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Movimentações Ano de 2021
19/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 89 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se
alega que a decisão reclamada descumpriu a decisão proferida por esta
Suprema Corte nos autos da Reclamação n. 29.303-MC , ministro Edson
Fachin e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347-MC , ministro Marco
Aurélio.
Alega-se, no caso, que não foi realizada a audiência de custódia após
a prisão em flagrante do reclamante.
Tal o contexto, passo a examinar o pleito formulado nesta
reclamação .
O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52,
parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério
Público Federal.
As hipóteses de cabimento de reclamação encontram-se previstas,
em rol taxativo, no art. 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência.
Consigno, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal consolidou
sua jurisprudência no sentido de não se reconhecer de reclamação , quando
se invoca , como paradigma , processo de índole subjetiva do qual não
tenha sido parte o reclamante . Ilustram esse entendimento os seguintes
acórdãos: Reclamação n. 20.630-AgR , ministro Luiz Fux; Reclamação n.
30.155-AgR , ministro Celso de Mello; Reclamação n. 34.646-AgR , ministra
Rosa Weber.
Em caso fronteiriço, o ministro Marco Aurélio negou seguimento à
Reclamação n. 45.917, valendo transcrever o seguinte fragmento de referida
decisão:
2. A reclamação nº 29.303 foi ajuizada, em nome próprio, pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em face do Tribunal de
Justiça local, visando a realização de audiências de custódia também em caso
de custódia temporária, preventiva ou para cumprimento definitivo de pena. O
Relator, ministro Luiz Edson Fachin, acolheu o pedido de liminar em 10 de
dezembro de 2020, estendendo a eficácia da decisão, em 15 seguinte, aos
demais Tribunais e Juízos.
Apesar do assentado no precedente, não há falar em atribuição de
eficácia vinculante a ato surgido no âmbito de processo subjetivo, a
viabilizar a formalização de medida voltada a arguir o descumprimento
do pronunciamento judicial.
Assim, considerando que o reclamante não figurou como parte na
Reclamação n. 29.303-MC , torna-se inviável a utilização de referido
julgamento como parâmetro de controle nesta reclamação.
Portanto, com os fundamentos que venho de referir, torna-se inviável,
quanto ao paradigma invocado ( Reclamação n. 29.303-MC ), dar seguimento
a esta reclamação.
De outro lado, assinalo que o tema referente ao relaxamento ou
revogação de prisão não guarda estrita pertinência como o teor do julgamento
proferido por essa Suprema Corte nos autos da ADPF 347- -MC/DF , Ministro
Marco Aurélio.
Esse mesmo entendimento foi observado pela Primeira turma deste
Supremo Tribunal Federal em julgado assim ementado:
3. O relaxamento da prisão em decorrência da não realização da
audiência de custódia consiste tema estranho ao paradigma de controle
invocado (ADPF 347-MC/DF). Desse modo, à míngua de identidade material
entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada
afronta à autoridade da decisão desta Suprema Corte. ( Reclamação n.
46.381-AgR , ministra Rosa Weber) – com meus grifos
Como se sabe, não havendo estrita aderência temática entre o
paradigma invocado e o conteúdo do ato reclamado, incabível o manejo da
ação reclamatória ( Reclamação n. 43.089 , ministro Alexandre de Moraes;
Reclamação n. 43.308 , ministra Cármen Lúcia; Reclamação n. 43.936/GO ,
ministro Gilmar Mendes).
Ressalto, ainda, a firme orientação jurisprudencial deste Supremo
Tribunal Federal no sentido de desautorizar a utilização da reclamação como
sucedâneo de recursos.
Ou seja, a decisão ora reclamada deve ser impugnada por meio das
vias ordinárias e não pela via reclamatória, sob pena de caracterizar indevida
supressão de instâncias ( Reclamação n. 43.302 , ministro Ricardo
Lewandowski, Reclamação n. 42.046-AgR , ministra Rosa Weber;
Reclamação n. 40.331-AgR, ministro Edson Fachin).
Ausentes, portanto, os requisitos viabilizadores do regular trâmite
desta reclamação.
Em face do exposto, nego seguimento à esta reclamação.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 13 de agosto de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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