrar fundamentação ao acórdão da apelação
criminal. [...] o efeito modificativo afastou causa de aumento que influência
diretamente no computo do prazo prescricional, eis que esta incide na fluência
do prazo. Ou seja, eventual prescrição somente pode ser calculada após o
julgamento dos Embargos de Declaração, que concretizou a pena do ora
recorrente ".
5. A defesa requer “o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva de ambos os delitos, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, V, do
CP e 110§1, todos do Código Penal, com a consequente declaração da
extinção da punibilidade ".
7.O habeas corpus não deve ser concedido.
8.A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de
que, “[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório
da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta" (HC 176.473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno).
9. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento ao assentar que
“descabe falar em prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação do acórdão de embargos de declaração com efeitos modificativos,
isso porque considera-se como marco interruptivo da prescrição o acórdão
que deu provimento ao apelo ministerial (05/10/2018). Logo, tendo em vista
que a o recebimento da denúncia ocorreu em 24/11/2014, percebe-se que,
entre essas datas, não ocorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos, prazo
necessário para a consumação da prescrição no caso concreto".
10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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