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Movimentações Ano de 2021
19/02/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Vigésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 197508 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Habeas corpus. Crimes de homicídio qualificado, embriaguez ao
volante e direção de veículo automotor sem a devida permissão. A
superveniência de decisão definitiva corresponde a novo ato coator a
desafiar ação própria. Perda de objeto. Precedentes. Writ prejudicado.
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Fernando Coimbra Maestrello em favor de Marcelo Rodrigues dos Santos
contra decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 636.285/SP
(evento 16).
O Paciente foi preso em flagrante delito, convertido o título em prisão
preventiva. Posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de
homicídio qualificado, embriaguez ao volante e direção de veículo automotor
sem a devida permissão (art. 121, § 2°, III, do Código Penal; arts. 306 e 309
do Código de Trânsito Brasileiro (eventos 6, fls. 1-4; 99-106; 205-8).
Extraio do ato dito coator:
“(...).
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante
ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de
plantão.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da
impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais
aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal d e origem, que deverão ser
prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal".
No presente writ, o Impetrante alega, em síntese, inidônea a
fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade
abstrata do delito e ausentes os requisitos autorizadores. Aduz que embora o
paciente tenha sido autuado em flagrante como incurso no artigo 302 do CTB,
o Ministério Público o denunciou pela suposta prática de homicídio qualificado.
Aponta a pandemia da Covid-19, a Recomendação 62 do CNJ e que o
paciente é portador de ‘HIV. Sustenta a possibilidade de concessão de prisão
domiciliar . Destaca a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente,
como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a
desclassificação do delito de homicídio qualificado para homicídio culposo na
direção de veículo automotor e, sucessivamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo,
verifico que em 03.02.2021 , sobreveio julgamento de mérito do HC
2297203-46.2020.8.26.0000, pela denegação da ordem.
A superveniência de decisão exarada pela Corte Estadual passou a
constituir novo título, a desafiar nova impetração no Superior Tribunal de
Justiça. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no
sentido do prejuízo da impetração ( “a superveniência do julgamento do mérito
do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica a análise
da impetração" - HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1 a Turma, DJe 06.02.2015).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 21,
§ 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197508 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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