Informações do processo RCL 45770

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/02/2021 a 05/07/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Relator da Apelação Nº 0195816-62.2010.8.26.0100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

05/07/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator da Apelação Nº 0195816-62.2010.8.26.0100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 45770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
18.6.2021 a 25.6.2021.


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator da Apelação Nº 0195816-62.2010.8.26.0100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 45770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
18.6.2021 a 25.6.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 69,
CAPUT, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA
VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO

RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - Tendo em vista o princípio da especialidade, incidiu, no caso, o art.
69,
caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, ao
invés da regra geral relativa às reclamações baseadas em súmula vinculante
(art. 70, §1º, do RISTF).

II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o
acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Lei Maior.

III - A ofensa à Súmula Vinculante 10 só existe quando o órgão deixa
de aplicar norma infraconstitucional, com base em fundamento constitucional,
ainda que implicitamente.

IV - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator da Apelação Nº 0195816-62.2010.8.26.0100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 45770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Atos Processuais

Nulidade

Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator da Apelação N° 0195816-62.2010.8.26.0100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 45770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática por meio da qual neguei seguimento à reclamação (documento
eletrônico 48).

A embargante pugna pela reforma de decisão, sustentando a
existência de omissões e obscuridades. Assevera que “não constou do
referido decisum a explanação dos motivos pelos quais se compreende não
ser a Presidência do STF o órgão competente para decidir a questão" (pág. 3
do documento eletrônico 49).

Diz que:

“[...] não restou claro para a Embargante de que forma a atividade
interpretativa realizada pelo tribunal de origem pode constituir óbice à
admissibilidade da presente Reclamação, se as razões em que se
fundamenta a Embargante são justamente o sentido constitucional de
referidos dispositivos.

Portanto, negar a admissibilidade desta Reclamação com base nos
argumentos postos no decisum embargado pode levar à conclusão
equivocada, com a devida vênia, de que normas infraconstitucionais jamais
poderão ser discutidas perante o STF, nem mesmo para fins de delimitar a
interpretação constitucional que melhor se apresenta a elas" (pág. 9 do
documento eletrônico 49).

É o relatório. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos de declaração
são manifestamente inadmissíveis.

A embargante, a pretexto de sanar supostas omissão e obscuridade,
busca apenas o reexame da matéria.

Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma de atos decisórios, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC ,
ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE
INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE.

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem
a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim viabilizar
um indevido reexame da causa. Precedentes" (Rcl 28.020 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello - grifei).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2.  Ausência de vício justificador da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

3. Embargos de declaração rejeitados" (Rcl 31.260 ED-AgR-ED, Rel.
Min. Rosa Weber).

Na espécie, o que se tem é mero inconformismo da embargante com
o resultado que não lhe foi favorável. Ao contrário do que sustenta, não há
omissão ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão deixa claro que

“[...] a distribuição por prevenção ocorreu corretamente, com base na
anterior distribuição do ARE 1.293.519/SP, conforme certidão no documento
eletrônico 38.

Dessa forma, tendo em vista o princípio da especialidade, incidiu o
art. 69, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF),
em vez da regra geral relativa às reclamações baseadas e Súmula vinculante
(art. 70, §1°, do RISTF)" (págs. 1-2 do documento eletrônico 48).

No que tange à aplicação da Sumula Vinculante 10, afirmei ainda que

“[...] A ofensa ao aludido verbete só existe quando o órgão deixa de
aplicar norma infraconstitucional, com base em fundamento constitucional,
ainda que implicitamente.

Com efeito, a não aplicação de uma norma infraconstitucional pelo
órgão julgador, por ele concluir pela ausência de subsunção, por ele
interpretar a norma de forma diferente da sustentada pela parte ou por ele
analisar as provas juntadas aos autos de modo diverso do pretendido por ela
não constitui afronta à Súmula Vinculante 10.

Assim, após examinar detidamente os acórdãos reclamados, entendo

que eles se limitaram a interpretar a legislação infraconstitucional, de acordo
com a análise fático-probatória que fizeram do caso, sendo manifestamente
improcedente a alegação de desrespeito à súmula em questão" (pág. 2 do
documento eletrônico 48).

Desse modo, deve ser mantida a decisão que negou seguimento à
reclamação.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 21, § 1°, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator da Apelação N° 0195816-62.2010.8.26.0100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Vigésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de reclamação proposta por Carmen Lopez Rodriguez
Barbosa contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP) nos autos do Processo 0195816-62.2010.8.26.0100, por
suposto desrespeito à Súmula Vinculante 10.

A reclamante sustenta, em síntese, que as decisões reclamadas, ao
deixarem de aplicar os arts. 1°, 2°, 3° e 535, I e II do CPC/1973, os arts. 47,
422, 421, 1.420, 1.424, II e IV, 1.428 e 1.647, III, do Código Civil e o art. 33 da
Lei 10.931/2004, violaram o referido verbete sumular, por essa conduta
equivaler a uma declaração implícita de inconstitucionalidade.

É o relatório necessário. Decido.

Inicialmente, no tocante ao pedido feito na Petição 19.055/2021
(documento eletrônico 39), deixo de enviar o feito à Presidência, tendo em
vista o seu manifesto descabimento.

Esclareço que a distribuição por prevenção ocorreu corretamente,
com base na anterior distribuição do ARE 1.293.519/SP, conforme certidão no
documento eletrônico 38.

Dessa forma, tendo em vista o princípio da especialidade, incidiu o
art. 69, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF),
em vez da regra geral relativa às reclamações baseadas em súmula
vinculante (art. 70, §1°, do RISTF).

Prosseguindo, consigno que deixo de requisitar informações e de
enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo
já está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161,
parágrafo único, ambos do RISTF).

Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece
acolhida.

Na espécie, alega-se que o Tribunal reclamado teria violado a Súmula
Vinculante 10, verbis:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte."

A ofensa ao aludido verbete só existe quando o órgão deixa de
aplicar norma infraconstitucional, com base em fundamento constitucional,
ainda que implicitamente.

Com efeito, a não aplicação de uma norma infraconstitucional pelo
órgão julgador, por ele concluir pela ausência de subsunção, por ele
interpretar a norma de forma diferente da sustentada pela parte ou por ele
analisar as provas juntadas aos autos de modo diverso do pretendido por ela
não constitui afronta à Súmula Vinculante 10.

Assim, após examinar detidamente os acórdãos reclamados, entendo
que eles se limitaram a interpretar a legislação infraconstitucional, de acordo
com a análise fático-probatória que fizeram do caso, sendo manifestamente

improcedente a alegação de desrespeito à súmula em questão.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas deste
Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO
MUNICÍPIO PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM QUE
AGENDADA A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA.

1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que
ocorre tão-só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade
jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula vinculante 10.

2. Agravo regimental conhecido e não provido" (Rcl 30.242-AgR/SP,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO JULGAMENTO PROFERIDO NO RE 586.435/SE. AUSÊNCIA
DE ESTRITA ADERÊNCIA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N° 10.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM RAZOÁVEL
INTERPRETAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

[.]

3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é remansosa no sentido
de que somente ocorre afronta à SV 10 desta Corte quando a decisão
reclamada afastar, com fundamentos constitucionais expressa ou
implicitamente, incidência de lei aplicável ao caso.

4. Agravo ao qual se nega provimento" (Rcl 30.856-AgR/RJ, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma).

O que pretende a reclamante, em última análise, é fazer uso do
instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade
essa que se revela estranha à sua destinação constitucional (Rcl 4.381-
AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno).

Ademais, o intuito de manejo da reclamação como sucedâneo
recursal mostra-se ainda mais evidente quando se constata que esta
reclamação só foi ajuizada após minha decisão pela negativa de seguimento
ao agravo em recurso extraordinário relativo os atos reclamados.

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator da Apelação N° 0195816-62.2010.8.26.0100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão