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Movimentações Ano de 2021
21/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 45757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 7.5.2021 a 14.5.2021.
18/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 67/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 45757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 7.5.2021 a 14.5.2021.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS –
TCR. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO TRIBUTÁRIO
Taxas
Municipais
Taxa de Coleta de Lixo
08/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 26/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 45757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS -
TCR. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação ajuizada em 4.2.2021 pelo Município de Belo
Horizonte/MG contra o seguinte acórdão proferido pela Turma Recursal de
Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG no Recurso
Inominado n. 9079422.29.2018.813.0024:
“Ementa: Agravo Interno - decisão de negativa de seguimento do
Recurso Extraordinário - RE n°576.321 (Tema 146) - provimento negado -
decisão conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal " (fl. 198, doc.
2).
Pelo acórdão reclamado foi mantida a seguinte decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Município de Belo
Horizonte/MG:
“Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão do então
presidente desta Turma Recursal que negou seguimento ao Recurso
Extraordinário, vez as razões recursais, impugnadas no acórdão, já foram
objetos de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em RE n°576.321
(Tema 146).
Vislumbro que razão não assiste ao Agravante.
Isso porque, o Recurso Extraordinário teve seu seguimento negado
de maneira correta pelo então Presidente da Turma, tendo em vista que o
acórdão recorrido foi julgado de maneira consonante ao exarado pela
Suprema Corte, não havendo se falar em necessidade de reforma do decisum
e, tampouco em retratação.
Nesse sentido, o Tema 146, exarado pelo Supremo Tribunal Federal
assentou de maneira clara que é vedada a instituição ou majoração do valor
da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos por meio de decreto, sendo
necessária lei, em sentido formal.
Nesse sentido, a improcedência do presente Recurso é medida
impositiva.
Diante do exposto, nego provimento ao presente Agravo nos termos
do art. 1.035, 2°, do CPC e mantenho a decisão retro" (fls. 198-199, doc. 2).
Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram
rejeitados (fl. 218, doc. 2).
2. O reclamante sustenta haver teratologia na decisão reclamada ao
assentar-se que “ o precedente citado na decisão reclamada (RE 576.321 -
Tema 146) não tratou do tema relativo à vedação da majoração da taxa por
decreto" (fl. 7, doc. 1).
Aponta que “a discussão ali era acerca da possibilidade de se usar
elementos próprios da base de cálculo do imposto, na formação do valor da
taxa. Neste contexto, reconheceu-se que a Constituição exige, quanto à base
de cálculo da taxa, a existência de equivalência razoável entre o valor pago
pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado, bem como
que não exista completa identidade com a base de cálculo própria dos
impostos" (fl. 8, e-doc. 1).
Sustenta que “a interpretação do juízo de origem acerca do conteúdo
do precedente invocado está equivocada. (...) a tese fixada no precedente (...)
é a que firmou o entendimento de constitucionalidade da lei que cria uma
equação para encontrar o valor da taxa de resíduos sólidos, tal como a que foi
criada pelo Município de Belo Horizonte. Portanto, é evidente que a decisão
reclamada desobedeceu precedente que reconhece a constitucionalidade de
forma vinculativa (Súmula Vinculante n° 29)" (fl. 9, doc. 1).
Pede “seja cassada a decisão que contraria julgado des[t]a Suprema
Corte ou para que se determine medida adequada à solução da controvérsia
(art. 992 CPC/15)" (fl. 10, doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal" , como ocorre
na espécie.
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento ao
recurso do reclamante, a Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo
Horizonte, Betim e Contagem/MG teria, por equívoco, aplicado a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.
576.321-QO-RG, Tema 146 da repercussão geral, e contrariado a Súmula
Vinculante n. 29.
5. Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento da reclamação
fundada na aplicação de paradigma sobre matéria na qual se reconheceu
repercussão geral somente é cabível quando demonstrado descumprimento
na decisão reclamada e esgotamento da via recursal ordinária (inc. II do § 5°
do art. 988 do Código de Processo Civil). Assim, por exemplo:
“O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4°
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese
não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B
do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a
aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de
origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco" (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe
11.12.2009).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.321-QO-RG,
paradigma do Tema 146 da repercussão geral, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, este Supremo Tribunal decidiu:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2°,
DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO
PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3°, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE
232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO
CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO" (DJe 13.2.2009).
7. Na espécie em exame, a Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva
de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG assentou a incidência, na espécie,
do decidido no Recurso Extraordinário n. 576.321-QO-RG, paradigma do
Tema 146 da repercussão geral.
Não se vislumbra descompasso entre o ato impugnado e a tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma de repercussão geral
(Recurso Extraordinário n. 576.321-QO-RG, Tema 146), o que afasta o
cabimento da reclamação. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de
recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática
da repercussão geral. RE n° 567.110/AC-RG. Ausência de teratologia.
Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.1. Não subsiste o agravo
regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do
pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como
consagrado no art. 317, § 1°, RISTF.2. Ausente a demonstração de teratologia
da decisão da Corte de origem em que se aplica entendimento do STF
firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral, bem como
improcedentes as razões para a superação dos precedentes obrigatórios.3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa" (Rcl n. 30.073-AgR,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.12.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional,
destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a
autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF além de
salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante,
nos termos do artigo 103-A, § 3°, da Constituição, incluído pela EC n.
45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu
diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar
o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. In casu, a agravante
não demonstrou a teratologia da decisão reclamada, nem a distinção entre o
precedente invocado e o caso concreto, ou, ainda, a necessidade da
superação da tese aplicada. 3. A impugnação específica da decisão agravada,
quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental.
Precedentes: Rcl 18.354-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 01/09/2017; Rcl 26.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 09/08/2017.4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo
agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a
decisão agravada. Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe de
23/08/2016.5. Agravo regimental desprovido" (Rcl n. 28.407- AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.6.2018).
8. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento
de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no § 3°
do art. 103-A da Constituição da República.
A contrariedade a súmula ou sua aplicação indevida por decisão
judicial ou ato administrativo possibilita a atuação do Supremo Tribunal
Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar
a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Na Súmula Vinculante n. 29 do Supremo Tribunal Federal se dispõe:
“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra".
9. A Súmula Vinculante n. 29 deste Supremo Tribunal versa sobre a
adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de
cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra. Essa questão jurídica sequer é
tangenciada na decisão reclamada, pela qual a autoridade reclamada limitou-
se a assentar a impossibilidade de majoração da taxa de coleta de resíduos
pelo Decreto municipal n. 15.433/2013. Não se examinou a validade dos
elementos que compõem a base de cálculo para a fixação do valor da taxa em
foco, mas a necessidade de lei em sentido estrito para majorá-la.
Ausente identidade material entre a decisão reclamada e o alegado
descumprimento da Súmula Vinculante n. 29 do Supremo Tribunal Federal,
desatendidos os requisitos constitucionais da reclamação (al. l do inc. I do art.
102 e § 3° do 103-A da Constituição da República). Assim, por exemplo:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO
RECLAMADO E A SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta CORTE é firme no
sentido de que o fundamento de que a força vinculativa da Súmula Vinculante
47 não se estende aos honorários contratuais. Desse modo, evidente a
ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o ato
reclamado.2. Recurso de agravo a que se nega provimento" (Rcl n. 33.553-
AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
12.4.2019) .
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DESTE SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PENHORA. RESERVA DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL ENTRE A MATÉRIA POSTA NA DECISÃO RECLAMADA E OS
PRECEDENTES DOS QUAIS SE ORIGINOU A SÚMULA VINCULANTE
APONTADA COMO PARADIGMA. USO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4° DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (Rcl n. 31.786-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
11.4.2019) .
Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do
regular trâmite desta reclamação.
10. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1° do
art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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