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Movimentações Ano de 2021
11/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 19 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Gerson de Andrade Junior contra decisão proferida pela Vara de
Competência Delegada da Comarca de Santa Fé, que teria afrontado a
autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante n°
47.
Narra o reclamante que, na fase de cumprimento de sentença e na
qualidade de advogado da parte exequente no processo n°
0000423-88.2017.8.16.0180, foi apresentado memorial de cálculos, no qual se
requereu “destacamento dos honorários contratuais do montante principal no
valor de 30% + 05 benefício, conforme contrato acostado aos autos, nos
termos da Lei n° 12,153/2009"
Relata, ainda, que a autoridade reclamada, após homologar os
cálculos apresentados pelo INSS, com anuência da exequente, determinou a
expedição do requisitório de precatório sem “ o destacamento dos honorários
contratuais do montante principal ".
Sustenta que “os honorários contratuais devem ser destacados do
montante principal, e não do valor a ser executado depois que o credor abre
mão do excedente para R.P.V".
Requer que seja deferido o pedido liminar para cassar a decisão
reclamada e determinar “que outra seja proferida com aplicação da SÚMULA
VINCULANTE 47, destacando os honorários contratuais do montante principal
em favor do reclamante nos termos do contrato de honorários (30% do
montante geral R$ 26.926,06 - + 05 parcelas o valor do beneficio - R$
5.225,00-) totalizando no valor de R$ 32.151,06 (quatro mil duzentos e vinte e
sete reais e quarenta e oito centavos)".
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar.
É o relatório. Decido.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a
competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso
I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas
vinculantes (art. 103-A, § 3°, CF/88).
A edição de súmula vinculante por esta Suprema Corte pressupõe
reiteradas decisões sobre matéria constitucional (art. 103-B, caput, da CF/
88) e, portanto, o alcance de sua eficácia vinculativa em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta
perpassa pela compreensão dos atos decisórios anteriores desta Suprema
Corte acerca do tema constitucional .
A jurisprudência desta Suprema Corte que deu ensejo à edição da
Súmula Vinculante n° 47 firmou-se em sede de execução contra a Fazenda
Pública em que se questionava a pretensão de advogados quanto ao
recebimento de honorários sucumbenciais de forma autônoma; pretendia-se a
afirmação de vedação [do] fracionamento, [da] repartição ou [da] quebra do
valor da execução (CF/88, art. 100, §4° - em sua redação originária ou §8° -
incluído pela EC n° 62/2009) e, assim, obstar i) o pagamento por requisitório
de pequeno valor (RPV) de honorários sucumbenciais fixados em condenação
exequível pelo regime de precatório ou ii) a classificação na ordem de
preferência de precatórios alimentares dos instrumentos expedidos para
pagamento destacado de honorários sucumbenciais fixados em condenação
de verbas não alimentares (CF/88, art. 100, §1°).
Fixadas essas premissas, é correto afirmar que a vinculação que
exsurge da SV n° 47 refere-se à execução de título judicial formado contra
a Fazenda Pública , segundo os seguintes postulados:
a) não constitui fracionamento de precatório e, portanto, não viola o §
4° (em sua redação original) ou o § 8° (incluído pela EC n° 62/2009) do art.
100 da CF/88, a expedição de precatório autônomo para pagamento de
honorários sucumbenciais fixados na condenação em favor do advogado da
parte vencedora; e
b) o rol do §1°-A do art. 100 da CF/88 (atual §1°, com a redação dada
pela EC n° 62/2009) não é taxativo, razão pela qual, havendo a expedição de
precatório para pagamento de verbas honorárias sucumbenciais, é
constitucional sua classificação na lista de preferência de pagamento de
débitos de natureza alimentícia.
A Súmula Vinculante n° 47 possui a seguinte redação:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados
do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza.
A SV n° 47, portanto, não prescreve o direito do advogado da parte
vencedora receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e
independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato
firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço de
advocacia.
Isso por que:
a) enquanto o título judicial - do qual decorrem os honorários
sucumbenciais - vincula as partes que integram a relação processual, em
regra, representadas por seus advogados para postular em juízo, cuja
vontade é substituída por decisão judicial;
b) o contrato de prestação de serviço profissional de advocacia - do
qual resultam os honorários objeto da presente reclamação - decorre de
relação negocial ou empregatícia ou administrativa entre o advogado e o
cliente por si representado, da qual não há qualquer evidência de participação
da parte contrária na formação de vontade manifestada no instrumento que os
vincula.
A existência, a validade e a eficácia dos termos do acordo, bem como
a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios - tanto pelo
patrono contratado (com a prestação do serviço profissional) como pelo
cliente contratante (com o pagamento da retribuição pecuniária
correspondente) - são matérias estranhas à execução do título judicial em
face da parte vencida, que, sendo a Fazendo Pública, resultará na expedição
de precatório ou requisitório de pequeno valor.
