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Movimentações Ano de 2021
09/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 197515 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 26.3.2021 a 7.4.2021.
09/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 197515 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 26.3.2021 a 7.4.2021.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
17/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 197515 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
01/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 197515 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS
TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Bruno Ribeiro da Silva e outros, advogados, em benefício de F C, contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o
Ministro Nefi Cordeiro, pelo qual, em 6.10.2020, negado provimento ao agravo
regimental interposto no Recurso em Habeas Corpus n. 132.132. O objeto
deste é a denegação do Habeas Corpus n. 5033178-11.2020.8.24.000 pela
Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator o
Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, em 13.10.2020.
O caso
2 . Tem-se nos autos que o paciente foi preso em decorrência da
decretação de prisão temporária, por representação policial, em 5.10.2019,
porque teria, em tese, praticado os crimes previstos nos inc. I, III e IV do § 2°
do art. 121 do Código Penal, nas modalidades consumada e tentada,
respectivamente, contra as vítimas André Gustavo de Souza Rosa e Jackson
Pereira Mendes, e no § 2° do art. 2° da Lei n. 12.850/2013. A prisão
temporária foi prorrogada por mais trinta dias e, na sequência, convertida em
preventiva para a garantia da ordem pública e instrução criminal.
A denúncia foi recebida em 3.12.2019. Em 29.9.2020, realizou-se a
audiência de instrução, não finalizada pela necessidade de conclusão da
prova técnica requerida pelo Ministério Público e pelo pedido da defesa para
que os interrogatórios fossem realizados após a juntada dos laudos.
3. Sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a
defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5033178-11.2020.8.24.000 no Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, denegada a ordem em 13.10.2020 pela Terceira
Câmara Criminal, Relator o Desembargador Júlio César Machado Ferreira de
Melo, em acórdão assim fundamentado:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de FILIPE DA CONCEICAO, contra ato do Juiz de Direito da 1 a Vara Criminal
da Comarca de Palhoça, que indeferiu pedido de liberdade e manteve prisão
preventiva do paciente nos autos n. 0007142-13.2019.8.24.0045.
O paciente foi preso em decorrência da decretação de prisão
temporária, por representação policial, no dia 5-10-2019 por ter, em tese,
praticado os delitos de homicídio (vítima 1) e tentativa de homicídio (vítima 2).
A prisão temporária foi prorrogada por mais 30 dias e na sequência foi
convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e instrução
criminal. Na sequência, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 4
indivíduos, pelos crimes dos artigos 121, §2°, I, III e IV, do CP (vitima 1), 121,
§2°, I, III e IV, c/c 14, II, do CP (vítima 2) e 2°, §2°, da Lei 12.850/13.
Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal
à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a decretação
da medida extrema, mormente a ausência do fumus commissi delicti e o
periculum libertatis . Discorre sobre a falta de indícios de autoria. Ademais,
invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias
pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa,
família etc.). Por fim, aduz excesso de prazo para a formação da culpa.
Foi indeferido o pedido liminar por este relator (evento 6).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr.
Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo parcial conhecimento do
writ e pela denegação da ordem (evento 10).
Este é o relatório.
Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o
habeas corpus merece ser parcialmente conhecido. Isso porque em consulta
ao Sistema EPROC verifica-se que já fora impetrado em favor do paciente
outro habeas corpus precedente a este que fora julgado por esta Colenda
Terceira Câmara Criminal, em 14-7-2020. Nota-se que a pretensão daquele
remédio constitucional (n. 5018891- 43.2020.8.24.0000) trata exatamente das
mesmas teses do writ ora analisado, diferenciando-se somente pela alegação
de excesso de prazo para a formação da culpa.
Para suprir eventuais dúvidas sobre a reiteração de tese, colaciona-
se a ementa do julgado anterior: (...)
Desta feita, tem-se que a os argumentos ora expendidos que
questionam os requisitos da decretação da prisão preventiva já foram objeto
de análise neste grau de jurisdição, por esta Colenda Terceira Câmara
Criminal, o que impede o conhecimento da ordem.
