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Movimentações Ano de 2021
12/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 85 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
1. Em 8.2.2021, foi negado seguimento ao habeas corpus, com
requerimento de medida liminar, impetrado em 4.2.2021 por Marcos Vidigal de
Freitas Crissiúma e Henrique Caio Madeira Biaz, advogados, em benefício de
José Antônio Wermelinger Machado, contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em 9.12.2020, negado provimento ao
Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 130.466,
Relator o Ministro Felix Fischer.
2. Publicada essa decisão no DJe de 18.2.2021, foi interposto, em
22.2.2021, tempestivamente, o presente agravo regimental.
3. Em 6.8.2021, os impetrantes apresentaram pedido de desistência
desta impetração:
“MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA e HENRIQUE CAIO
MADEIRA BIAZ, nos autos do processo em referência, relativo ao habeas
corpus impetrado em favor de José Antônio Wermelinger Machado, vêm
respeitosamente a V. Exa., na qualidade de Impetrantes, manifestar a
desistência do presente habeas corpus" (e-doc. 297).
4. Não foi juntada ao processo eletrônico procuração descrevendo
autorização específica para os advogados/impetrantes desistirem da ação.
Em 9.8.2021, determinei fosse intimado o advogado Henrique Caio
Madeira Biaz, subscritor da petição de desistência (e-doc. 297), para
comprovar a outorga pelo agravante/paciente de poderes para desistir.
Em 10.8.2021, foi protocolizada a Petição/STF n. 77.979/2021, pela
qual reafirmado o pedido de desistência e juntada a procuração outorgada
pelo agravante/paciente.
5. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência
tempestivamente formulado (inc. VIII do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
09/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 197506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO
1. Em 8.2.2021, foi negado seguimento ao habeas corpus, com
requerimento de medida liminar, impetrado em 4.2.2021 por Marcos Vidigal de
Freitas Crissiúma e Henrique Caio Madeira Biaz, advogados, em benefício de
José Antônio Wermelinger Machado, contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em 9.12.2020, negado provimento ao
Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 130.466,
Relator o Ministro Felix Fischer.
2. Publicada essa decisão no DJe de 18.2.2021, foi interposto, em
22.2.2021, tempestivamente, o presente agravo regimental.
3. Em 6.8.2021, os impetrantes apresentaram pedido de desistência
desta impetração:
“MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA e HENRIQUE CAIO
MADEIRA BIAZ, nos autos do processo em referência, relativo ao habeas
corpus impetrado em favor de José Antônio Wermelinger Machado, vêm
respeitosamente a V. Exa., na qualidade de Impetrantes, manifestar a
desistência do presente habeas corpus" (e-doc. 297).
4. Não foi juntada ao processo eletrônico procuração descrevendo
autorização específica para os advogados/impetrantes desistirem da ação.
5. Intime-se o advogado Henrique Caio Madeira Biaz , subscritor
da petição de desistência (e-doc. 297), para, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, comprovar a outorga pelo agravante/paciente de
poderes para desistir .
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
20/05/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO
DECISUM EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE COM O RESULTADO DO DECISUM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Decisão: Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática desta Presidência que manteve a relatoria do feito à
Ministra Cármen Lúcia.
A parte embargante reitera a tese de que a mudança de relatoria
para o eminente Ministro Gilmar Mendes nos autos do recurso ordinário em
habeas corpus nº 188.233/RJ, torna-o novo relator para os demais processos
decorrentes da mesma ação penal, nos termos do artigo 38, inciso II, do
Regimento Interno desse Colendo Tribunal.
É o relatório do necessário. Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no
decisum , ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante
dispõe o artigo 620 do CPP.
Anote-se, por oportuno, que a contradição que autoriza a oposição do
recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os
fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.
Como destacado na decisão embargada, os critérios de prevenção
são analisados no momento de distribuição dos autos, não constituindo razão
idônea a determinar a alteração da relatoria o fato de outro Ministro figurar
como redator para o acórdão em feito diverso, ainda que vinculado à mesma
Operação Policial, o que significa dizer, também, ao mesmo processo penal.
Destarte, verifica-se que a parte embargante pretende, efetivamente,
promover o rejulgamento do pedido, fim para o qual não se prestam os
embargos declaratórios. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus.
Incompetência originária do STF/para processar e julgar writ impetrado contra
ato omissivo ou comissivo de juiz singular ou de tribunal de segundo grau.
Agravante sem prerrogativa de foro na Corte no que tange a ações penais por
crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i).
Ausente hipótese autorizadora da oposição dos embargos, consoante dicção
do art. 337 do RISTF. Pretendida rediscussão dos fundamentos da decisão
embargada. Inadmissibilidade na via eleita. Embargos rejeitados". (HC 173543
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de
19/02/2019)
Ex positis, DESPROVEJO os presentes embargos de declaração e
DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado, unicamente, da
decisão que manteve a relatoria do feito à Ministra Cármen Lúcia.
Restituam-se os autos ao gabinete da eminente Relatora.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/05/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO
DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática desta Presidência que desproveu embargos de declaração
anteriormente opostos.
A parte embargante reitera a tese de que a mudança de relatoria
para o eminente Ministro Gilmar Mendes nos autos do recurso ordinário em
habeas corpus n° 188.233/RJ, torna-o novo relator para os demais processos
decorrentes da mesma ação penal, nos termos do artigo 38, inciso II, do
Regimento Interno desse Colendo Tribunal.
É o relatório do necessário. Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no
decisum , ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante
dispõe o artigo 620 do CPP.
Anote-se, por oportuno, que a contradição que autoriza a oposição do
recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os
fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.
Como destacado na decisão embargada, os critérios de prevenção
são analisados no momento de distribuição dos autos, não constituindo razão
idônea a determinar a alteração da relatoria o fato de outro Ministro figurar
como redator para o acórdão em feito diverso, ainda que vinculado à mesma
Operação Policial, o que significa dizer, também, ao mesmo processo penal.
Destarte, verifica-se que a parte embargante pretende, efetivamente,
promover o rejulgamento do pedido, fim para o qual não se prestam os
embargos declaratórios. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus.
Incompetência originária do STF/para processar e julgar writ impetrado contra
ato omissivo ou comissivo de juiz singular ou de tribunal de segundo grau.
Agravante sem prerrogativa de foro na Corte no que tange a ações penais por
crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i).
Ausente hipótese autorizadora da oposição dos embargos, consoante dicção
do art. 337 do RISTF. Pretendida rediscussão dos fundamentos da decisão
embargada. Inadmissibilidade na via eleita. Embargos rejeitados". (HC 173543
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de
19/02/2019)
Ex positis, DESPROVEJO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/04/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO DECISUM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática desta Presidência, pela qual manteve-se a relatoria do presente
writ à Ministra Cármen Lúcia.
A parte embargante alega, em síntese, que “Há grave equívoco na
decisão embargada ao considerar que o eminente Ministro Gilmar Mendes
figuraria como redator para o acórdão em feito diverso, vinculado apenas à
mesma Operação Policial, o que não procede, e constitui contradição que
deve ser sanada através dos presentes embargos de declaração".
Ressalta que “o Embargante figura como corréu na mesma ação
penal (apenas desmembrada para a 1 a instância aos que não detém foro por
prerrogativa de função) objeto do agravo regimental interposto no recurso em
habeas corpus n° 188.233/RJ, apresentado em favor de André Gustavo
Pereira Corrêa da Silva", razão pela qual deveria ser aplicado art. 38, II, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal também no presente
processo.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no
decisum , ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante
dispõe o artigo 620 do CPP.
Anote-se, por oportuno, que a contradição que autoriza a oposição do
recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os
fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.
Como destacado na decisão agravada, os critérios de prevenção são
analisados no momento de distribuição dos autos, não constituindo razão
idônea a determinar a alteração da relatoria o fato de outro Ministro figurar
como redator para o acórdão em feito diverso, ainda que vinculado à mesma
Operação Policial.
Destarte, verifica-se que a parte embargante pretende, efetivamente,
promover o rejulgamento do pedido, fim para o qual não se prestam os
embargos declaratórios. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus.
Incompetência originária do STF/para processar e julgar writ impetrado contra
ato omissivo ou comissivo de juiz singular ou de tribunal de segundo grau.
Agravante sem prerrogativa de foro na Corte no que tange a ações penais por
crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i).
Ausente hipótese autorizadora da oposição dos embargos, consoante dicção
do art. 337 do RISTF. Pretendida rediscussão dos fundamentos da decisão
embargada. Inadmissibilidade na via eleita. Embargos rejeitados". (HC 173543
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de
19/02/2019)
Ademais, registro que, nos termos da jurisprudência sedimentada, "A
fixação da competência é assunto atinente à organização desta Corte e,
portanto, matéria irrecorrível" (ARE 683.434-AgR-AgR/GO, Rel. Ministro
Presidente, Pleno, DJe de 2/2/2015). Nesse sentido:
“Ementa: RECURSO. Agravo Regimental. Mandado de Segurança.
Despacho que não reconhece a existência de prevenção. Ato de mero
expediente. Falta de lesividade. Ato processual insuscetível de causar
gravame às partes. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo regimental não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra despacho que não
reconhece a existência de prevenção" (MS 28.847-AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso, DJ de 5/12/2011) .
Cuida-se, com efeito, de derivação da teoria da irrecorribilidade dos
despachos de mero expediente. Confira-se, a título de exemplo, o seguinte
precedente:
“EMENTA: HABEAS CORPUS ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO
CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Os despachos de mero expediente como aqueles que ordenam o
arquivamento de autos, por não se revestirem de qualquer conteúdo
decisório, não são passíveis de impugnação mediante recurso (CPC , art.
162, § 3°, c/c o art. 504). Precedentes" ( HC 109.317-AgR/DF, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, Dje de 1/08/2014 )
Ex positis, DESPROVEJO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
08/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 197506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Trata-se de habeas corpus submetido a esta Presidência
pela Ministra Cármen Lúcia para análise de redistribuição, mediante despacho
assim fundamentado:
“[...]
5. A defesa do agravante, em 18.3.2021, protocolizou a Petição/STF
n. 30.415/2021, na qual pede a redistribuição deste processo ao Ministro
Gilmar Mendes:
‘JOSÉ ANTONIO WERMELINGER MACHADO, nos autos do
processo em referência, relativo ao habeas corpus impetrado contra acordão
proferido pela 5 a Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC
130.466, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, Requerer seja
determinada a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Gilmar
Mendes, novo relator, por conta da prevenção atraída em virtude de ter sido o
voto condutor da divergência no julgamento do agravo regimental interposto
no recurso em habeas corpus n° 188.233/RJ, apresentado em favor de André
Gustavo Pereira Corrêa da Silva, corréu nos autos da operação Furna da
Onça, ocorrido no dia 16.03.21 perante a 2a Turma desse Eg. Supremo
Tribunal Federal’ (sic).
6. Remetam-se os presentes autos à Presidência deste Supremo
Tribunal para deliberação sobre a pretensão de redistribuição do presente
processo".
É o relatório. Decido.
Os critérios de prevenção são analisados no momento de distribuição
dos autos, não constituindo razão idônea a determinar a alteração da relatoria
o fato de outro Ministro figurar como redator para o acórdão em feito diverso,
ainda que vinculado à mesma Operação Policial.
Ex positis, mantenho a distribuição do presente writ à Ministra
Cármen Lúcia.
Restituam-se os autos ao gabinete da eminente Relatora.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 197506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO
1. Em 8.2.2021, foi negado seguimento ao habeas corpus, com
requerimento de medida liminar, impetrado em 4.2.2021 por Marcos Vidigal de
Freitas Crissiúma e outro, advogados, em benefício de José Antônio
Wermelinger Machado, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça pelo qual, em 9.12.2020, negado provimento ao Agravo Regimental
no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 130.466, Relator o Ministro Felix
Fischer.
2. Publicada essa decisão no DJe de 18.2.2021, foi interposto, em
22.2.2021, tempestivamente, o presente agravo regimental.
3. O agravante alega contrariedade ao princípio da colegialidade por
ter sido o presente habeas corpus julgado por decisão monocrática.
No mérito, o agravante insiste na pretensão de trancamento da ação
penal, alegando inépcia da denúncia.
Assinala a “[a]usência de descrição de conduta criminosa" e a
“[a]tipicidade do fato que constitui a segunda imputação de corrupção passiva
(...) consistente na intermediação e gerenciamento de indicações políticas de
pessoas para órgãos públicos como o DETRAN’.
Sustenta que não haveria “descrição de qualquer ato concreto
supostamente desempenhado pelo ex-assessor parlamentar José Antonio
Wermelinger Machado que constitua crime de corrupção.
É importante considerar que o Parquet Federal imputou diretamente
na inicial acusatória a prática de corrupção por conta de indicações políticas
de pessoas por Deputados Estaduais a órgãos do governo, especialmente o
DETRAN, atribuindo ao Paciente a intermediação e controle destas ações em
favor do Deputado Estadual André Corrêa.
(.) A denúncia descreve conduta que, seguramente, não se amolda
a qualquer tipo penal, muito menos se adéqua ao artigo 317, caput ou
parágrafo 1°, do Código Penal, como pretende o órgão Ministerial. Isto torna a
denúncia claramente inepta, pois não descreve um fato criminoso que
sustente a imputação de corrupção em desfavor do Paciente.
(.) para o reconhecimento da inépcia sustentada, não se faz
necessária a reapreciação das provas apresentadas, bastando a aferição da
descrição da própria inicial acusatória. Ou seja, a simples leitura da denúncia
é suficiente para a constatação sobre a existência ou não de descrição de
conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, como exige a lei.
(.) a imputação formal contém descrição de fato que não configura
crime algum. A indicação política de cargos para o exercício de funções
públicas, em órgãos do governo (no caso dos autos, especialmente o
DETRAN do Rio de Janeiro) não pode configurar corrupção. Na verdade, o
MPF não narra uma conduta efetivamente criminosa para lastrear a
imputação de corrupção passiva.
O parquet Federal pretende, nitidamente, criminalizar a conduta
consistente em indicações políticas e suas eventuais intermediações, mesmo
sem indicar o que haveria de ilícito nesta atividade. A indicação, por si só, por
óbvio, não pode constituir crime algum, muito menos corrupção, uma vez que
se trata unicamente de prática que constitui o pleno exercício de atividade
parlamentar, repetindo-se, sem qualquer ilicitude.
A imputação de fato atípico articulada na denúncia revela não só o
açodamento do MPF, como também a infundada sanha acusatória, que busca
perseguir o Deputado André Corrêa de qualquer maneira, inclusive por algo
que não constitui crime algum, acabando por resvalar de forma injusta no
[agravante] , seu ex-assessor. Isto demonstra, data venia, falta de seriedade
da acusação, pois, ao imputar crime de corrupção por fato atípico, confessa a
inteira falta de plausibilidade jurídica da imputação formal articulada na
denúncia.
Estes fatos, consistentes em indicação política, somente
representariam algo criminoso se houvesse mínima ilicitude em seu contorno,
como a prática de corrupção pelo agente indicado, a devolução de parte do
salário ao parlamentar, a injeção de recursos ao gabinete decorrente dos
valores auferidos em práticas delitivas no exercício da função pelo indicado,
ou a atividade eleitoral ilícita, visando angariar votos, a fim de beneficiar o
parlamentar em campanha eleitoral. E nada disso ocorre no caso dos autos".
Argumenta que “os elementos indiciários colhidos em sede de
investigação antes e após a deflagração da Operação Furna da Onça são
absolutamente incapazes para conferir justa causa à válida instauração de
ação penal contra o [agravante]. (.) a acusação formulada contra o
[agravante] é inteiramente improcedente e não há necessidade de produção
de novas provas para se chegar a esta conclusão, até mesmo porque as
provas que o MPF pretende produzir, no curso da instrução criminal, é a mera
oitiva dos colaboradores, que, por si só, sem a presença de elementos de
corroboração não servirá para lastrear qualquer condenação. (.)
Ou seja, a grave constatação a que se chega é que, no curso da
ação penal, serão produzidos apenas depoimentos de colaboradores, que
não servem para condenar, não havendo provas indicadas pela acusação a
ser produzidas em Juízo que possam sustentar uma condenação. E, assim,
restarão isolados os elementos apresentados com a denúncia, produzidos no
curso da investigação (e que, nos termos do Código de Processo Penal),
também não servem para condenar (.).
