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Movimentações Ano de 2021
15/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 48/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 197510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.
EMENTA: Penal E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Alteração superveniente do
QUADRO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1.A página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet dá conta
de que, em 23.02.2021, houve o julgamento do agravo regimental em habeas
corpus interposto perante aquela Corte. Essa circunstância inviabiliza a
análise do presente habeas corpus, uma vez que a superveniente modificação
do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito
ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação
configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em
consequência, a extinção anômala do processo“ (HC 83.799-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello).
2. A nítida pretensão de reexame do conjunto fático e probatório é
providência sabidamente inviável em habeas corpus. Precedentes.
3. Hipótese em que não se verifica situação de constrangimento ilegal,
abuso de poder ou ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
09/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 197510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.
17/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 32/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 197510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
12/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Ementa : Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 642.515/SP, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que, em 26.01.2021, os pacientes foram presos
em flagrante pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33, caput, e 35
da Lei 11.343/06. A prisão foi convertida em preventiva.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ/SP). Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça (HC 642.515/SP). A Presidência da Corte
Superior indeferiu liminarmente o writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, “a
ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal". Ressalta
que:
“1. RAFAEL é PRIMÁRIO e possui uma única condenação anterior
pelo cometimento de crime previsto no CTB, cujo trânsito em julgado se deu
no ano de 2013; não podendo se falar que sua conduta é reiterada. Com
efeito a alegação do douto magistrado não é crível, sendo certo que a simples
leitura dos antecedes do paciente demostram a PRIMÁRIEDADE.
2. EDUARDO também é PRIMÁRIO, vez que as apurações pretéritas
de atos infracionais foram arquivadas por falta de provas, não traduzindo que
ele é delinquente.
3. EDUARDO não passa de mero usuário contumaz de
entorpecentes;
4. Os Pacientes possuem residência fixa no distrito da culpa;
5. A quantidade de droga apreendida não era elevada - 59,14
gramas;
6. Fora apreendida uma ÚNICA substância estupefaciente (cocaína);
7. A abordagem foi ocasional, não estando presente nenhum trabalho
investigativo.
8. Os Pacientes em nenhum momento foram surpreendidos
exercendo atos de mercancia e não foi localizado NENHUM apetrecho, objeto
ou anotações que fizessem presumir a traficância;
9. A prisão ocorreu de forma ocasional, RAFAEL e EDUARDO sequer
era conhecido nos meios policiais;
10. Não há testemunhas/usuários que acusem os Pacientes da
traficância;
11. A mera gravidade abstrata do delito NÃO é suficiente para
manutenção da custódia cautelar.
12. Ainda, não há indicação de quem seria o entorpecente, estando
ele em apenas 1 porção."
5. Prossegue a defesa para apontar que: (i) não “há indícios
suficientes da autoria delitiva "; (ii) “sequer restou demonstrado de quem
pertencia a droga apreendida "; e (iii) “em nenhum momento os Pacientes
foram surpreendidos exercendo atos de mercancia, nem mesmo fora
apreendido qualquer outro apetrecho, anotações ou objetos ilícitos que
denotassem a traficância ".
6. A defesa requer a “LIBERDADE PROVISÓRIA [...], revogando-se a
prisão decretada em desfavor de RAFAEL ALVES DE LIMA e EDUARDO
VINICIUS RIBEIRO". Subsidiariamente, requer que “se aplique o artigo 319 do
Código de Processo Penal, impondo aos pacientes as MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO".
8. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
9.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento."
10. Não bastasse isso, as teses defensivas não foram decididas pelas
instâncias de origem (TJ/SP e STJ). Fato que impede o imediato exame da
matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
11. Não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que
instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da custódia
processual dos pacientes.
12. Ademais, registro o entendimento do STF de que a alegação de
ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em habeas
corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas (RHC
117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
13.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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