Informações do processo RCL 45777

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/02/2021 a 04/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2021

04/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 60 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: 45777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO :

EMENTA : Direito constitucional e processual civil. Reclamação.
Fornecimento de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Alegação de má aplicação da repercussão geral. Tema 793.

1. Reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que manteve a negativa de seguimento a recurso
extraordinário, com base no Tema 793 da repercussão geral, e, por
consequência, a condenação do Estado reclamante a promover a cobertura
integral do tratamento médico da parte autora.

2. No Tema 793 da repercussão geral, esta Corte fixou a seguinte
tese: “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e
diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o
ônus financeiro".

3. O Estado alega não ter sido observada a parte final da tese de
repercussão geral. Isso porque, apesar de o fornecimento do medicamento
pleiteado ser de responsabilidade da União, o juízo reclamado não a teria
integrado ao feito, tampouco determinado que arcasse com o ressarcimento.

4. De fato, foi descumprida a parte final da tese de repercussão geral,
por ausência de direcionamento da ação ao responsável primário pelo
fornecimento de medicamento incorporado pelo SUS. Não faz sentido, no
quadro de penúria dos Estados, que caiba a eles providenciar tratamento de
responsabilidade da União, para só depois pedirem ressarcimento. O ente
federal tem mais condições financeiras e técnicas para obtenção do fármaco
pretendido.

5. Reclamação julgada procedente.

1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela
provisória de urgência, ajuizada pelo Estado de Goiás em face do acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) que, nos autos da Ação de
obrigação de fazer nº 5203032-03.2016.8.09.0051, manteve a negativa de
seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 793 da repercussão
geral, e, por consequência, a condenação do reclamante a promover a
cobertura integral do tratamento médico da parte beneficiária da decisão
reclamada.

2.Na presente reclamação, o reclamante alega que, conquanto “o
STF tenha reafirmado a jurisprudência acerca da responsabilidade solidária
entre os entes federados para o fornecimento de medicamentos, no
julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178, o Plenário
acrescentou a orientação de que “compete à autoridade judicial direcionar o
cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar
o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

3.Sustenta que, dada a “competência da União, dentro do SUS, para
o financiamento dos medicamentos vindicados, cabia ao órgão julgador de
origem dirigir a obrigação ao ente federal e determinar que ele ressarça o ente
estadual pelos custos dos medicamentos dispensados judicialmente ".

4.Requer, assim, a concessão de liminar para suspender o ato
reclamado e, ao final, sua cassação, “para que o órgão julgador exerça o juízo
de retratação e aplique ao caso a íntegra da tese sedimentada no julgamento
do RE 855.178 ".

5.Em 09.3.2021, deferi a medida cautelar para suspender o processo
no qual foi proferida a decisão reclamada. Na mesma ocasião, notifiquei a
autoridade reclamada para (i) prestar as informações e (ii) intimar a parte
beneficiária do ato reclamado. O órgão reclamado prestou as informações e
juntou documentos. A parte beneficiária não apresentou contestação.

6.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela
improcedência da reclamação.

7. É o relatório. Decido.

8.No julgamento do RE 855.178-RG (Rel. Min. Luiz Fux), paradigma
do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese nestes
termos: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados,
podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou
isoladamente ".

9.Ao julgar os embargos de declaração opostos ao RE 855.178-RG,
em 23 de maio de 2019, o STF complementou a orientação, para fazer
constar da redação da tese o seguinte: os “entes da federação, em

decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas
demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização compete à autoridade
judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro. " (Grifei).

10.No caso dos autos, a parte ora beneficiária ajuizou ação em contra
o Estado de Goiás, requerendo o fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir
e Simeprevir. O pedido liminar foi deferido e, posteriormente, a sentença
julgou o feito procedente, para condenar o referido ente a promover a
cobertura integral do tratamento médico.

11.Em apelação, o órgão reclamado reconheceu a responsabilidade
solidária dos entes federados, mas, quanto à parte final do Tema 793,
entendeu que o direcionamento da demanda ao ente responsável deveria se
dar na fase de cumprimento de sentença.

12.Em face do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, que teve
o seu seguimento negado com base na sistemática da repercussão geral (art.
1030, I, a, do CPC). Interposto agravo interno, o TJ/GO manteve o teor da
decisão recorrida, por entender estar em consonância com o decidido no RE
855.178-RG (Tema 793).