Com efeito, evidencia-se claramente que a denúncia (...) não poderia
ter sido recebida pelo Juízo da 7 a Vara Federal Criminal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro".
Assevera que “não há qualquer outra prova suficiente a confirmar a
palavra dos colaboradores. O que existe como dados adicionais nestes autos,
tão explorado pelo MPF, não serve como dados ou elementos externos de
confirmação da palavra do colaborador.
(.) nenhum dado constante dos autos, e mencionado pela denúncia,
serve para confirmar de qualquer modo as isoladas e imprestáveis palavras
de todos os colaboradores inquiridos neste feito. A versão deles, data venia,
resta claramente isolada no contexto probatório. (.)
Deste modo, havendo apenas relatos de colaboradores, e elementos
que não se prestam à confirmação da versão por eles apresentada, seja
porque não provam nada, seja porque constituem documento elaborado
unilateralmente, resta evidente a ausência de elementos mínimos de prova a
justificar a instauração de ação penal em desfavor do Paciente, o que
motivaria a rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395, inciso III, do
CPP’.
Estes os pedidos:
“(...) reconsidere a decisão ora agravada, a fim de permitir o regular
processamento do habeas corpus impetrado, ou, caso assim não entenda,
submeta o presente agravo regimental a julgamento pela Egrégia 2 a Turma
deste Supremo Tribunal Federal, pugnando-se pelo seu provimento para
ordenar o processamento e julgamento do presente habeas corpus,
oportunizando-se à defesa realizar a sustentação oral do pedido, com
consequente concessão da presente ordem de habeas corpus para
determinar o trancamento da ação penal n° 0500386-37.2019.4.02.5101, nos
termos da inicial".
4. O presente agravo regimental foi incluído na Lista 60-2021 .CL, com
julgamento agendado para 19.3.2021. Antes de se iniciar o julgamento virtual
em 19.3.2021, o presente agravo regimental foi retirado de pauta em
16.3.2021, pelo pedido feito pela defesa na Petição/STF n. 29.127/2021.
5. A defesa do agravante, em 18.3.2021, protocolizou a Petição/STF
n. 30.415/2021, na qual pede a redistribuição deste processo ao Ministro
Gilmar Mendes:
“JOSÉ ANTONIO WERMELINGER MACHADO, nos autos do
processo em referência, relativo ao habeas corpus impetrado contra acordão
proferido pela 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC
130.466, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, Requerer seja
determinada a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Gilmar
Mendes, novo relator, por conta da prevenção atraída em virtude de ter sido o
voto condutor da divergência no julgamento do agravo regimental interposto
no recurso em habeas corpus n° 188.233/RJ, apresentado em favor de André
Gustavo Pereira Corrêa da Silva, corréu nos autos da operação Furna da
Onça, ocorrido no dia 16.03.21 perante a 2a Turma desse Eg. Supremo
Tribunal Federal" (sic).
6. Remetam-se os presentes autos à Presidência deste Supremo
Tribunal para deliberação sobre a pretensão de redistribuição do
presente processo.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
10/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 18 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 197506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Trancamento
17/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAOrigem: 197506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DENÚNCIA: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
em 4.2.2021 por Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma e outro, advogados, em
benefício de José Antônio Wermelinger Machado, contra acórdão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 9.12.2020, negado
provimento ao Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.
130.466, Relator o Ministro Felix Fischer. Esta a ementa desse julgado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. (...) INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. TESES
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE. DENÚNCIA
APTA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
DEMONSTRADOS. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DAS
IMPUTAÇÕES. DESCRIÇÃO CONCRETA E PARTICULARIZADA DAS
CONDUTAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que
se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem
necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial
acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou
de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência
de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
(.) Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal
de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é
suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de
elementos cognitivos que subsidiam a acusação.
(.) As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o
início da investigação preliminar, não constituem motivo idôneo autônomo
para fundamentar o recebimento da peça acusatória. Ademais, os
documentos produzidos unilateralmente pelo colaborador não têm o valor
probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração
premiada é apenas meio de obtenção de prova.
