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Movimentações Ano de 2021
20/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 45769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a
7.4.2021.
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO RECURSO.
1. A petição de agravo interno não impugnou os fundamentos da
decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
16/04/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Sexagésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a
7.4.2021.
Observação: Republicado por ter saído com incorreção na Ata n° 9,
DJe n° 68, de 09.4.2021.
09/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 45769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a
7.4.2021.
17/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 32/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 45769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Repetição de indébito
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
12/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por
Humberto Pessoa Paes Pinto contra decisão da Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 1.601.766, que não conheceu do
agravo do art. 1.042 do CPCZ15, interposto contra decisão que negara
seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão
geral (art. 1.030, I, a , do CPCZ15).
2. A parte reclamante alega usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal para apreciar o agravo em recurso extraordinário
4. Dispenso as informações, assim como a manifestação da
Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria
(RIZSTF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da
parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade
do pedido.
5. Compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame preliminar da
viabilidade de recurso extraordinário. Não há que se falar, a princípio, em
usurpação da competência do STF. Nesse sentido, veja-se a ementa do
acórdão proferido na Rcl 32.405-AgR:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA
ORIGEM. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamação versa alegada
usurpação da competência desta Suprema Corte por decisão denegatória do
seguimento de recurso extraordinário em que se discute requisito de
admissibilidade de recuso de revista previsto no art. 896, § 1°, A, I, da CLT por
inexistente repercussão geral (Tema 181). Contra decisão em que negado
seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da
repercussão geral cabível agravo interno a teor do art. 1.030, § 2°, do
CPCZ2015. Usurpação da competência desta Suprema Corte não
demonstrada. Agravo regimental conhecido e desprovido." (Rcl 32.405 AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma)
6. Nessa linha, confira-se também a Rcl. 30.426, Rel. Min. Alexandre
de Moraes; e a Rcl. 31.059, Rel. Min. Dias Toffoli.
7. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de
seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de
repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do
art. 1.030, § 2°, do CPC, configurando, inclusive, erro grosseiro a interposição
do agravo do art. 1.042, que implica a preclusão da questão constitucional. A
remessa do agravo para apreciação pelo STF não é viável, não havendo a
usurpação da competência desta Corte nessa situação. Confira-se o conteúdo
da ementa da decisão reclamada:
“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do
art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a
decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a
sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso
extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro
grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do
STJ e do STF. 3. Recurso não conhecido".
8.Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPCZ73, desde o julgamento pelo STF da Questão de Ordem no AI 760.358,
Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se
admite a conversão de recurso diverso em agravo interno.
9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RIZSTF, nego
seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar.
Sem honorários, porquanto não citado o beneficiário do ato reclamado.
10. Em caso de eventual interposição de recurso, deve a parte
reclamante emendar a inicial para indicar a parte beneficiária da decisão
reclamada e o seu respectivo endereço atualizado, sob pena de não
conhecimento do apelo.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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