Informações do processo HC 197504

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/02/2021 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Aresp N° 1.632.299 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • I.M.M

Movimentações Ano de 2021

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp N° 1.632.299 do Superior Tribunal de Justiça
  • I.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Origem: 197504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Andrey Marzanatti Bornia e outros, em favor de I.M.M., contra
decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que rejeitou embargos de declaração opostos nos autos do AREsp
1.632.299/PR.

Colho da decisão impugnada:

“Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl.
2856):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

Sustenta o embargante que o Tema 181/STF somente seria aplicável
se a alegada ofensa à Constituição fosse reflexa, o que não seria o caso dos
autos, em que as violações suscitadas seriam diretas.

Aduz que o acordo de colaboração premiada que deu início ao
procedimento investigativo em seu desfavor foi anulado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do HC n. 142.205, tratando-se de fato novo
que deveria ser analisado por este Sodalício, nos termos do art. 493 do
Código de Processo Civil.

Argumenta que foi criminalmente processado e condenado com base
em prova ilícita, de modo que a manutenção da presente ação penal violaria a
Constituição e a decisão da Suprema Corte no HC n. 142.205.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para que a contradição
referente à incidência do Tema 181/STF seja sanada, enviando os autos ao

Pretório Excelso, bem como para que a questão de ordem pública suscitada
seja apreciada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja
reconhecida a ilicitude de todas as declarações prestadas pelo delator.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2885/2892 e 2895/2897.

É o relatório." (eDOC 12, p. 1)

Os embargos de declaração foram rejeitados no STJ nos termos da
ementa a seguir colecionada:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS."

Nesta Corte (eDOC 1), a defesa afirma que o paciente foi condenado
à pena de 20 anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 218-B, § 2°,
inciso I, c/c art. 71, do Código Penal, em processo eivado de nulidades (Autos
n. 0015227-45.2015.8.16.0014).

Isso porque a condenação, desdobramento da Operação Publicano,
teria por base provas ilícitas, como visto na anulação da delação premiada de
Luiz Antonio de Souza por este STF (HC 142.205/PR).

No ponto, destaca que “a totalidade da investigação restou
comprometida" (p. 24), posto que as condutas temerárias praticadas pelo
Ministério Público teriam sido narradas desde o início, com a prisão de Luiz
Antonio , de modo a contaminar a íntegra dos atos que envolvem o paciente.

Adiciona, como fundamento das nulidades arguidas, que o paciente
foi condenado por dois fatos, no âmbito do TJPR, com base em prova
exclusivamente indiciária, o que “pode ser comprovado inclusive pela
sentença, que acertadamente absolveu o ora paciente justamente pela
impossibilidade de condenação com base apenas nas provas produzidas no
inquérito" (p. 28).

Pontua que, “existindo dúvidas quanto à realidade dos fatos,
sobretudo em razão das contradições aventadas na decisão, deveria ser
aplicado o principio in dubio pro reo, o que, de nenhuma maneira, levaria à
condenação de Ires, pela fragilidade probatória" (p. 35).

Outrossim, sustenta existir “outra nulidade decorrente da grave
incompatibilidade entre o núcleo do tipo utilizado na denúncia e a condenação
do paciente" (p. 38), o que inclusive teria dificultado sua defesa. Isso porque,
na narrativa dos fatos, foi utilizado o verbo “atrair" à exploração sexual, o que
implicaria na conduta prevista no art. 218-B, “caput", do Código Penal, e não
em seu § 2°.

Prossegue, aduzindo ser necessária a correlação entre os fatos
descritos na denúncia e a decisão condenatória, bem como devida a
absolvição do paciente, em razão da impossibilidade de se praticar o crime de
atrair à prostituição quando a vítima já está inserida neste contexto. Ademais,
assevera que prostituição presume habitualidade, de maneira que se revelaria
excessivo punir na modalidade continuada.

Acresce que, para a configuração do crime descrito no inciso I do § 2°
do art. 218-B do Código Penal, não basta que o suposto cliente tenha relação
sexual com a vítima mediante pagamento, sendo necessário que esta vítima
seja explorada sexualmente por um terceiro, o que não ocorreria no caso
concreto.