Ao editar a SV n° 47, não se pretendeu, a título de sucumbência,
estender a força vinculante do contrato firmado entre advogado e cliente para
alcançar quem não fez parte do acordo; a satisfação desse contrato é de
responsabilidade das partes previamente acordadas, com recursos financeiros
próprios, sendo irrelevante para essa conclusão a inclusão, em contrato, de
cláusula que vincula o recebimento dessa retribuição pelo advogado ao
sucesso na resolução da lide em que se exerça a advocacia ou ao efetivo
recebimento do valor pelo credor da Fazenda Pública.
Dessa perspectiva e no sentido de explicitar o conteúdo da Súmula
Vinculante n° 47, destaco trecho da decisão proferida pelo Ministro Teori
Zavascki , pela qual se negou seguimento à Rcl n° 22.187/AP:
“O caso é de improcedência da reclamação, pois, conforme
consignou o juízo reclamado em suas informações,
‘(...) A interpretação direta e literal da Súmula não permite
concluir que os honorários contratuais sejam alcançados na expressão
‘incluídos na condenação’ que, aparentemente, referem-se a honorários
fixados na sentença e nem na locução ‘destacados do montante
principal devido ao credor’ que parecem referir-se ao momento
satisfativo da verba tendo em vista que a mesma possui aptidão para
satisfação autônoma (doc. 10, fls. 2/3).’
Esse entendimento é corroborado no parecer da Procuradoria-Geral
da República, da lavra do Subprocurador-Geral Odim Brandão Ferreira, cuja
fundamentação também se adota:
‘(...) O pressuposto da procedência dessa reclamação é a existência
de desrespeito de súmula vinculadora, que, por sua vez, só pode ser editada
a respeito de tema constitucional. Em outras palavras, a tese do autor apenas
terá viabilidade, se a relação jurídica em causa for regulada pelo direito
constitucional. O art. 100 da CR regula o adimplemento das relações de
crédito oponíveis ao poder público, em decorrência de sentença transitada em
julgado. Tal relação jurídica tem um credor, que pode ser público ou privado, e
um devedor, necessariamente público. Isso não acontece no caso. O credor é
um advogado privado e o devedor, seu cliente. Tal diferença subjetiva na
estrutura da relação jurídica faz com que não se subsuma ao art. 100 da CR,
do qual se extraiu a SV 47. Quando muito, o STF terá reconhecido o
caráter alimentar tanto dos honorários de sucumbência, como dos
convencionais. Considerando, entretanto, que o art. 100 da CR não regula
o modo pelo qual o advogado satisfaz seu crédito contra o cliente,
segue-se que a SV 47 não resolve essa espécie de problema. Afinal, as
súmulas vinculatórias do STF não criam direito constitucional novo;
apenas declaram o que nele se contém. Logo, o que não é objeto do art.
100 da CR não pode tornar-se assunto da SV 47. A prova final para se
demonstrar tal conclusão encontra-se no fato de que o modo pelo qual
os advogados cobram seus honorários convencionais está regulado
apenas no art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994 : ‘se o advogado fizer juntar aos
autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que já os pagou’. Ao contrário do crédito decorrente da
sucumbência, baseado na reparação da parte vencedora por ser
compelida a litigar, a execução dos honorários convencionais é
promovida contra particular, decorrente do negócio jurídico livremente
entabulado por advogado e seu cliente. Não existe base constitucional
que a regule . Ademais, nenhuma das referências da SV 47 cuidou do tema;
todas solucionam controvérsias relativas a honorários sucumbenciais, de
modo que sua força vinculativa não pode ser estendida a questões
supostamente implícitas nos debates. Procedimento dessa natureza atentaria
contra a natureza e o escopo dessa espécie de deliberação judicial, que se
baseia na reiteração de julgados, a ponto de se obter algum tipo de consenso
no STF quanto à matéria (doc.13, fls. 2/4)’" (DJe de 18/12/15, grifei).
No caso dos autos, do teor da decisão reclamada é possível
depreender que o pedido não se refere a valor de honorários eventualmente
arbitrado por decisão judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
mas sim a honorários contratuais, matéria que, conforme acima consignado,
não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula
Vinculante n° 47.
No sentido da necessidade de aderência estrita do objeto do ato
reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF , vide
precedentes:
“(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O
ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E
PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA
PARTE RECLAMANTE - PRECEDENTES - RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO"
(Rcl n° 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma,
DJe de 6/11/14).
“Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas
entre o ato reclamado e a ADI n° 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de
recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do
objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para
que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Agravo
regimental não provido" (Rcl n° 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe de 13/2/15).
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação constitucional
(RISTF, art. 21, § 1°). Prejudicada a análise do pedido liminar.
Considerando que o uso de meios processuais manifestamente
inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a reclamante fica
advertida, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de
aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/
2015.
Publique-se. Int..
Brasília, 5 de março de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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