X - O Ministério Público Federal imputa a José Antônio Wermelinger
Machado a prática dos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a
organização criminosa. Narra-se, em síntese, que ele, entre os anos de 2011
e 2014, na condição de assessor parlamentar do Deputado Estadual André
Gustavo Pereira Corrêa da Silva, intermediou o recebimento por este de
vantagens ilícitas pagas pelo então Governador do Rio de Janeiro Sérgio de
Oliveira Cabral a fim de que o parlamentar estadual, em violação de dever
funcional, apoiasse os projetos políticos encaminhados pelo Poder Executivo
à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
(ALERJ). Nesse mesmo cenário, afirma-se, o recorrente atuou na ocultação e
dissimulação dos valores ilicitamente percebidos pelo Deputado Estadual
André Côrrea.
XI - Os elementos de informação amealhados no curso das
investigações indicam, em cognição sumária, com grau de probabilidade
suficiente para a instauração do processo penal, que o recorrente incorreu
nos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa
que lhe são imputados, mediante intermediação do recebimento de valores
ilícitos pelo Deputado Estadual André Côrrea e gerenciamento do ‘loteamento’
de cargos na Administração Estadual.
XII - O exame da denúncia e dos numerosos documentos que a
subsidiam deixa evidente haver dados de corroboração externos e autônomos
com relação ao conteúdo das colaborações premiadas, obtidos em medidas
de interceptação telefônica e telemática, em execução de mandados de busca
e apreensão, em compartilhamento de informações com outros processos,
entre outras diligências investigatórias.
XIII - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal. Não se vislumbra ausência de pressuposto ou de condição
da ação, nem da justa causa para o processo. Ademais, não é o caso de
nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP Lado
outro, as imputações são suficientemente concretas e particularizadas, a
permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Por
conseguinte, impõe-se o prosseguimento da ação penal, a fim de que sejam
efetivamente apuradas as imputações formuladas contra o recorrente.
XIV - A apreciação das teses veiculadas pelo recorrente, no sentido e
na profundidade que pretende, excede os limites da cognição do habeas
corpus , que não admite dilação probatória. Com efeito, o provimento
jurisdicional por que a Defesa pugna nesta via é de natureza tal que só pode
ser alcançado ao término da instrução processual, por ocasião da sentença,
pois exigiria apreciação abrangente e aprofundada do vasto acervo de
elementos de cognição que instruem os autos da ação penal na origem.
Agravo regimental desprovido".
2. Esse julgado é o objeto da presente impetração, na qual os
impetrantes insistem na pretensão de trancamento da ação penal, alegando
inépcia da denúncia.
Assinalam que, “[a]pós o oferecimento da denúncia pelo Ministério
Público Federal, o Desembargador Relator Abel Gomes, proferiu, no dia
19.12.18, decisão determinando o desmembramento dos autos com relação a
diversos acusados, incluindo o Paciente José Antonio, por não possuírem
estes o foro por prerrogativa de função. Os autos foram então distribuídos por
prevenção à 7 a Vara Federal Criminal da SJRJ e autuados sob o número
0500386-37.2019.4.02.5101.
O juiz titular da 7a Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro apreciou, nos autos da ação penal n° 0500386-37.2019.4.02.5101,
a denúncia oferecida pelo Parquet federal, recebendo-a em decisão datada
de 18.02.19, mesmo ato no qual determinou a citação dos acusados para
apresentar resposta à acusação na forma do artigo 396 do CPP (e-STJ fls.
388/400).
Citado para apresentar defesa, o Paciente apresentou resposta
escrita (e-STJ fls. 4577/5175), na qual refutou todas as imputações contra ele
formuladas, suscitando ainda ao insigne Juízo o reconhecimento das
seguintes questões preliminares: (...) a rejeição da denúncia por inépcia ou
atipicidade dos fatos decorrentes da imputação de corrupção por indicações
políticas; (iv) ausência de justa causa para o início da persecução penal,
considerando os atos de corrupção imputados na inicial acusatória; e (v) a
atipicidade do delito de pertencimento do Paciente à eventual organização
criminosa.
Desta feita, em que pese os argumentos sustentados pelo Paciente,
a autoridade coatora rejeitou as teses aventadas pela defesa e ratificou o
recebimento da denúncia. A decisão afastou inclusive as preliminares que
versavam acerca da inépcia ou atipicidade dos fatos imputados, e ainda a
falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, as quais
constituem o objeto deste habeas corpus.
(...) No momento da impetração deste writ, a ação penal da que
responde o Paciente em 1° grau encontra-se com dez audiências de instrução
e julgamento designadas entre os dias 05.02.21 e 30.03.21, nas quais
deverão ser ouvidas as testemunhas de defesa".
Sustentam que o “MPF pretende imputar (como efetivamente imputa)
crimes de corrupção e pertencimento à organização criminosa em razão do
recebimento de valores mensais, a mando do ex-Governador Sérgio Cabral,
administrado pelo seu braço financeiro e colaborador Carlos Miranda, a fim de
que Deputados Estaduais votassem de maneira favorável aos interesses do
governo os projetos de lei e medidas no curso da atividade parlamentar no
âmbito da ALERJ.
Além disso, imputa-se corrupção por conta de indicações políticas de
pessoas por Deputados Estaduais a órgãos do governo, especialmente o
DETRAN, atribuindo ao Paciente José Antônio a intermediação e controle
destas ações em favor do Deputado Estadual André Corrêa.
Este comportamento, no entanto, não configura crime algum. A
denúncia descreve conduta que, seguramente, não se amolda a qualquer tipo
penal, muito menos se adéqua ao artigo 317, caput ou parágrafo 1°, do
Código Penal, como pretende a inicial acusatória. E isto torna a denúncia
claramente inepta, pois não descreve um fato criminoso que sustente a
imputação de corrupção em desfavor do Paciente.
(...) O Ministério Público Federal pretende, claramente, criminalizar a
conduta consistente em indicações políticas e suas eventuais intermediações,
mesmo sem indicar o que haveria de ilícito nesta atividade. A indicação, por si
só, por óbvio, não pode constituir crime algum, muito menos corrupção".
Asseveram que a “denúncia revela-se inteiramente inepta, pois não
há descrição de qualquer ato concreto supostamente desempenhado pelo
Paciente que constitua crime de corrupção. De outro lado, a narrativa da
acusação, sem qualquer ato ilícito relacionado com as indicações, revela a
indubitável atipicidade da conduta descrita. Isto enseja, por certo, a
concessão da ordem para determinar a rejeição da denúncia com fundamento
no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, ou ainda, a absolvição
sumária do Acusado com base na atipicidade da conduta, com aplicação do
artigo 397, inciso III, do mesmo diploma legal".
Afirmam ausente justa causa “para o início da persecução penal em
desfavor do Paciente", pois os “elementos indiciários colhidos em sede de
investigação antes e após a deflagração da Operação Furna da Onça são
absolutamente incapazes de conferir justa causa para a válida instauração de
ação penal contra o Paciente (.).
O que se verifica, de plano, é que a acusação é inteiramente
desprovida de elementos mínimos de prova, até mesmo porque as provas
que o MPF pretende produzir, no curso da instrução criminal, constituem na
mera oitiva dos colaboradores, que, por si só, não servirá para lastrear
qualquer condenação".
Anotam que, ao decidir de forma monocrática o Recurso Ordinário em
Habeas Corpus n. 130.466, o Ministro Felix Fischer teria contrariado o
princípio da colegialidade e insistem que, diferente do apontado no julgado
objeto do presente habeas corpus, os impetrantes “demonstraram de forma
cristalina que a denúncia se revela inteiramente inepta, haja vista não haver
descrição de qualquer ato concreto supostamente desempenhado pelo ex-
assessor parlamentar José Antônio Wermelinger Machado que constitua
crime de corrupção.
(.) para o reconhecimento da inépcia sustentada, não se faz
necessária a análise de provas, bastando a aferição da descrição da própria
inicial acusatória. Ou seja, basta a leitura da denúncia para a constatação
sobre a existência ou não de descrição de conduta delituosa, com todas as
suas circunstâncias, como exige a lei".
Estes os requerimentos e o pedido:
“(...) esperam os Impetrantes que V. Exa., apreciando a medida
liminar, conceda o pedido liminar para ordenar o sobrestamento da ação
penal n° 0500386-37.2019.4.02.5101 em trâmite perante a 7 a Vara Federal
Criminal do Rio de Janeiro, até o julgamento final do presente writ.
(...) esperam os Impetrantes que esse Egrégio Tribunal considerando
a (i) inépcia ou atipicidade dos fatos decorrentes da imputação de corrupção
por intermediação de indicações políticas; e (ii) ausência de justa causa por
ausência de provas mínimas e permitir a instauração de ação penal, no que
tange às imputações de corrupção (os dois atos imputados) e organização
criminosa, conceda a presente ordem de habeas corpus para determinar o
trancamento da ação penal n° 0500386-37.2019.4.02.5101, nos termos desta
impetração".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
3. O pedido apresentado pelos impetrantes é manifestamente
contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Consta do julgado proferido pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, objeto da presente impetração:
“Ademais, quanto ao argumento de que a decisão monocrática foi
proferida em violação ao princípio da colegialidade, note-se que os artigos 34,
inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para
‘decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a
decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as
confrontar’ (...).
Logo, a decisão monocrática do Relator que aprecia o mérito do
habeas corpus ou do recurso ordinário não vulnera o princípio da
colegialidade, sobretudo porque a competência originária do órgão colegiado
sempre permanece resguardada em virtude da possibilidade de interpor-se o
recurso de agravo regimental, como ocorreu na espécie.
(...) Adiante, para o exame do mérito do recurso, transcrevam-se os
fundamentos do acórdão que apreciou a impetração originária, in verbis (fls.
8.013-8.015):
‘Como já tive oportunidade de afirmar, registro aqui, mais uma vez,
que o objetivo da Operação Furna da Onça, em apertada síntese, foi desvelar
a ramificação da organização criminosa liderada por Sérgio Cabral na
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o MPF,
diversos parlamentares recebiam sistematicamente vultosas quantias do ex-
Governador a título de propina, a fim de que os interesses (espúrios) do
Governo fossem resguardados no âmbito do legislativo estadual.
Além das quantias supostamente recebidas, aos Deputados era dada
a possibilidade de indicar pessoas para trabalhar em órgãos públicos
estaduais, resultando um verdadeiro loteamento de cargos para fins
eleitoreiros.
Com relação ao Deputado André Correa, o Parquet Federal afirma
que o mesmo recebeu de Sérgio Cabral, no período compreendido entre
janeiro de 2011 até março de 2014, pelo menos, R$ 5.185.000,00 (cinco
milhões, cento e oitenta e cinco mil reais), em razão do pagamento de propina
mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de que sua atividade
parlamentar fosse direcionada para os interesses da organização criminosa.
De acordo com o MPF, o parlamentar tinha o auxílio do paciente, que é
apontado pelo órgão acusatório como seu operador, na medida em que que
recebia parte da propina e a mantinha oculta de modo a preservar a
identidade do verdadeiro beneficiário dos recursos ilegais.
Pela leitura da decisão apontada coatora, não verifico nenhuma
ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.
Isto porque, em primeiro lugar, ao contrário do que fazem crer os
impetrantes,a atipicidade relativa à intermediação das supostas nomeações
políticas realizadas pelo Deputado André Corrêa junto ao DETRAN não se
mostram, pelo menos neste momento processual, uma simples nomeação de
pessoas de confiança e competência, por quem de direito, para o exercício de
uma função pública. De acordo com o Ministério Público Federal, as
indicações conferidas aos parlamentares faziam parte de um ?pacote de
vantagens? oferecido pelo então Governador Sérgio Cabral em troca de apoio
político, o que revela, segundo o MPF, que eram realizadas também para fins
eleitoreiros, já que efetivadas, geralmente, nos locais em que os Deputados
obtiveram grande parte de seus votos.
Não há na narrativa ministerial qualquer equívoco que encerre a
inépcia pretendida, uma vez que o referido crime de corrupção foi cometido,
em tese, dentro de um contexto criminoso complexamente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
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