Por fim, sublinha que o acórdão condenatório limitou-se a adotar os
fundamentos contidos no parecer da Procuradoria de Justiça, deixando de
exprimir adequadamente o entendimento do julgador, além de não ter tecido
considerações idôneas acerca da materialidade do crime (fato 05), a ensejar,
respectivamente, anulação da condenação e absolvição do réu.

Nesse sentido, requer, liminarmente: a) a absolvição do paciente, em
razão das ilegalidades evidenciadas desde a investigação; b) o
reconhecimento da nulidade da investigação, pela atuação ilegal do órgão
ministerial, conforme analisado no HC 142.205/PR; c) subsidiariamente, a
suspensão dos processos que tramitam perante o STJ, até decisão definitiva.

No mérito, requer: a) a confirmação da liminar; b) a absolvição do
paciente em relação aos fatos n. 02 e n. 04 da denúncia, tendo em vista sua
condenação com base em prova exclusivamente indiciária; c)
subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão, que condenou o
paciente com base em prova exclusivamente indiciária; d) a absolvição do
paciente em relação aos fatos n. 02, n. 04 e n. 05 da denúncia, pela
incompatibilidade entre os fatos narrados e a condenação; e)
subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da denúncia, que narrou um
tipo penal e capitulou outro; f) a absolvição do paciente em relação ao fato n.
05, tendo em vista a inexistência de indicação, na decisão, da materialidade
do delito; g) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença,
pela ausência de fundamentação acerca da materialidade do delito.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o mérito da controvérsia não foi apreciado
pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação por
esta Corte resultaria em supressão de instância.

É que, ausente pronunciamento colegiado naquele Tribunal, não
houve lá esgotamento da instância. Sem o esgotamento da instância, a
análise por esta Corte resulta em sua supressão. Cito precedentes:

“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus que
impugna decisão monocrática de mérito proferida por Ministro do
Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Ausência de
pronunciamento colegiado. Necessidade de interposição de agravo
regimental. 3. Superação do óbice possível apenas nos casos de flagrante

ilegalidade. Não ocorrência no caso concreto. 4. Agravo não provido". (AgR no
HC 184.614, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2020)

“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus impetrado
contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior.
Supressão de instância. Não há manifesta ilegalidade no caso concreto a
autorizar a concessão da ordem. 3. Abrandamento de regime e substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade.
Reincidência inespecífica. Irrelevância ao caso concreto. 4. Fixação de regime
mais gravoso e negativa de substituição da pena corporal devidamente
fundamentadas. 5 Agravo improvido". (AgR no HC 180.489, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 14.4.2020)

É bem verdade que, em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais
entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da
ordem de ofício, o que não ocorre nestes autos .

i. Elementos de prova que embasaram as condenações

No julgamento do HC 142.205/PR, de minha relatoria, consignei, em
meu voto, o seguinte:

“Conforme já exposto, os aditivos apresentados aos termos de
colaboração premiada (anteriormente rescindidos) continham cláusulas que
determinavam que os delatores se retratassem das acusações imputadas aos
promotores de justiça do GAECO na supramencionada audiência de 6 de
fevereiro de 2017 e ratificassem as declarações anteriormente prestadas na
fase de investigação preliminar.

Considerando a gravidade das acusações apontadas aos membros
do Ministério Público estadual que atuaram no caso, mostra-se evidentemente
questionável a possibilidade de que esses agentes possam negociar e
transigir sobre a pretensão acusatória com relação a fatos supostamente
criminosos a eles imputados.

Além disso, qual alteração de fatos justifica a mudança na posição
acusatória em relação ao acordo? Inicialmente, foi requerida e deferida a
rescisão do primeiro acordo. Depois, em uma virada diametral, o MP ofereceu
novo acordo, para abarcar os mesmo fatos anteriormente negociados.

Depois, considerando o cenário descrito, em que houve a realização
de acordo de colaboração premiada sucessivo à rescisão por descumprimento
de avença anterior, há evidente fragilização à confiabilidade das declarações
prestadas pelos delatores. Como se pode valorar e embasar a condenação
dos corréus em alegações afirmadas por colaboradores que desrespeitaram
acordo anterior e, mais do que isso, assentaram novas negociações
exatamente para afastar as acusações apresentadas?