13.Todavia, no recurso paradigma (mais especificamente no
julgamento dos embargos de declaração), o voto do Ministro Edson Fachin,
condutor do acórdão, deixa clara a obrigatoriedade de o juiz corrigir o polo
passivo da demanda para incluir o ente ao qual a lei imputa a
responsabilidade primária pela prestação de saúde. Trata-se, de fato, de
exigência decorrente do dever judicial de assegurar o exercício do
contraditório e da ampla defesa pelas partes. Veja-se o trecho pertinente:

“Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a
pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não
atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz
deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso
determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a
outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar
racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito
ao direito dos usuários." (Grifei)

14.Assim, ao contrário do assinalado no parecer ministerial, a tese
firmada não deixa margem à interpretação no sentido de que a providência
possa ser diferida para a fase de cumprimento da sentença. Em se tratando
de ação para fornecimento de medicamento, pode o autor dirigir a pretensão
contra qualquer dos entes da federação, mas o juiz deve promover o
direcionamento ao responsável primário, segunda a relação do Sistema Único
de Saúde (SUS), ainda que a medida resulte na modificação da competência
para o feito. Isso, evidentemente, não impede que o juiz absolutamente
incompetente exerça o seu poder geral de cautela para evitar perecimento do
direito ou lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 64, § 4º).

15.Reitero que não há sentido, no quadro de penúria dos Estados,
que caiba a eles a entrega de medicamento de responsabilidade da União,
para só depois pedirem ressarcimento. A União tem mais condições
financeiras e técnicas para obtenção do fármaco pretendido. Além disso, em
se tratando de medicamento incorporado pelo SUS, a competência
administrativa é regulada por lei, de modo que é imprescindível que participe
da demanda o ente federativo responsável por sua dispensa gratuita.

16.Cabe ressaltar, finalmente, que a eficácia das decisões com
efeitos vinculantes e erga omnes, como a do RE 855.178 ED-RG (Tema 793),
começa com a publicação da ata de seu julgamento, o que ocorreu em
04.06.2019, antes portanto da sentença de mérito proferida no caso em
apreço, em 06.03.2020.

17.Nesse cenário entendo que não foi observada no caso a parte final
da tese de repercussão geral, por ausência de direcionamento da ação ao
responsável primário pelo fornecimento de medicamento.

18.Na mesma linha, confiram-se: Rcl 41.954, Rel. Min. Gilmar
Mendes; e as decisões monocráticas proferidas no RE 1.250.767-AgR, Rel.
Min. Edson Fachin; e no ARE 1.241.852-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes.

19.Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
RI/STF, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo procedente o
pedido, para cassar o ato reclamado e determinar que seja proferida decisão
nos termos da jurisprudência do STF. Sem honorários, pois não houve
contraditório efetivo.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 02 de junho de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 18 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO:

EMENTA : Direito CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR EM
RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE MÁ
APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793.

1. Reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que manteve a negativa de seguimento a recurso
extraordinário, com base no Tema 793 da repercussão geral, e, por
consequência, a condenação do Estado reclamante a promover a cobertura
integral do tratamento médico da parte autora.

2. No Tema 793 da repercussão geral, esta Corte fixou a seguinte
tese: “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são

solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e
diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o
ônus financeiro".

3. O Estado alega não ter sido observada a parte final da tese de
repercussão geral. Isso porque, apesar de o fornecimento do medicamento
pleiteado ser de responsabilidade da União, o juízo reclamado não a teria
integrado ao feito, tampouco determinado que arcasse com o ressarcimento.

4. De fato, em cognição sumária, parece ter sido descumprida a parte
final da tese de repercussão geral, por ausência de direcionamento da ação
ao responsável primário pelo fornecimento de medicamento incorporado pelo
Sistema Único de Saúde (SUS). Não faz sentido, no quadro de penúria dos
Estados, que caiba a eles providenciar tratamento de responsabilidade da
União, para só depois pedirem ressarcimento. O ente federal tem mais
condições financeiras e técnicas para obtenção do fármaco pretendido.

5. Medida cautelar deferida.

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela
provisória de urgência, ajuizada pelo Estado de Goiás em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) que, nos autos da ação de
obrigação de fazer n° 5203032-03.2016.8.09.0051, manteve a negativa de
seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 793 da repercussão
geral, e, por consequência, a condenação do reclamante a promover a
cobertura integral do tratamento médico da parte autora.

2. Na presente reclamação, o reclamante alega que, conquanto “o
STF tenha reafirmado a jurisprudência acerca da responsabilidade solidária
entre os entes federados para o fornecimento de medicamentos, no
julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178, o Plenário
acrescentou a orientação de que ‘compete à autoridade judicial direcionar o
cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar
o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro ’".

3.Sustenta que dada a “competência da União, dentro do SUS, para o
financiamento dos medicamentos vindicados, cabia ao órgão julgador de
origem dirigir a obrigação ao ente federal e determinar que ele ressarça o ente
estadual pelos custos dos medicamentos dispensados judicialmente ".

4. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender o ato
reclamado e, ao final, sua cassação, “para que o órgão julgador exerça o juízo
de retratação e aplique ao caso a íntegra da tese sedimentada no julgamento
do RE 855.178 ".

5. É o relatório. Decido o pedido liminar.

6. No julgamento do RE 855.178-RG (Rel. Min. Luiz Fux), paradigma
do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese nestes
termos: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados,
podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou
isoladamente ".

7. Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG,
em 23 de maio de 2019, a Corte complementou a orientação, para fazer
constar da redação da tese o seguinte: os “ entes da federação, em
decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas
demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade
judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro " (grifou-se).

8. No caso dos autos, a parte ora beneficiária ajuizou ação em contra
o Estado de Goiás, requerendo o fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir
e Simeprevir. O pedido liminar foi deferido e, posteriormente, a sentença
julgou o feito procedente, para condenar o referido ente a promover a
cobertura integral do tratamento médico.

9. Em apelação, o órgão reclamado reconheceu a responsabilidade
solidária dos entes federados, mas, quanto à parte final do Tema 793,
entendeu que o direcionamento da demanda ao ente responsável deveria se
dar na fase de cumprimento de sentença. Confira-se o trecho pertinente da
ementa da decisão:

“[...]

A a tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, quando estabelece
a necessidade de se identificar o ente responsável, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente
público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional
que assegurou o direito à saúde. O ente estatal poderá proceder à eventual
repartição/ressarcimento dos valores de compra dos medicamentos em sede
própria, e não por meio desta lide".

10. Em face do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, que teve
o seu seguimento negado com base na sistemática da repercussão geral (art.
1030, I, a, do CPC). Interposto agravo interno, o TJ/GO manteve o teor da
decisão recorrida, por entender estar em consonância com o decidido no RE
855.178-RG (Tema 793).

11. Todavia, no recurso paradigma (mais especificamente no
julgamento dos embargos de declaração), o voto do Ministro Edson Fachin,
condutor do acórdão, deixa clara a obrigatoriedade de o juiz corrigir o polo
passivo da demanda para incluir o ente ao qual a lei imputa a
responsabilidade primária pela prestação de saúde. Trata-se, de fato, de
exigência decorrente do dever judicial de assegurar o exercício do

contraditório e da ampla defesa pelas partes. Veja-se o trecho pertinente:

“Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a
pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não
atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz
deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso
determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a
outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar
racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito
ao direito dos usuários." (Grifos acrescentados).

12. Nesse cenário, ao menos em cognição sumária, parece não ter
sido observada a parte final da tese de repercussão geral, por ausência de
direcionamento da ação ao responsável primário pelo fornecimento de
medicamento que consta da relação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ressalto que não há sentido, no quadro de penúria dos Estados, que caiba a
eles a entrega de medicamento de responsabilidade da União, para só depois
pedirem ressarcimento. A União tem mais condições financeiras e técnicas
para obtenção do fármaco pretendido. Além disso, em se tratando de
medicamento incorporado pelo SUS, a competência administrativa é regulada
por lei, de modo que é imprescindível que participe da demanda o ente
federativo responsável por sua dispensa gratuita.

13. Na mesma linha, confiram-se: a decisão liminar na Rcl 41.954,
Rel. Min. Gilmar Mendes; e as decisões monocráticas proferidas no RE
1.250.767-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e no ARE 1.241.852-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes.

14. Assim, há plausibilidade nas alegações do reclamante. Considero
igualmente presente o periculum in mora diante da fase avançada em que se
encontra o feito de origem. Ademais, não há perigo de dano reverso para a
parte beneficiária da decisão reclamada, primeiro porque, deferida a liminar na
origem, foi concluído o tratamento solicitado pelo SUS (doc. 2, fl. 155); e
segundo porque, mesmo na situação de declínio da competência, o juiz
absolutamente incompetente pode, se necessário, exercer seu poder geral de
cautela (CPC, art. 64, § 4°).

15. Diante do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro
a medida liminar pleiteada, para suspender o andamento do Processo n°
5203032-03.2016.8.09.0051, até a decisão final da presente reclamação.

16. Notifique-se a autoridade reclamada para: (i) prestar as
informações; e (ii) intimar a parte beneficiária do ato reclamado acerca da
presente decisão, para que, querendo, impugne o pedido, nos autos da
presente reclamação .

17. Após transcorrido o prazo para informações e para o oferecimento
de contestação, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991 do
CPC/2015).

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 09 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão