Informações do processo RCL 45761

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 12/02/2021 a 06/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra

Movimentações Ano de 2021

06/10/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 146/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos
autos ao arquivo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO MERAMENTE
INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO.

1.Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2.A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.

3.Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito
em julgado e de baixa imediata dos autos ao arquivo.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos
autos ao arquivo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 131/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos
do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E
SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 100/1998. ADI 492,
3.395 E ADI 2.135-MC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1.Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2.A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.

3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos
do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a
7.6.2021.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA
INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO
REGIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 100/1998. ALEGADA AFRONTA ÀS ADIs
492, 3.395 E 2.135-MC. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.

1.Reclamação ajuizada em face de decisão que, com base no regime
celetista previsto no art. 10 da Lei nº 100/1998 do Município de São Joaquim
da Barra/SP, afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação
movida para o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo

mantido com o ente público. Alegação de violação às ADIs 3.395, 2.135-MC e
492.

2.As decisões proferidas nas ADIs 492 e 3.395 referem-se a causas
envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por
relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

3.Na ADI 2.135-MC, entendeu-se que não era possível a adoção de
regimes jurídicos distintos pelo Poder Público. Ressalvou-se, contudo, em
decorrência dos efeitos
ex nunc da decisão, a validade, até o julgamento
definitivo da ação, das leis anteriores à EC nº 19/98 que previram o regime
celetista.

4.A lei municipal em questão está dentro do alcance do resultado
produzido pela modulação de efeitos na ADI 2.135-MC, de modo que o regime
jurídico celetista nela previsto e a consequente competência da Justiça do
Trabalho para julgar conflitos decorrentes destes vínculos com o Poder
Público não violam nenhum dos paradigmas invocados. Precedentes.

5.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a
7.6.2021.


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22Z2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo
Município de São Joaquim da Barra/SP contra decisão do Juízo da Vara Única
do Trabalho da Comarca do Município, proferida nos Autos n°
0010096-40.2021.5.15.0117. A decisão reclamada afirmou a competência da
Justiça do Trabalho para julgar ação movida para o pagamento de verbas
trabalhistas decorrentes de vínculo mantido com o ente público.

2. Na petição inicial, o Município alega violação à autoridade da
decisão proferida nas ADIs 3.395, 2.135 e 492.

3. Afirma a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento
da referida ação, sob o argumento de que o vínculo estabelecido com a autora
é de natureza jurídico-administrativa, pois a Lei Orgânica do Município (Lei n°
1, de 05 de abril de 1990) instituiu Regime Jurídico Único, em consonância
com a ADI 2.135.

4.Sustenta que “os Municípios não têm competência para editar
normas de direito do trabalho, mas, sim, normas de direito administrativo,
orçamentário e financeiro, logo, ainda que alguma lei municipal tivesse
copiado ou feito remissão às normas da CLT (ADI n° 492/DF) para a
administração direta e seus servidores públicos, entretanto, essa normativa
local de forma nenhuma estaria tratando de direito do trabalho e não alteraria
a natureza administrativa e estatutária própria da Lei do Regime Jurídico
Único instituído pela Lei Orgânica do Município". Defende, assim, que a
remissão à CLT, feita no art. 10 da Lei Municipal n° 100/98, não altera a
natureza do vínculo.

5. Ressalta que “não possui nenhuma razoabilidade a tese de que o
Município teria adotado o regime celetista para os seus servidores públicos,
pois tal entendimento seria juridicamente impossível em razão da
incompatibilidade da administração direta municipal com o regime celetista
(arts. 18, 22, I, 30, I, 37, X e XIII, 41, 60, § 4°, I e III, 169, § 1°, I e II e 173, §
1°, II, da CRFB/88, indisponíveis, à luz da ADI n° 492/DF)".

6. É o relatório. Decido.

7. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito,
assim como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do
caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo,
ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada,
em face da manifesta inviabilidade do pedido.

8. Na ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal
(STF) firmou o entendimento de que compete à Justiça comum, e não à
Justiça do Trabalho, julgar causas que alcancem relações jurídicas entre os
entes públicos e seus servidores estatutários.

9. Posteriormente, ao julgar a ADI 3.395-MC, o STF deferiu a medida
cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art.
114 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004,
que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas
que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo.

10. Em 16.04.2020, o Plenário do STF julgou o mérito da ADI 3.395,
confirmando a liminar no seguinte sentido: " O Tribunal, por maioria, conheceu
da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado,
confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de
interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto
no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas
para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes
da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator'.

11. No voto condutor do julgado, o Min. Alexandre de Morais, Relator
do feito, assinalou:

“Não poderia, assim como não poderá, este TRIBUNAL atuar de
melhor modo naquele momento processual. De fato, cabe se desconsiderar
qualquer espaço para uma leitura interpretativa do inciso I do art. 114 da
Constituição Federal que admita como competente a Justiça do Trabalho para
julgamento de causas que alcancem relações jurídicas laborais, figurando em
um dos polos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e no
outro os seus Servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento
efetivo ou em comissão, incluídas autarquias e fundações públicas. As
relações laborais entre os Entes federativos e seus Servidores somente são
dotadas de juridicidade, aliás, compaginando-se com o entendimento
encampado e pacificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a
expressão relações de trabalho, acaso observando essas como relações
puramente de Direito Administrativo, isto é, como relações decorrentes, não
de contrato civil de trabalho, mas de estatuto jurídico específico."

12. Nessa linha, a existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo
havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-
administrativo. De modo que eventual nulidade desse vínculo e suas
consequências devem ser apreciadas pela Justiça comum, como entende a
jurisprudência pacífica do STF:

“EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO
102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA

CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR
SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A
UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal
decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395 que o disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. 2. Apesar de
ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo
empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça
Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões
relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser
relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a
descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado,
antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser
resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da
relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação
administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito
disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na
Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e
4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra
Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação
julgada procedente." (Rcl 7.208, Rel a . Min a . Cármen Lúcia)

13. No entanto, no caso dos autos, “o regime único de trabalho que
preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da C.L.T-
Consolidação das Leis do Trabalho ", conforme previsão expressa no art. 10
da Lei n° 100/1998 do Município de São Joaquim da Barra/SP, editada em 30
de dezembro de 1998, dentro do alcance do resultado produzido pela
modulação de efeitos na ADI 2.135-MC.

14. Com efeito, por ocasião do julgamento da ADI 2.135-MC, o
Plenário do STF suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da Constituição,
com a redação dada pela EC 19/1998, mantendo-se, assim, a redação original
do dispositivo, que determina a aplicação do regime jurídico único aos
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
O Tribunal Pleno ressalvou, contudo, em decorrência dos efeitos ex nunc da
decisão, a validade, até o julgamento definitivo da ação, dos atos
anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas
durante a vigência do dispositivo ora suspenso. Assim, não cabe lançar mão
da decisão proferida na ADI 2.135-MC, para dizer que a disciplina celetista
prevista na legislação municipal é inválida.

15. A lei municipal em questão está dentro do alcance do resultado
produzido pela modulação de efeitos na ADI 2.135-MC, de modo que o regime
jurídico celetista e a consequente competência da Justiça do Trabalho para
julgar conflitos decorrentes destes vínculos com o Poder Público não violam
nenhum dos paradigmas invocados. Precedentes envolvendo o mesmo
Município: Rcl 43.261-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma; Rcl
41.983-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; Rcl 19.837-AgR,
Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; e Rcl 16.893-AgR, Relator Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma.

16. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação, prejudicado o exame do pedido liminar. Sem
honorários, porquanto não citada a parte interessada.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão