Informações do processo MS 37674

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021 a 17/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2021

17/02/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Origem: 37674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:
Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Julia Maria Godinho da Cruz Marinho, em face do Presidente
da Câmara dos Deputados, calcado na assertiva de que ela concorreu ao
cargo de Deputada Federal, no estado do Pará, nas eleições de 2018, tendo
obtido 75.334 votos, o que a posicionou como primeira suplente da coligação
MDB/PSD/PR/PP/PTB/PSC/PSL/PRB/PMB/PHS/PODE.

No mesmo pleito, o candidato Edmilson Brito Rodrigues elegeu-se
pela coligação PSOL/PPL/PCB, com 184.042 votos; porém, ele renunciou ao
mandato, para assumir o cargo de Prefeito do município de Belém/PA, o que
ensejou a convocação de suplente, para seu posto.

Por isso, a impetrante apresentou pedido, junto ao impetrado, no
sentido de que fosse ela a chamada a assumir essa cadeira, pois Viviane da
Costa Reis, primeira suplente da coligação do deputado renunciante não
atingiu a votação mínima exigida, ou seja, 10% do quociente eleitoral daquele
certame. Mas, o impetrado respondeu dizendo que não lhe cabia discutir
ordens de suplência, e diplomou aludida suplente no cargo de Deputada
Federal pelo estado do Pará.

Defendeu, na sequência, o perfeito cabimento da presente
impetração, bem como a legitimidade da autoridade, apontada como coatora,
para figurar em seu polo passivo.

Discorreu, ainda, sobre a necessária inclusão do quociente eleitoral
mínimo nas eleições proporcionais, aduzindo que esta Suprema Corte já
reconheceu a perfeita constitucionalidade da iniciativa legal que o incluiu em
nossa legislação eleitoral.

Também dissertou sobre as inovações trazidas pela edição da Lei n°
13.165/15, para aduzir que o quociente eleitoral na disputa dos cargos de
Deputado Federal, no estado do Pará, nas eleições de 2018, correspondeu a
232.733 votos, sendo que a votação nominal mínima (10% do quociente
eleitoral) correspondeu a 23.273 votos, sendo certo que a suplente
convocada, pelo impetrado, para assumir o mandato do parlamentar
renunciante, obteve, então, 22.297 votos.

Entende, assim, que ela não poderia assumir a vaga do titular, já que
não alcançou o mínimo legal de sufrágios, infringindo a regra do art. 108,
parágrafo único, do Código Eleitoral, que dispõe que:

“Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação
nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as
regras do art. 109".

Acrescentou que a coligação que integrava obteve, no aludido pleito,
a maior média de votos e que ela, pessoalmente, obteve votação superior ao
percentual mínimo legalmente exigido, pois recebeu 75.334 votos.

Elaborou, na sequência, extensa narrativa, para justificar o método de
preenchimento da referida vaga de Deputado Federal, asseverando que,
muito embora o anterior ocupante do cargo tenha sido eleito pelo critério do
quociente eleitoral, o suplente chamado a assumir sua vaga deve ser
escolhido pelo critério da maior média, nos termos do art. 109, inc. I, do
Código Eleitoral.

Defendeu seja dada interpretação conforme à regra do parágrafo
único do art. 112 do Código Eleitoral, em respeito ao preceito constitucional da
soberania popular, impedindo que candidatos que não atingiram o percentual
mínimo de 10% do quociente eleitoral assumam, em definitivo, a titularidade
do cargo, evitando-se, assim, também, grave violação do princípio da
isonomia.

E, ainda, que a regra do artigo 112 do Código Eleitoral seja
interpretada como não abarcando hipóteses de vacância definitiva, por
entender que a titularidade é inexoravelmente vinculada ao alcance do
quociente eleitoral, em toda e qualquer hipótese, vedando-se, por
conseguinte, que suplente que não atingiu esse percentual mínimo assuma,
em definitivo, uma cadeira de titular do cargo.

Bateu-se, ademais, pela observância aos princípios da isonomia e da
proporcionalidade, como critérios de interpretação, para reiterar que o
suplente, para poder assumir, em definitivo, o cargo de titular, tem que ser
respaldado pela obtenção de votos equivalente a, pelo menos, 10% do
respectivo quociente eleitoral, também em respeito ao princípio da legalidade.

Postulou, assim, a pronta concessão de liminar, para reconhecer,
desde logo, o direito da impetrante em ser nomeada como titular do cargo
outrora ocupado pelo parlamentar renunciante e para que, ao final, seja
definitivamente reconhecido e assegurado esse seu direito.

É o relatório.

Decido:

Volta-se a presente impetração contra a rejeição do pedido da
impetrante, apresentado ao então Presidente da Câmara dos Deputados, no
sentido de que fosse empossada no cargo de Deputada Federal titular, na
cadeira outrora ocupada por parlamentar que renunciou ao cargo.

Aduziu ela, na fundamentação de seu pedido, que a suplente
empossada, pelo impetrado, não atingiu a votação legal minimamente exigida,
para tanto, defendendo que esse critério seja observado, em hipóteses, como
a presente, em que a vacância ocorre de forma definitiva.

Sem razão, contudo.

Confiram-se, a propósito, as regras legais aplicáveis à espécie, do
Código Eleitoral pátrio, com a redação dada pela Lei n° 13.165/15:

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um
partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a
10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo
quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha
recebido.

