Informações do processo RCL 45781

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021 a 17/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra

Movimentações Ano de 2021

17/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Joaquim da Barra
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Origem: 45781 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de São Joaquim da BarraZSP contra a decisão proferida pelo Juízo
da Vara Única do Trabalho do referido Município nos autos da Reclamação
Trabalhista 0010108-54.2021.5.15.0117, na qual se alega o desrespeito às
ADIs 492ZDF, 2135-4ZDF e 3.395-MCZDF.

Argumenta o reclamante que a decisão atacada concluiu pela
competência da Justiça do trabalho para julgamento de demanda proposta
pela servidora.

Alega, em síntese, o seguinte:

“[t]rata-se na origem de reclamação trabalhista ajuizada por servidor
público em face do Município pleiteando a sua condenação em indenização.
Nesse contexto, o juízo reclamado condenou o Município de São Joaquim da
Barra, porém, sem competência jurisdicional fixada constitucionalmente em
razão da pessoa (Entes Públicos e servidores públicos) à luz da ADI n°
3395-6ZDF e em razão da matéria (Regime Jurídico Administrativo) à luz da
ADI n° 492ZDF, principalmente, razões que justificam a sua cassação pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal e demonstram a probabilidade do direito
(afronta à ADI n° 492ZDF, à ADI n° 2135-4ZDF e à ADIN n° 3395-6ZDF) e o
perigo de dano irreparável (sentença condenatória) nos termos do art. 300 do
CPC à concessão da tutela cautelar de urgência para suspender o trâmite da
ação originária até julgamento definitivo dessa reclamação constitucional

Desse modo, requer que seja reconhecido que o Regime Jurídico
Único Municipal foi instituído pela Lei Orgânica do Município (arts. 95 e 96) em
consonância com a ADI n° 2135-4/DF (com parâmetro nos arts. 18, 22, I, 30, I,
37, X e XIII, 41, 60, § 4°, I e III, 169, § 1°, I e II e 173, § 1°, II, da CRFBZ88,
indisponíveis), pois os Municípios não têm competência para editar normas de
direito do trabalho, mas, sim, normas de direito administrativo, orçamentário e
financeiro, logo, ainda que alguma lei municipal tivesse copiado ou feito
remissão às normas da CLT ( ADI n° 492/DF ) para a administração direta e
seus servidores públicos, entretanto, essa normativa local de forma nenhuma
estaria tratando de direito do trabalho e não alteraria a natureza administrativa
e estatutária própria da Lei do Regime Jurídico Único instituído pela Lei
Orgânica do Município (arts. 95 e 96) decorrente da ordem pública,

indelegável e indisponível dos poderes (competências) dos entes federativos
estabelecidos em interpretação conforme a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, jamais trabalhista, pois somente a União detém
capacidade privativa para legislar sobre direito do trabalho, de modo que a r.
decisão reclamada está afrontando a ADI n° 3395-6/DF ." (pág. 2 do
documento eletrônico 1 - grifos no original).

Aduz, ainda, que,

“[...] considerando que todas as lei municipais em referência ao
regime trabalhista celetista devem ser interpretadas conforme o art. 173, § 1°,
II, CRFB/88 (analogia ao regime jurídico do emprego celetista próprio das
instituições privadas em caso de exploração direta de atividade econômica
através de empresa pública e sociedade de economia mista), isto é, que eles
não tratam do Estatuto dos Servidores Públicos ou do Regime Jurídico Único
(que sempre possuirá natureza legal e administrativa), portanto, é inequívoco
que estas normas foram criadas pela Lei Orgânica do Município, e, de
qualquer maneira, todas as normas municipais que pretenderem tratar dessa
matéria sempre terão natureza jurídica administrativa ( jamais trabalhista ,
pois somente a União detém capacidade privativa para legislar sobre direito
do trabalho), situação constitucional que define a competência da Justiça
Estadual (ratione personae e ratione materiae) para processar e julgar a
relação jurídica administrativa originária entre Município e servidor público,
justificando a total procedência dessa reclamação constitucional, inclusive no
mérito, pela incompatibilidade formal e material da administração direta com o
regime celetista e suas alterações posteriores, não sendo razoável a
interpretação adotada pela r. decisão reclamada." (pág. 19 do documento
eletrônico 1 - grifos no original).