No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da
culpa, o writ merece ser conhecido, porém desprovido. Para a avaliação do
excesso de prazo, deve ser levado em consideração o número de fatos, de
réus, e a complexidade da causa, fatores que, in casu, demonstram a
inexistência de demora injustificada. Na hipótese, o paciente foi preso, dia
5-10-2019, em decorrência da decretação de prisão temporária, a
requerimento da autoridade policial. A prisão temporária foi prorrogada por
mais 30 dias e na sequência foi convertida em preventiva para a garantia da
ordem pública e instrução criminal. Na sequência, o paciente foi denunciado,
juntamente com outros 4 indivíduos, pelos crimes dos artigos 121, §2°, I, III e
IV, do CP (vitima 1), 121, §2°, I, III e IV, c/c 14, II, do CP (vítima 2) e 2°, §2°,
da Lei 12.850/13. A denúncia foi recebida em 3- 12-2019. Em 29-9-2020, foi
realizada audiência de instrução, na qual o magistrado determinou urgência
na produção dos laudos requeridos ao IGP e fixou a data de 13-11-2020, para
a continuação da audiência e realização do interrogatório dos réus. Da análise
do feito não se verifica demora excessiva causada pela acusação, tampouco
paralisação injustificada do processo, bem como o tempo decorrido até o
presente momento é absolutamente justificado pelos contornos concretos da
causa. Aliás, é preciso reconhecer que, na atual realidade enfrentada pelo
Judiciário, o andamento do processo está mais que regular (em consulta aos
autos digitais, via Sistema EPROC, verifica-se que a continuidade da
audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima, 13-
11-2020. Sendo esse o contexto fático e processual, neste juízo de cognição
sumária do caso, concluo que o andamento do processo se encontra
compatível com as particularidades da ação penal, não havendo demora
desproporcional ou desarrazoada, provocada pela acusação ou pelo Poder
Judiciário.
Desta feita, não há falar em excesso de prazo. Voto por conhecer
parcialmente do writ e denegar a ordem" (e-doc. 21).
4. No acórdão objeto da presente impetração, proferido pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso em
Habeas Corpus n. 132.132, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, constam os
seguintes fundamentos:
“Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão
agravada, in verbis:
O recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva, pela
prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2°, I, III e IV, do CP (vítima 1);
121, §2°, I, III e IV, c/c 14, II, do CP (vítima 2) e 2°, §2°, da Lei 12.850/13.
O Tribunal de origem, que proferiu a decisão ora recorrida, assim
decidiu acerca da prisão preventiva (fls. 67-74):
Como relatado, por meio do presente writ, busca-se a revogação da
prisão cautelar do paciente FILIPE DA CONCEICAO. Passo ao exame da
legalidade dos atos judiciais que determinaram a restrição ao jus libertatis
deste indivíduo. O paciente foi preso em decorrência da decretação de prisão
temporária, por representação policial, no dia 5-10-2019 por ter, em tese,
praticado os delitos de homicídio (vítima 1) e tentativa de homicídio (vítima 2).
A prisão temporária foi prorrogada por mais 30 dias e na sequência foi
convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e instrução
criminal.
Na sequência, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 4
indivíduos, pelos crimes dos artigos 121, §2°, I, III e IV, do CP (vitima 1), 121,
§2°, I, III e IV, c/c 14, II, do CP (vítima 2) e 2°, §2°, da Lei 12.850/13. Na
sequência, o Juízo da origem examinou pedido de revogação da prisão
cautelar, apresentado pela defesa técnica do paciente, oportunidade em que
proferiu o ato diretamente impugnado por esta ação (fls. 1.166-1.168 dos
autos de origem): Decido. Inicialmente, em atenção à manifestação de p.
1.165, cumpre-me esclarecer que, de fato, o pedido de revogação da prisão
preventiva foi formulado unicamente em favor do réu Filipe da Conceição e
apenas quanto a ele será analisado. Registra-se, de outro lado, que a
manifestação de p. 1155- 1156 somente aportou aos autos após a sua
conclusão, não possibilitando sua visualização antes da prolação da decisão
de p. 1157-1160, justificando nova intimação do órgão ministerial. Feitos
esses esclarecimentos, passa-se à análise do pedido de revogação da prisão
preventiva. Examinando detidamente o feito, observo a presença de indícios
de autoria e materialidade do delito, consoante decisão que decretou a prisão
preventiva dos denunciados (p. 470-471). De outro lado, não se observa
qualquer modificação na situação fática e/ou jurídica capaz de revogar a
prisão decretada. Além disso, ainda persistem os requisitos norteadores dos
arts. 312 do Código de Processo Penal, que prevê: "A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Do
contexto fático, ainda se observa que os crimes em questão são bastante
graves (duplo homicídio qualificado, um consumado e outro tentado, além de
organização criminosa armada) e a segregação cautelar também se faz
necessária para a garantia da ordem pública. (e-STJ Fl.72). Conforme se
depreende dos elementos que embasaram a denúncia, os acusados, com
possível envolvimento na facção PGC, planejaram e executaram o crime em
via pública, efetuando uma série de disparos de arma de fogo, os quais
vieram a atingir fatalmente uma das vítimas, do que se extrai a alta
periculosidade dos agentes e sua pouca preocupação com a vida alheia. Além
disso, existem indícios de que o acusado possa prejudicar em muito a colheita
de provas, causando temor às testemunhas dos fatos, notadamente à vítima
sobrevivente, o que não se pode admitir. Não fosse isso, conforme constou na
manifestação Ministerial de p. 1155- 1156, "os réus já deixaram evidente a
intenção de evitar eventual responsabilização criminal, tendo, inclusive,
tentado destruir provas importantes, especialmente as filmagens do momento
do crime, enviando o computador para ser formatado e, com isso, apagar os
vestígios deixados, bem como há indicativos que possam atentar contra a
vida da vítima Jackson".
Por fim, registra-se Filipe da Conceição mostrou-se pessoa com
íntima relação com o mundo do crime, pois é reincidente - já condenado
definitivamente pelo crime de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico
(p. 458), além de responder a outras duas ações penais (p. 455 e 457) o que
torna necessária a segregação cautelar para segurança da sociedade, eis que
já demonstrou a possibilidade de, caso solto, voltar a delinquir.
Presentes, portanto, os requisitos para manutenção da segregação
cautelar, revelam-se inadequadas e/ou insuficientes a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, § 6°).
Dito isso, torna-se evidente a ausência de violação ao princípio da
presunção de inocência quando o decreto de prisão cautelar encontra-se bem
fundamentado à luz do que estabelece o art. 312 do Código de Processo
Penal.
No que tange ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da
segregação faz-se efetivamente necessária para a garantia da ordem pública,
tendo em conta a gravidade da conduta imputada ao paciente que, em tese,
juntamente com outros indivíduos, que ao que tudo indicam possuem
envolvimento com conhecida facção criminosa (PGC), ceifaram a vida da
vítima 1 e atentaram contra a incolumidade física da vítima 2, em plena via
pública com disparos de arma de fogo. Tais elementos concretos permitem a
conclusão no sentido da necessidade de se resguardar a ordem pública e de
se oferecer pronta e eficaz resposta ao indiciado e à sociedade a respeito do
ocorrido, estando a decisão objeto da presente ação suficientemente
fundamentada para a manutenção da prisão cautelar do paciente. Ademais,
oportuno salientar que o fato de o paciente ostentar predicados favoráveis
não é suficiente para que possa responder em liberdade. Nesse ponto,
importante recordar que é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no
sentido de que "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir
a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (HC 390.228/SP Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
29/08/2017).
Sendo imprescindível a segregação da liberdade do paciente para a
proteção da ordem social, ante a gravidade do crime imputado e o efetivo
risco de reiteração delitiva, é evidente a inadequação das medidas cautelares
diversas da prisão no caso. Ante todo o exposto, entendo que a restrição de
liberdade do paciente é legítima. Destaca-se, ainda, da decisão proferida pelo
Juízo de 1° grau, por ocasião do exame do pleito de revogação da prisão
preventiva (fl. 38): [...] Além disso, existem indícios de que o acusado possa
prejudicar em muito a colheita de provas, causando temor às testemunhas
dos fatos, notadamente à vítima sobrevivente, o que não se pode admitir.
Não fosse isso, conforme constou na manifestação Ministerial de p.
1155-1156, "os réus já deixaram evidente a intenção de evitar eventual
responsabilização criminal, tendo, inclusive, tentado destruir provas
importantes, especialmente as filmagens do momento do crime, enviando o
computador para ser formatado e, com isso, apagar os vestígios deixados,
bem como há indicativos que possam atentar contra a vida da vítima
Jackson".
Por fim, registra-se Filipe da Conceição mostrou-se pessoa com
íntima relação com o mundo do crime, pois é reincidente - já condenado
definitivamente pelo crime de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico
(p. 458), além de responder a outras duas ações penais (p. 455 e 457) o que
torna necessária a segregação cautelar para segurança da sociedade, eis que
já demonstrou a possibilidade de, caso solto, voltar a delinquir. Presentes,
portanto, os requisitos para manutenção da segregação cautelar, revelam-se
inadequadas e/ou insuficientes a aplicação medidas cautelares diversas da
prisão (CPP, art. 282, § 6° ).Assim, indefiro o pedido de soltura. Inicialmente, a
alegação de que a prisão está calcada exclusivamente em denúncia anônima
não foi submetida ao Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser
apreciada por esta Corte. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, como
adiantado no exame da liminar, a prisão encontra-se fundamentada na
reincidência do recorrente, ressaltando a tentativa de destruir provas,
especialmente as filmagens do momento do crime, mediante o envio do
computador para ser formatado, com a intenção de apagar os vestígios,
havendo, ainda, indicativos de que pudesse atentar contra a vida da vítima
Jackson.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da
prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado,
evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC
n. 299762/PR - 6 a T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe
2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior 2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior - DJe 1°7/2014; RHC n. 46707/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6a T. - unânime
- Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC
n. 45055/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
Outrossim, esta Corte tem
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197515 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
12/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197515 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE O
ALEGADO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Bruno Ribeiro da Silva e outros, advogados, em benefício de F C, contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o
Ministro Nefi Cordeiro, que, em 6.10.2020, negou provimento ao agravo
regimental interposto no Recurso em Habeas Corpus n. 132.132. O objeto
deste é a denegação do Habeas Corpus n. 5033178-11.2020.8.24.000 pela
Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator o
Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, em 13.10.2020.
O caso
2. Pelo que se tem nos autos, o paciente foi preso em decorrência da
decretação de prisão temporária, por representação policial, em 5.10.2019.
Teria, em tese, praticado os crimes previstos nos inc. I, III e IV do § 2° do art.
121 do Código Penal, nas modalidades consumada e tentada,
respectivamente, contra as vítimas André e Jackson, e no § 2° do art. 2° da
Lei n. 12.850/2013. A prisão temporária foi prorrogada por mais trinta dias e,
na sequência, convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e
instrução criminal.
A denúncia foi recebida em 3.12.2019. Em 29.9.2020, realizou-se a
audiência de instrução, não finalizada pela necessidade de conclusão da
prova técnica requerida pelo Ministério Público e pelo pedido da defesa para
que os interrogatórios fossem realizados após a juntada dos laudos.
3. Sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a
defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5033178-11.2020.8.24.000 no Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, denegada a ordem em 13.10.2020 pela Terceira
Câmara Criminal, Relator o Desembargador Júlio César Machado Ferreira de
Melo, em acórdão assim fundamentado:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de FILIPE DA CONCEICAO, contra ato do Juiz de Direito da 1 a Vara Criminal
da Comarca de Palhoça, que indeferiu pedido de liberdade e manteve prisão
preventiva do paciente nos autos n. 0007142-13.2019.8.24.0045.
O paciente foi preso em decorrência da decretação de prisão
temporária, por representação policial, no dia 5-10-2019 por ter, em tese,
praticado os delitos de homicídio (vítima 1) e tentativa de homicídio (vítima 2).
A prisão temporária foi prorrogada por mais 30 dias e na sequência foi
convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e instrução
criminal. Na sequência, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 4
indivíduos, pelos crimes dos artigos 121, §2°, I, III e IV, do CP (vitima 1), 121,
§2°, I, III e IV, c/c 14, II, do CP (vítima 2) e 2°, §2°, da Lei 12.850/13.
Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal
à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a decretação
da medida extrema, mormente a ausência do fumus commissi delicti e o
periculum libertatis . Discorre sobre a falta de indícios de autoria. Ademais,
invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias
pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa,
família etc.). Por fim, aduz excesso de prazo para a formação da culpa.
Foi indeferido o pedido liminar por este relator (evento 6).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr.
Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo parcial conhecimento do
writ e pela denegação da ordem (evento 10).
Este é o relatório.
Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o
habeas corpus merece ser parcialmente conhecido.
Isso porque em consulta ao Sistema EPROC verifica-se que já fora
impetrado em favor do paciente outro habeas corpus precedente a este que
fora julgado por esta Colenda Terceira Câmara Criminal, em 14-7-2020. Nota-
se que a pretensão daquele remédio constitucional (n. 5018891-
43.2020.8.24.0000) trata exatamente das mesmas teses do writ ora
analisado, diferenciando-se somente pela alegação de excesso de prazo para
a formação da culpa.
Para suprir eventuais dúvidas sobre a reiteração de tese, colaciona-
se a ementa do julgado anterior: (...)
Desta feita, tem-se que a os argumentos ora expendidos que
questionam os requisitos da decretação da prisão preventiva já foram objeto
de análise neste grau de jurisdição, por esta Colenda Terceira Câmara
Criminal, o que impede o conhecimento da ordem.
No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da
culpa, o writ merece ser conhecido, porém desprovido. Para a avaliação do
excesso de prazo, deve ser levado em consideração o número de fatos, de
réus, e a complexidade da causa, fatores que, in casu, demonstram a
inexistência de demora injustificada. Na hipótese, o paciente foi preso, dia
5-10-2019, em decorrência da decretação de prisão temporária, a
requerimento da autoridade policial. A prisão temporária foi prorrogada por
mais 30 dias e na sequência foi convertida em preventiva para a garantia da
ordem pública e instrução criminal. Na sequência, o paciente foi denunciado,
juntamente com outros 4 indivíduos, pelos crimes dos artigos 121, §2°, I, III e
IV, do CP (vitima 1), 121, §2°, I, III e IV, c/c 14, II, do CP (vítima 2) e 2°, §2°,
da Lei 12.850/13. A denúncia foi recebida em 3-12-2019. Em 29-9-2020, foi
realizada audiência de instrução, na qual o magistrado determinou urgência
na produção dos laudos requeridos ao IGP e fixou a data de 13-11-2020, para
a continuação da audiência e realização do interrogatório dos réus. Da análise
do feito não se verifica demora excessiva causada pela acusação, tampouco
paralisação injustificada do processo, bem como o tempo decorrido até o
presente momento é absolutamente justificado pelos contornos concretos da
causa. Aliás, é preciso reconhecer que, na atual realidade enfrentada pelo
Judiciário, o andamento do processo está mais que regular (em consulta aos
autos digitais, via Sistema EPROC, verifica-se que a continidade da audiência
de instrução e julgamento está marcada para data próxima, 13- 11-2020.
Sendo esse o contexto fático e processual, neste juízo de cognição sumária
do caso, concluo que o andamento do processo se encontra compatível com
as particularidades da ação penal, não havendo demora desproporcional ou
desarrazoada, provocada pela acusação ou pelo Poder Judiciário.
Desta feita, não há falar em excesso de prazo. Voto por conhecer
parcialmente do writ e denegar a ordem" (e-doc. 21).
4. No acórdão objeto da presente impetração, proferido pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso em
Habeas Corpus n. 132.132, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, constam os
seguintes fundamentos:
“Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão
agravada, in verbis: O recorrente teve a prisão temporária convertida em
preventiva, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2°, I, III e IV, do
CP (vítima 1); 121, §2°, I, III e IV, c/c 14, II, do CP (vítima 2) e 2°, §2°, da Lei
12.850/13. O Tribunal de origem, que proferiu a decisão ora recorrida, assim
decidiu acerca da prisão preventiva (fls. 67-74): Como relatado, por meio do
presente writ, busca-se a revogação da prisão cautelar do paciente FILIPE DA
CONCEICAO. Passo ao exame da legalidade dos atos judiciais que
determinaram a restrição ao jus libertatis deste indivíduo. O paciente foi preso
em decorrência da decretação de prisão temporária, por representação
policial, no dia 5-10-2019 por ter, em tese, praticado os delitos de homicídio
(vítima 1) e tentativa de homicídio (vítima 2). A prisão temporária foi
prorrogada por mais 30 dias e na sequência foi convertida em preventiva para
a garantia da ordem pública e instrução criminal. Na sequência, o paciente foi
denunciado, juntamente com outros 4 indivíduos, pelos crimes dos artigos
121, §2°, I, III e IV, do CP (vitima 1), 121, §2°, I, III e IV, c/c 14, II, do CP
(vítima 2) e 2°, §2°, da Lei 12.850/13. Na sequência, o Juízo da origem
examinou pedido de revogação da prisão cautelar, apresentado pela defesa
técnica do paciente, oportunidade em que proferiu o ato diretamente
impugnado por esta ação (fls. 1.166-1.168 dos autos de origem): Decido.
Inicialmente, em atenção à manifestação de p. 1.165, cumpre-me esclarecer
que, de fato, o pedido de revogação da prisão preventiva foi formulado
unicamente em favor do réu Filipe da Conceição e apenas quanto a ele será
analisado. Registra-se, de outro lado, que a manifestação de p. 1155- 1156
somente aportou aos autos após a sua conclusão, não possibilitando sua
visualização antes da prolação da decisão de p. 1157-1160, justificando nova
intimação do órgão ministerial. Feitos esses esclarecimentos, passa-se à
análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Examinando
detidamente o feito, observo a presença de indícios de autoria e materialidade
do delito, consoante decisão que decretou a prisão preventiva dos
denunciados (p. 470-471). De outro lado, não se observa qualquer
modificação na situação fática e/ou jurídica capaz de revogar a prisão
decretada. Além disso, ainda persistem os requisitos norteadores dos arts.
312 do Código de Processo Penal, que prevê: "A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e
de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Do contexto fático,
ainda se observa que os crimes em questão são bastante graves (duplo
homicídio qualificado, um consumado e outro tentado, além de organização
criminosa armada) e a segregação cautelar também se faz necessária para a
garantia da ordem pública. (e-STJ Fl.72). Conforme se depreende dos
elementos que embasaram a denúncia, os acusados, com possível
envolvimento na facção PGC, planejaram e executaram o crime em via
pública, efetuando uma série de disparos de arma de fogo, os quais vieram a
atingir fatalmente uma das vítimas, do que se extrai a alta periculosidade dos
agentes e sua pouca preocupação com a vida alheia. Além disso, existem
indícios de que o acusado possa prejudicar em muito a colheita de provas,
causando temor às testemunhas dos fatos, notadamente à vítima
sobrevivente, o que não se pode admitir. Não fosse isso, conforme constou na
manifestação Ministerial de p. 1155- 1156, "os réus já deixaram evidente a
intenção de evitar eventual responsabilização criminal, tendo, inclusive,
tentado destruir provas importantes, especialmente as filmagens do momento
do crime, enviando o computador para ser formatado e, com isso, apagar os
vestígios deixados, bem como há indicativos que possam atentar contra a
vida da vítima Jackson". Por fim, registra-se Filipe da Conceição mostrou-se
pessoa com íntima relação com o mundo do crime, pois é reincidente - já
condenado definitivamente pelo crime de lesão corporal e ameaça no âmbito
doméstico (p. 458), além de responder a outras duas ações penais (p. 455 e
457) o que torna necessária a segregação cautelar para segurança da
sociedade, eis que já demonstrou a possibilidade de, caso solto, voltar a
delinquir. Presentes, portanto, os requisitos para manutenção da segregação
cautelar, revelam-se inadequadas e/ou insuficientes a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, § 6° ). Dito isso, torna-se
evidente a ausência de violação ao princípio da presunção de inocência
quando o decreto de prisão cautelar encontra-se bem fundamentado à luz do
que estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal. No que tange ao
periculum libertatis , entendo que a manutenção da segregação faz-se
efetivamente necessária para a garantia da ordem pública, tendo em conta a
gravidade da conduta imputada ao paciente que, em tese, juntamente com
outros indivíduos, que ao que tudo indicam possuem envolvimento com
conhecida facção criminosa (PGC), ceifaram a vida da vítima 1 e atentaram
contra a incolumidade física da vítima 2, em plena via pública com disparos de
arma de fogo. Tais elementos concretos permitem a conclusão no sentido da
necessidade de se resguardar a ordem pública e de se oferecer pronta e
eficaz resposta ao indiciado e à sociedade a respeito do ocorrido, estando a
decisão objeto da presente ação suficientemente fundamentada para a
manutenção da prisão cautelar do paciente. Ademais, oportuno salientar que
o fato de o paciente ostentar predicados favoráveis não é suficiente para que
possa responder em liberdade. Nesse ponto, importante recordar que é
pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que "a presença
de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se
há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação
cautelar, como na hipótese" (HC 390.228/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). Sendo
imprescindível a segregação da liberdade do paciente para a proteção da
ordem social, ante a gravidade do crime imputado e o efetivo risco de
reiteração delitiva, é evidente a inadequação das medidas cautelares diversas
da prisão no caso.
Ante todo o exposto, entendo que a restrição de liberdade do
paciente é legítima. Destaca-se, ainda, da decisão proferida pelo Juízo de 1°
grau, por ocasião do exame do pleito de revogação da prisão preventiva (fl.
38): [...] Além disso, existem indícios de que o acusado possa prejudicar em
muito a colheita de provas, causando temor às testemunhas dos fatos,
notadamente à vítima sobrevivente, o que não se pode admitir. Não fosse
isso, conforme constou na manifestação Ministerial de p. 1155-1156, "os réus
já deixaram evidente a intenção de evitar eventual responsabilização criminal,
tendo, inclusive, tentado destruir provas importantes, especialmente as
filmagens do momento do crime, enviando o computador para ser formatado
e, com isso, apagar os vestígios deixados, bem como há indicativos que
possam atentar contra a vida da vítima Jackson". Por fim, registra-se Filipe da
Conceição mostrou-se pessoa com íntima relação com o mundo do crime,
pois é reincidente - já condenado definitivamente pelo crime de lesão corporal
e ameaça no âmbito doméstico (p. 458), além de responder a outras duas
ações penais (p. 455 e 457) o que torna necessária a segregação cautelar
para segurança da sociedade, eis que já demonstrou a possibilidade de, caso
solto, voltar a delinquir. Presentes, portanto, os requisitos para manutenção
da segregação cautelar, revelam-se inadequadas e/ou insuficientes a
aplicação medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, § 6° ).Assim,
indefiro o pedido de soltura. Inicialmente, a alegação de que a prisão está
calcada exclusivamente em denúncia anônima não foi submetida ao Tribunal
de origem, razão pela qual não pode ser apreciada por esta Corte. Quanto
aos requisitos da prisão preventiva, como adiantado no exame da liminar, a
prisão encontra-se fundamentada na reincidência do recorrente, ressaltando a
tentativa de destruir provas, especialmente as filmagens do momento do
crime, mediante o envio do computador para ser formatado, com a intenção
de apagar os vestígios, havendo, ainda, indicativos de que pudesse atentar
contra a vida da vítima Jackson. Com efeito, a jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela
gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6 a T. - unânime - Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime -
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior 2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime -
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1°/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n.
44997/AL - 6a T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do
TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min.
Laurita Vaz - DJe 31/3/2014. Outrossim, esta Corte tem compreendido que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui
motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da
ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min.
Felix Fischer - DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T.
- unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014. Ademais, havendo a
indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de
Arruda
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