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Movimentações Ano de 2021
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
12/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Ementa : Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Absolvição.
Desclassificação. Dosimetria da pena. Regime inicial. Prisão domiciliar. Inadequação
da via eleita.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 623.696/SP, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a
condenação do paciente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça (HC 623.696/SP). O Relator, Min. Ribeiro Dantas, não
conheceu do writ, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime
inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
3. Neste habeas corpus, a parte impetrante destaca a situação de
risco decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19), fazendo referência
à Recomendação 62 do CNJ e apontando a possibilidade de concessão da
prisão domiciliar ao paciente.
4. Prossegue a defesa para sustentar, em síntese, que o paciente “faz
jus que sua pena seja fixada no patamar mínimo legal, regime aberto de
cumprimento de pena, bem como à conversão da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos pelas circunstâncias já elencadas, ante o necessário
reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas, considerando,
ainda, A IRRISÓRIA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA COM O
PACIENTE e o fato de não pertencer à grupo criminoso ou fazer do crime sua
prática". De outro lado, afirma não haver “qualquer elemento que evidencie a
prática do comércio de drogas, uma vez que não restou provado, ainda, não
houve flagrante de venda, detenção de usuários, apreensão de objetos
destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga [...]". Ressalta que
o paciente “ é inocente, ressocializado, pessoa de boa conduta e índole, além
de não integrar e ou pertencer à organização criminosa e deter de residência
fixa".
6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.lnexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO regimental no habeas corpus. processual
penal. alegação de violação ao devido processo legal.
cerceamento de defesa. violação ao art. 422 do código de
processo penal. decisão monocrática proferida por
ministro do stj. ausência de impugnação por meio de agravo
regimental. supressão de instância. precedentes.
fundamentos da decisão agravada não atacados. agravo
regimental a que se nega provimento.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento."
8. Ademais, a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o
“habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto
condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-
AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC
117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Rel a . Min a . Cármen Lúcia. No caso,
os autos dão conta que a condenação transitou em julgado em 15.12.2020.
9. Não é caso de concessão da ordem de ofício.
10.0 STF já decidiu que o habeas corpus não é, considerado o seu
rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para
chegar-se à absolvição (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux. No mesmo sentido:
HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias
Toffoli). Da mesma forma, quanto à alegação de que a conduta praticada pelo
paciente estaria tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06, o caso atrai o
entendimento do STF no sentido de que o pleito de desclassificação de crime
não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado
exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração (RHC
120.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
11.Quanto ao mais, a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito
da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-
probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de
dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. De
modo que a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle
da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da
“motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica
entre os motivos declarados e a conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence). No ponto, observo que o Juízo de origem afastou a minorante do
art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, ao fundamento de que “ as provas carreadas
aos autos demonstraram, além da existência de várias denúncias noticiando a
traficância praticada pelo sentenciado, a dedicação do réu ao tráfico de
entorpecentes". Nessas condições, o acolhimento da pretensão defensiva
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, que, conforme já
afirmado, é inviável em sede de habeas corpus.
12. Por fim, observo que a questão relativa à possibilidade de prisão
domiciliar do paciente não foi apreciada pelas instâncias de origem (TJ/SP e
STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de
dupla supressão de instâncias.
13. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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