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Movimentações Ano de 2021
10/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 84 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197503 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do
Ministro Relator da Ação Penal 976/DF e da Petição 13.505/DF em tramitação
no Superior Tribunal de Justiça.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente sofre
constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora “ em
razão da não concessão de acesso à integralidade da colaboração premiada
do sr. Edmar Santos, que serviu de substrato probatório para a acusação em
seu desfavor na Ação Penal nº 976, do E. Superior Tribunal de Justiça" .
Alegam, assim, que o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça
teria concedido acesso apenas a parte dos anexos da mencionada
colaboração premiada em que o paciente foi citado de forma direta.
Afirmam, nesse contexto, que a colaboração premiada realizada entre
o Ministério Público Federal e Edmar Santos teria como objeto supostos
crimes de corrupção no governo Wilson Witzel, o que revelaria o interesse no
acesso a integralidade de seu conteúdo, uma vez que o paciente é apontado,
supostamente, como líder da alegada organização criminosa e como elo entre
os três grupos criminosos descritos pelo colaborador.
Salientam, outrossim, que não subsiste qualquer motivo para a
manutenção do sigilo do acordo, pois a identidade do colaborador já é
amplamente conhecida, bem como já foi oferecida a denúncia.
Defendem que a não concessão de acesso a integralidade da
colaboração premiada consubstancia cerceamento de defesa, tendo em vista
que compete aos próprios advogados do paciente avaliar o que interessaria
ou não para utilização em sua defesa.
Aduzem que também se faz necessário que a defesa do paciente
tenha acesso ao termo de acordo de colaboração premiada firmado entre
Edmar Santos e o Ministério Público, a fim de verificar a regularidade e
legalidade do instrumento.
Requerem, por fim, que seja determinado a concessão de acesso à
íntegra do acordo de colaboração premiada de Edmar dos Santos,
oportunizando-se à defesa prazo para a complementação da resposta à
denúncia oferecida contra o paciente.
O pedido liminar foi indeferido (eDoc. 15) e o Superior Tribunal de
Justiça prestou informações (eDoc. 18).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento da impetração em parecer assim ementado (eDoc. 21):
“HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA 691 DO STF. ACORDO DE
COLABORAÇÃO PREMIADA. GARANTIA DE ACESSO RESTRITA AOS
ANEXOS QUE DIZEM RESPEITO AO PACIENTE.
1. Não se admite a impetração voltada contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em especial na ausência de
teratologia ou flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 desse
Supremo Tribunal Federal.
2. A autoridade impetrada concedeu à Defesa acesso aos dados,
informações e documentos pertinentes ao paciente e relacionados à denúncia
apresentada, elementos estes constantes de acordo de colaboração premiada
firmado com o Ministério Público Federal.
3. É defeso o pretendido acesso à integralidade do ajuste, que
compreende pessoas, fatos e documentos diversos. – Parecer pelo não
conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem."
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão
proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i,
da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a
competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza
na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores , seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado . Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental." (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).
Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em
que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria
indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.
Precedentes:
“ É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por
falta de exaurimento da instância antecedente ." (HC 141.316 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)
“1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio
da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente
ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de
outro tribunal . 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao
impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual
tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo
natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas
corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida
indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz
natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF ." (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)
No caso concreto , por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento na
medida em que ataca decisão monocrática de Ministro Relator do STJ
antes do julgamento de irresignação regimental porventura manejada.
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão
somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto,
não se verifica.
Conforme assentado por esta Suprema Corte, o acolhimento da
pretensão de acesso a elementos produzidos em acordo de colaboração
premiada dependerá da conjugação de requisitos positivo e negativo . Vale
dizer, o ato de colaboração deve dizer respeito ao requerente e implicar, em
tese, sua responsabilidade; bem como não deve associar-se a diligências em
processo de formação ou realização, conforme bem sintetizado no seguinte
precedente:
“É ônus da defesa requerer o acesso ao juiz que supervisiona as
investigações. O acesso deve ser garantido caso estejam presentes dois
requisitos. Um, positivo : o ato de colaboração deve apontar a
responsabilidade criminal do requerente (INQ 3.983, rel. min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2016). Outro, negativo : o ato de
colaboração não deve referir-se à diligência em andamento . " (Rcl 24116,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016,
grifei )
Na espacialidade do requisito positivo , especificamente no campo de
apurações complexas envolvendo diversos fatos objeto de investigação, já
deliberou o Tribunal Pleno que a garantia de acesso é delimitada pelos
elementos que digam respeito precisamente ao investigado:
“Tratando-se de colaboração premiada contendo diversos
depoimentos, envolvendo diferentes pessoas e, possivelmente, diferentes
organizações criminosas, tendo sido prestados em ocasiões diferentes, em
termos de declaração separados, dando origem a diferentes procedimentos
investigatórios, em diferentes estágios de diligências, não assiste a um
determinado denunciado o acesso universal a todos os depoimentos
prestados. O que a lei lhe assegura é o acesso aos elementos da
colaboração premiada que lhe digam respeito. " (Inq 3983, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, grifei)
Quanto ao aspecto negativo , já se afirmou que “[d]iligências ainda
em andamento não estão contempladas pelo teor da súmula vinculante 14"
(Rcl 22062 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 15/03/2016).
Aliás, essa realidade já era depreendida ao tempo da aprovação da
Súmula Vinculante 14. Nessa ambiência, o eminente Min. Cezar Peluso bem
ponderou o seguinte:
“(…) duas coisas devem ser distinguidas nos inquéritos policiais: uma
coisa são os elementos de provas já documentados. Quanto a estes
elementos de prova já documentados, não encontro modo de restringir o
direito dos advogados em defesa dos interesses do cliente envolvido nas
investigações. Outra coisa são todos os demais movimentos, atos, ações
e diligências da autoridade policial que também compõem o inquérito . A
autoridade policial pode, por exemplo, proferir despacho que determine
certas diligências cujo conhecimento pode frustrá-las; a esses
despachos, a essas diligências, o advogado não tem direito de acesso
prévio, porque seria concorrer com a autoridade policial na investigação
e, evidentemente, inviabilizá-la . Por isso, da ementa consta textualmente:
'ter acesso amplo aos elementos que, já documentados.' Isto é, elementos de
prova. Por isso, tal ementa, a meu ver, resguarda os interesses da
investigação criminal, não apenas das diligências em andamento, mas
ainda das diligências que estão em fase de deliberação . A autoridade
policial fica autorizada a não dar ciência prévia desses dados ao
advogado, a qual poderia comprometer o resultado final da
investigação." (PSV 1, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno,
julgado em 02/02/2009, grifei)
Esse cenário, a meu ver, concilia, de um lado, o exercício da ampla
defesa e do contraditório e, de outro, o êxito da apuração levada a cabo pelos
órgãos de persecução penal.
No caso em análise, não depreendo ilegalidade na decisão atacada
a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Com efeito, verifica-se, do ato apontado como coator, que o Min.
Benedito Gonçalves assegurou ao ora paciente, por meio de seus defensores,
acesso aos termos de colaboração premiada e documentos vinculados em
que o paciente teria sido citado, conforme se verifica da seguinte passagem
da decisão ora impugnada (eDoc. 12):
“Vistos, etc.
O art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 estabelece que ‘o acordo de
colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em
sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao
magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese’ .
A finalidade do dispositivo é proibir a divulgação dos termos do
acordo de colaboração premiada e dos depoimentos do colaborador a
terceiros não interessados. A despeito do estabelecido no § 3º, o § 2º do
mesmo dispositivo estabelece que ‘ o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao
Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito
das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do
representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao
exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial,
ressalvados os referentes às diligências em andamento ’.
Em atendimento o § 2º do citado art. 7º da Lei n. 12.850/2013 ,
ASSEGURO aos defensores constituídos de WILSON JOSÉ WITZEL ,
LUCAS TRISTÃO DO CARMO, MÁRIO PEIXOTO e GOTHARDO LOPES
NETTO a cesso aos anexos (e documentos e mídias a eles estritamente
vinculados) a seguir listados, nos quais foram citados pelo colaborador,
por se tratar de elementos que dizem respeito ao exercício da ampla
defesa e do contraditório :
- WILSON JOSÉ WITZEL: anexos 03, 04, 09, 10, 11, 14, 18, 28, 29,
30 e 31
(...)" (grifei)
Ademais, nas informações prestadas pela autoridade coatora, foi
esclarecido que, “ desde 30/08/2020, dois dias depois de oferecida a
denúncia e antes mesmo da realização da notificação pessoal para
apresentação da resposta prevista no art. 4º da Lei n. 8.038/1990, este
Ministro-Relator, nos autos da Pet 13.505-DF, determinou ex officio fosse
concedido ao denunciado WILSON JOSÉ WITZEL acesso a todos os
anexos (incluindo os termos de colaboração/depoimento, mídia
audiovisual do depoimento e eventuais documentos vinculados ) em que
foi citado, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013." (grifei)
Como se vê, a autoridade coatora franqueou acesso de todos os
anexos, documentos e mídias da colaboração premiada em que havia
referência ao paciente. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de
defesa, no caso.
Na mesma linha, prescreve a Lei 12.850/13:
“Art. 7°. O pedido de homologação do acordo será sigilosamente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197503 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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