Informações do processo HC 197514

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021 a 26/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Resp Nº 1.915.280 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

26/05/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Resp Nº 1.915.280 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 197514 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal
de Justiça, no HC 622.499/PR.

Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena total de
43 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em razão da prática dos delitos
tipificados no art. 157, § 2º, Lei 2848/40, art. 16, § 1º, Lei 10826/03, art. 35,
caput, Lei 11343/06 e art. 121, § 2º, Lei 2848/40.

O Juízo das Execuções Penais indeferiu pedido de retificação de
cálculo de penas, razão pela qual a defesa interpôs Agravo em Execução
dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que lhe negou
provimento.

Na sequência, impetrou-se Habeas Corpus no Superior Tribunal de
Justiça. O Ministro Relator não conheceu do pedido (Doc. 5), nos termos
seguintes:

A jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao
declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo
sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas , não se
justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a
aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.

Deve-se recordar que as execuções são unificadas para fins de
cálculos penais como um todo , não importando sequer as naturezas
diferenciadas dos delitos pelos quais houve a condenação.

[…]

Por fim, deve-se deixar expressamente consignado que, no caso
em tela, não há falar nem em lei mais benéfica e nem em, de qualquer
forma, prejudicial ao apenado , tendo em vista que o percentual de 60%
(consagrado hoje pelo denominado “Pacote Anticrime") corresponde
exatamente à anterior fração de 3/5.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus

Nesta ação, a defesa requer a concessão da ordem, para que seja
aplicada a fração de 50% (cinquenta por cento) para progressão, r eferente ao
delito hediondo com resultado morte , em razão de sua primariedade em
delito hediondo (reincidente genérico).

É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Resp N° 1.915.280 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197514 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão