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Movimentações Ano de 2021
23/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 17/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 45768 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de reclamação em que se pretende a desconstituição de
decisão condenatória proferida em desfavor da parte autora no âmbito de
ação trabalhista.
Sustenta que o processo de origem transcorreu sem a devida
observância de preceitos constitucionais e legais garantidores do devido
processo legal, do contraditório e da primazia da decisão de mérito.
É o relatório, no essencial.
As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas
em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência."
No caso ora em exame, não se encontra nas razões inciais qualquer
circunstância remotamente subsumível às hipóteses legitimadoras do uso da
reclamação, conforme disciplinadas no art. 988 do CPC. A parte reclamante,
em verdade, limita-se a fazer uma breve alusão, genérica e superficial, ao
enunciado da Súmula n° 356 desta Suprema Corte.
Anoto, nesse contexto, ser remansosa a jurisprudência deste Tribunal
no sentido de que a súmula comum (ao contrário da Súmula Vinculante) não
representa paradigma hábil à deflagração da jurisdição deste Tribunal pela via
reclamatória ( Rcl 10.707-AgR/DF , Ministro Celso de Mello).
Ademais, é firme a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de desautorizar a utilização da reclamação como
sucedâneo de recursos. Ou seja, a decisão ora reclamada deve ser
impugnada por meio das vias ordinárias e não pela via reclamatória, sob pena
de caracterizar indevida supressão de instâncias ( Rcl 43.302/RJ , Ministro
Ricardo Lewandowski, Rcl 42.046-AgR/SP, Ministra Rosa Weber; Rcl 40.331-
AgR/GO , Ministro Edson Fachin).
Por todo o exposto, não conheço da presente reclamação.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45768 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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