Requer ao final,

“[...] seja admitida e julgada procedente a reclamação constitucional
para a cassação da r. decisão reclamada por afronta à ADI n° 492/DF, à ADI
n° 2135-4/DF e à ADIN n° 3395-6/DF pela incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho, fixada constitucionalmente, em razão da pessoa (servidor) e em
razão da matéria (Regime Jurídico Administrativo) observando os arts. 18, 22,
I, 30, I, 34, VII, “c", 37, caput, X e XIII, 39, caput e § 3°, 41,60, § 4°, I e III, 114,
I, 169, § 1°, I e II e 173, § 1°, II, da CRFB/88 diante da criação do Regime
Jurídico Único pela Lei Orgânica do Município (arts. 95 e 96);"(pág. 20 do
documento eletrônico 1 - grifos no original).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, deixo de solicitar informações e de enviar o feito à
Procuradoria-Geral da República por entender que o processo já está em
condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF).

Destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será
sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a
autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de
Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de
constitucionalidade, nos termos do art. 988 do novo Código de Processo Civil.
Veja-se:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência."

Confira-se, a propósito, o art. 156, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal (RISTF):

“Art.156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou
do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade das suas decisões."

No caso em exame, o ato reclamado reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, utilizando os seguintes
fundamentos:

“A parte passiva arguiu a exceção de incompetência material ao
argumento de que a relação jurídica mantida entre as partes tem natureza
administrativa estatutária, e não celetista, sujeitando-se a parte autora às
normas do regime jurídico administrativo, nos termos do artigo 39 da
Constituição Federal (CF). Invocou as decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) na ADI 2135-4/DF e na ADIN 3395-6/DF.

Simples leitura da inicial revela que a parte reclamante pleiteia o
reconhecimento de direitos decorrentes da relação empregatícia mantida
entre as partes, fato este que, por si só, já induz à competência material dessa
Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 114 da CF.

Note-se que a parte autora foi contratada pelo regime celetista, com
anotação do pacto em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
como previsto na Lei Municipal n. 100/98, que prevê expressamente no seu
artigo 10 que ‘ o regime único de trabalho que preside as relações de emprego
do Município com seu pessoal é o da CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho’.

O artigo 39 da CF apenas faz referência a um ‘regime jurídico único’,
mas não impõe que ele seja o regime estatutário, cabendo ao ente público
optar entre este último e o regime celetista, como fez o reclamado.

Reforça a conclusão o fato de que a Lei Municipal n. 48/2007, que
criou o cargo de agente de vetores e de agente comunitário de saúde no
Município de São Joaquim da Barra, fez remissão expressa à contratação
desses empregados sob o regime jurídico estabelecido pela CLT (art. 6°).

Essa diretriz certamente foi adotada em razão do disposto na Lei
Federal n. 11.350/2006, que regula as atividades de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às endemias, e estabelece no seu artigo 8°
que:

‘Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da
Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.‘

Reforçando a tese de competência material desta Justiça
Especializada, em adição ao quanto já explanado acima, transcrevese (sic)
parte da decisão proferida pela MM. Juíza Maria Teresa de Oliveira Santos em
processos similares que tramitam nesta mesma Vara do Trabalho (Processo n.
0011271-06.2020.5.15.0117):

[...]

Rejeita-se, assim, a exceção de incompetência em questão." (págs.
5-8 do documento eletrônico 10).

Pois bem. Conforme relatado, o reclamante insurge-se contra decisão
proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15 a Região que teria
desrespeitado a medida cautelar deferida na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, in verbis:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária.".

Como se vê, a decisão paradigma assentou que o disposto no art.
114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre
o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária.

Acrescento, ainda, que a referida cautelar foi recentemente
confirmada pelo Plenário desta Suprema Corte, em acórdão que julgou a ADI
3.395/DF parcialmente procedente, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. EXPRESSÃO ‘RELAÇÃO DE TRABALHO’. INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O
PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA
CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.

1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional
45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição
Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.

2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão
‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária,
em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações
judiciais entre o Poder Público e seus servidores.

3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente
procedente".

A propósito, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo regimental e julgou procedente a Reclamação 31.026/RO, para
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto da
Ministra Cármen Lúcia, redatora para o acórdão, vencido o Ministro Edson
Fachin (relator).

Destaco, por oportuno, trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia,
condutora do referido acórdão:

“Ministro Fachin, pedi destaque na Lista 117, de 2019, de Vossa
Excelência, na qual há dois processos que são agravos regimentais em
reclamação.

Vossa Excelência está propondo que se negue provimento aos
agravos. São reclamações nas quais se pleiteia a aplicação do que decidido
na Ação Direta 3.395, a questão da Justiça do Trabalho. Vossa Excelência
conclui no sentido de que a apuração da competência material para o
julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória. E nós
tínhamos decidido, em Plenário, pareceu-me que ainda prevalecendo por
maioria, que a competência da Justiça é determinada pela circunstância de se
ter uma entidade do poder público como demandada .

Portanto, neste caso, pedirei vênia a Vossa Excelência para divergir e
dar provimento ao agravo (doc. 42)". (grifei).

No referido julgamento, ao concordar com a divergência, asseverei o
seguinte:

“Presidente, entendo assim como a Senhora, data venia, porque
penso que estabelecemos, no Plenário, que, quando o vínculo é
administrativo, ou seja, quando o servidor, compreendido no sentido lato da

palavra, presta serviço para Administração Pública, atrai a competência da
Justiça Federal ou da Justiça estadual, conforme o caso. Não importa que o
contrato seja pela CLT ou não. Importante é a natureza do vínculo ". (grifei).

Veja-se que, ao julgar situação similar à retratada nestes autos, a
Segunda Turma desta Suprema Corte entendeu, na linha do voto proferido
pela Ministra Cármen Lúcia, que a competência da Justiça é determinada pela
circunstância de se ter uma entidade do poder público como demandada, não
importando que o contrato do obreiro seja regido pela CLT. O importante
mesmo é a natureza do vínculo.

Em decisões recentes, ambas as Turmas desta Corte confirmaram
esse entendimento, conforme se lê das seguintes ementas:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF. MUDANÇA
DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CAUSA DE
PEDIR RELACIONADA A VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (Rcl 31.026-AgR/RO, Relatora
para o acórdão Ministra Cármen Lúcia - Segunda Turma - grifei).

“Direito Administrativo e do Trabalho. Agravo interno em reclamação.
Alegação de violação à autoridade da decisão proferida na ADI 3.395 MC.

1. Ao julgar a ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, o Supremo
Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender toda e qualquer
interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n° 45/2004, que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público
e os servidores a ele vinculados por relação estatutária.

2. A existência de lei municipal que discipline o vínculo havido entre
as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo.
Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser
apreciadas pela Justiça comum .

3. Agravo interno a que se dá provimento, para julgar procedente a
reclamação (Rcl 28.724-AgR/BA, Relator para o acórdão Ministro Roberto
Barroso - Primeira Turma - grifei).

Isso posto, julgo procedente esta reclamação (art. 161, parágrafo
único, do RISTF), para cassar o ato decisório proferido e declarar a
incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à
Justiça Comum. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido
liminar.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão à
Vara Única do Trabalho de São Joaquim da Barra/SP.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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