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência
de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de
acordo com as regras do art. 109.

Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das
listas dos respectivos partidos;

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação
partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.

Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que, para a definição
dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de
votação nominal prevista pelo art. 108, vale dizer, a obtenção de votação
mínima equivalente a 10% do quociente eleitoral.

A pretensão à interpretação conforme, dessas regras eleitorais, para
a obtenção do fim aqui almejado, não se coaduna com natureza jurídica do
mandado de segurança.

Ressalto, por oportuno, que esse é remédio constitucional colocado à
disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo
violado, ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. Vide , a propósito, o
que dispõe o art. 5°, inc. LXIX, da Constituição Federal:

“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo , não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
(grifou-se)."

Para conhecimento do mandado de segurança, exige-se a presença
de direito líquido e certo. Sobre o tema, a doutrina ensina que:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si
todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu
exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meio judiciais.
(MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 22 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009. p. 34) ."

Tem-se, assim, por não caracterizada, in casu , a alegada presença
do direito líquido e certo em que amparada a impetração.

Como se não bastasse, a decisão proferida pelo então Presidente da
Câmara dos Deputados, consubstanciada no ofício constante do e-doc n° 5, p.
1-2, nem de longe pode ser acoimada de ilegal, pois, de fato, em face de
situações como essa descrita nos autos,

“a convocação de suplente apto a assumir eventual vaga decorrente
de renúncia ao mandado de Deputado Federal observará as Resultados das
Eleições de 2018 informados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos
do art. 202, X, §§ 1° e 5°, do Código Eleitoral".

Até porque, conforme igualmente constou do aludido ofício,

“não compete à Câmara dos Deputados decidir sobre a ordem das
suplências, mas tão comente cumprir a ordem resultante da eleição e
informada pela Justiça Eleitoral. Dessa forma, à Câmara dos Deputados não
cabe efetuar cálculos de redistribuição de cadeiras entre os partidos ou
coligações".

Trata-se de entendimento sedimentado na mais autorizada
jurisprudência emanada desta Suprema Corte a respeito do tema. Vide:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL.
SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO
FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO (...)

3. As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança
partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem,
de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se
dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente,
adquirindo capacidade jurídica para representá-los.

4. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure
no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência
quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores
políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem
para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados.

5. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os
órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido;
ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas
peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma
quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos
que a compunham nem pode ser por eles apropriado.

6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é
definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais
votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que
deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os
eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente,
representa a vontade do eleitorado.

7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o
preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é
declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos
eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa
ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de
ser das coligações(...)" (MS n° 30.260/DF< Tribunal Pleno, Rel a Min a Cármen
Lúcia , DJe de 30/8/11.

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS. RENÚNCIA E AFASTAMENTO DO MANDATO DE
DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE CARGOS NO PODER EXECUTIVO.
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. LINHA SUCESSÓRIA. ORDEM DE
SUPLÊNCIA DEFINIDA NO ATO DE DIPLOMAÇÃO PELA JUSTIÇA
ELEITORAL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DUE PROCESS OF LAW. INCOMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA ALTERAR A ORDEM DE SUPLÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE SUPLÊNCIA DE CARGOS POR
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL.
PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A linha sucessória de mandatos eletivos é determinada pela
diplomação dos vencedores no pleito, realizada pela Justiça Eleitoral, define o
quadro da titularidade e da suplência dos cargos eletivos para uma
determinada legislatura, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral. 2. A regra
do sistema político-eleitoral brasileiro é de que o quociente partidário para o
preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação partidária,
independentemente dos partidos aos quais são filiados (Precedente do
Plenário: MS 30.260, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
30.08.2011). 3. Nas hipóteses de renúncia e afastamento de parlamentar,
deve ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais
votado na lista da coligação, e não do partido a que pertence o parlamentar
eleito, exegese que milita em prol dos direitos políticos de participação das
correntes minoritárias. 4. O Presidente da Câmara dos Deputados está
vinculado à ordem de sucessão declarada pela Justiça Especializada quando
da nomeação de suplentes. 5. A perda da expectativa de direito de suplência
por alteração de filiação a partidos políticos somente pode ocorrer nas
hipóteses de infidelidade partidária, e desde que devidamente assentada pela
Justiça Eleitoral, após procedimento judicial que respeite o due process of law
(Resolução TSE 22.610/2007). Precedentes: MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau,
DJe 17.10.2008; MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 19.12.2008; e MS
26.604, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008. 6.
Consectariamente, a perda do direito de precedência na hipótese de vagas de
suplência reclama a conclusão de processo judicial específico para afastar
eventual justa causa e a consequente ilegitimidade do ato, sendo competência
exclusiva da Justiça Eleitoral, e não do Presidente da Câmara dos Deputados.
7. In casu, não houve a conclusão de processo judicial específico na Justiça
Eleitoral que imponha a perda da expectativa do direito de suplência, de sorte
que o alegado direito líquido e certo do impetrante não prescinde da
desconstituição do diploma de outro suplente. 8. Agravo interno a que se
NEGA PROVIMENTO (MS n° 34.777-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 5/3/18).

Fácil, constatar, destarte, a inexistência dos requisitos legais a que
se referiu o impetrante, ao deduzir o presente mandamus, fato a acarretar sua
extinção.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de
segurança (art. 21, § 1°, RISTF), prejudicada a análise do pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

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Origem: 37674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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