Percebe-se que a força probatória de tais declarações, já reduzida
em razão de imposição normativa (art. 4°, §16, Lei 12.850/13), resta
completamente esvaziada diante do panorama de ilegalidades aqui narrado."

Com isso, reputei imprestáveis a embasar qualquer sentença
condenatória as declarações prestadas pelos delatores Luiz Antonio de Souza
e Rosângela de Souza Semprebom.

Por ocasião da prolação de sentença em desfavor do paciente destes
autos, o juízo a quo procedeu ao relatório das movimentações havidas no
decurso do processo, sintetizando, no que tange à produção de provas, o
seguinte:

“Durante audiência de instrução e julgamento - realizada em 09 de
dezembro de 2015 -foram ouvidas 10 (dez) testemunhas (mov. 288.1 a
288.9). Na oportunidade, foi declarada a extinção da punibilidade do réu IRES,
por força da prescrição, quanto aos fatos 03 e 09, alusivo a estupro de
vulnerável da vítima Rafaela e favorecimento à prostituição da vítima Laisa.

A vítima Cintia Aparecida Montini foi ouvida em Cambé/PR por carta
precatória (mov.332.5).

[...]

A testemunha Rangel Calixto Peijo foi ouvida por carta precatória em
Jandaia do Sul/PR (mov. 511.1 a 511.8).

Durante audiência de instrução e julgamento - realizada em 21 de
junho de 2016 - foram ouvidas duas testemunhas, oportunidade em que foi
reiterado pedido de revogação da prisão preventiva do réu IRES MATOS
MOREIRA (mov. 569.1 e 569.2).

[...]

Em audiência em continuação - realizada em 05 de julho de 2016 -
inquiriu-se uma vítima. Em seguida, os réus foram interrogados (mov. 599.1 a
599.7)." (eDOC 24, p. 34 - 35)

Dito isso, encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao
caderno processual, reputou procedente a pretensão punitiva do Estado,
destacando:

“A fim de imprimir maior clareza na presente fundamentação,
primeiramente, transcreve-se a resenha dos depoimentos colhidos em Juízo,
e, posteriormente, passa-se à análise dos fatos narrados na denúncia
separadamente.

A vítima Bruna Caroline dos Santos, ao depor na fase judicial afirmou
que: quando deu seu depoimento no GAECO não se lembrava muito bem da
data, se lembrou depois que deu seu depoimento que já tinha 18 anos
(00:01:02); se lembra que pintou seu cabelo depois que fez 18 anos e na
época dos fatos era loira (00:01:24); não teve relações sexuais com o réu
IRES (00:02:10); saiu com o réu IRES, foram para o motel e ele queria que a
relação sexual fosse consumada sem camisinha, negou e falou que queria ir
embora, o réu a levou embora (00:02:19); se encontrou com o réu perto da
sua casa (00:02:48); sabia que AMANDA fazia programas sexuais, mas não
que "arranjava", ligou para AMANDA que lhe passou o contato do réu IRES

(00:03:10); AMANDA não lucrou nada apenas lhe passou o contato (00:03:29);
não trocava contatos com AMANDA, apenas essa vez (00:03:39); foi no motel
CINCO COELHINHOS com o réu (00:03:57); IRES lhe deu 100 reais apenas
pela depoente ter vindo (00:04:05); começou a fazer programas com 16 anos,
LUIZ ANTONIO foi o primeiro (00:05:56); prestou depoimento para o processo
de ALVAIR; confirmou ter tido relações com ALVAIR (00:06:37); quando saiu
com IRES não estudava (00:07:54); não foi procurada por ninguém para
mudar seu depoimento (00:08:13); um número ficava ligando em sua casa e
ficava quieto, fazendo "piadinha" (00:08:20); não compareceu a primeira
audiência pois não morava aqui, a segunda vez sofreu um acidente e a
terceira vez ficou doente e sem voz (00:09:07); não foi mal tratada no
GAECO, seu depoimento foi livre e espontâneo, não se lembrava com certeza
as datas no dia do depoimento no GAECO (00:10:04); confirma os
depoimentos dados em juízo.

[...]

A testemunha Amanda Juliane Pacheco, afirmou em Juízo que:
conhecia IRES; trabalhava na Plastimil, atendia bastante o réu IRES, ele
pedia bastante seu telefone, demorou bastante para passar seu telefone
(00:00:40); o réu lhe ligou falando que queria conhecê-la e levá-la para comer
alguma coisa (00:01:00); teve 3 encontros sexuais com IRES mediante
pagamento (00:01:14); IRES pagava mais ou menos 800 reais por cada
encontro; realizava os programas na casa do réu IRES (00:01:30); não fazia
programas sexuais, IRES foi o primeiro; IRES ofereceu falando que pagaria
para a depoente pelas relações sexuais, como estava precisando do dinheiro
aceitou (00:01:52); IRES morava no Centro em um apartamento (00:02:20);
tinha 18 ou 19 anos quando fazia programas com IRES, foi em 2013
(00:02:26); não sabe se outras meninas tiveram encontro com IRES; conhecia
AMANDA CARDOSO pois amigas a conheciam, até então nunca tinha
conversado com ela (00:03:29); não sabia que AMANDA aliciava garotas.

A testemunha Isabelly Silva Soares, ao depor na fase judicial explicou
que: ficou sabendo que AMANDA aliciou para alguma amiga dela (00:00:57);
não conhecia IRES (00:01:14); NILCE ficava com o réu IRES (00:01:23);
NILCE já é maior de idade (00:01:28); não sabe se na época que NILCE saía
com IRES ela era menor de idade; no começo ela não falava, a depoente
desconfiou que NILCE aparecia com dinheiro (00:01:54); toda vez que NILCE
saía com IRES voltava com dinheiro, NILCE não falava o que ela fazia para
ganhar dinheiro (00:02:11); conhecia STEFANI, ficou sabendo que ela pegou
o contato de NILCE e começou a sair com IRES (00:02:31); nunca saiu com
IRES e nunca fez sexo com IRES (00:04:00); não viu IRES ter relações
sexuais com NILCE (00:04:12); NILCE falou para a depoente que estava
saindo com IRES (00:04:35); AMANDA não intermedia programas para a
depoente (00:05:25); esteve uma vez no GAECO (00:06:23); ficou sabendo
das "coisas" de NOELEN depois que foi ao GAECO, ouviu dizer das coisas
não tem certeza (00:06:46); nunca teve nenhum tipo de relacionamento com
AMANDA (00:07:19).

A informante Carolina Rugila da Cruz, afirmou em Juízo que: tem 16
anos atualmente; conhece BRUNA, VITORIA INGRID, NILCE DAYARA
(00:00:46); sabia que VITORIA fazia programas sexuais (00:01:06); não
conhecia o réu IRES, teria ouvido falar do réu IRES por VITÓRIA (00:01:21);
ouviu falar que IRES era dono do motel Cinco Coelhinhos e que IRES saía
com menores (00:01:38); foi ouvida no GAECO, não conhecia IRES
(00:02:14); não conhecia IRES pessoalmente, só VITÓRIA que comentou que
IRES era dono do motel Cinco Coelhinhos, VITÓRIA não falou que saiu com o
réu IRES (00:02:35); não conhece CINTIA e RENATA; suas colegas faziam
programas sexuais e eram menores de idade (00:03:58); confirma sua
declaração que está presente nos autos (00:05:35).

[...]

O réu IRES MATO MOREIRA, no seu interrogatório, colhido sob o
manto do contraditório e da ampla defesa, revelou que: teve relações com 03
das mulheres citadas na denúncia: NILCE NAYARA, que conheceu na noite,
na casa noturna BEER HOUSE ouDA SILVA, como estavam na casa noturna
não perguntava a idade (03:59); nunca perguntou a idade de NILCE e ela não
falou sua idade (04:46); quem está dentro de uma casa noturna é maior de
idade, pois para entrar é necessário que faça um cadastro (05:09); saiu com
RENATA, não sabe o sobrenome (05:39); conheceu RENATA no ESTANCIA
GAUCHA, ninguém lhe

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17/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp N° 1.632.299 do Superior Tribunal de Justiça
  • I.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 197504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho: Solicitem-se informações do STJ, do TJPR e do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra
Crianças, Adolescentes e Idosos da comarca de Londrina/PR.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


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12/02/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp N° 1.632.299 do Superior Tribunal de Justiça
  • I.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


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