Informações do processo RCL 45782

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/02/2021 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Relator do Airr Nº 10842-04.2017.5.15.0001 do Tribunal Superior do Trabalho

Movimentações Ano de 2021

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº 10842-04.2017.5.15.0001 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – ACÓRDÃO – INOBSERVÂNCIA –
PEDIDO – PROCEDÊNCIA.

1. O assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes prestou as seguintes
informações:

A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. –
EMDEC afirma haver o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no
processo nº 0010842-04.2017.5.15.0001, inobservado o verbete vinculante nº
10 e o decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 16 e, sob a
sistemática da repercussão geral, no recurso extraordinário nº 760.931 –
Tema nº 246.

Narra estar em debate a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública quanto a encargos trabalhistas devidos à empregada
de prestadora de serviços. Salienta ampliada, em sede de recurso ordinário, a
obrigação. Noticia interposto agravo de instrumento, sem sucesso.

Diz proclamada, no processo objetivo, a validade do artigo 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/1993. Salienta fixada, no julgamento do recurso extraordinário
nº 760.931, tese a revelar que o inadimplemento de encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não implica, automaticamente, transferência de
responsabilidade, em caráter solidário ou subsidiário, ao ente contratante.
Evoca jurisprudência. Sustenta transferido, sem comprovação de negligência
na fiscalização, o pagamento das verbas. Realça desrespeitado o verbete
vinculante nº 10, uma vez afastado, sem observância da cláusula de reserva
de plenário, o mencionado artigo 71, § 1º, a dispor sobre a proibição da
transferência, para o ente estatal, dos encargos trabalhista.

Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do
ato impugnado. Busca, alfim, a cassação do pronunciamento atacado.

Vossa Excelência, em 17 de março de 2021, deferiu a liminar.

O Órgão reclamado, nas informações, relata o histórico processual.
Transcreve trecho do acórdão tido como inobservado. Diz não haver
presunção de culpa, sendo dever legal do ente público, considerados os
artigos 8 e 67 da Lei nº 8.666/1993, fiscalizar o adimplemento das obrigações
trabalhistas.

O interessado não se manifestou.

O Ministério Público Federal opina pela inadmissão da reclamação e,
sucessivamente, pela improcedência do pedido. Sublinha que o desfecho do
julgamento do recurso extraordinário nº 760.931 implicou substituição da
óptica revelada na ação direta de constitucionalidade nº 16, tornando
necessário o atendimento do requisito atinente ao esgotamento das instâncias
ordinárias. Frisa não cumprida tal exigência, dizendo manuseada a medida
como sucedâneo recursal. Articula com a possibilidade de responsabilização
do ente público tendo em conta o reconhecimento de conduta culposa. Pontua
a necessidade de reexame do quadro fático para concluir de modo diverso do
entendimento evidenciado na origem. Afirma inexistente, nas decisão tida por
desrespeitada, debate em torno da distribuição do ônus da prova.

2. Tendo em conta o verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior

do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade automática do Poder Público,
considerado preceito que não a versa, uma vez ausente ato do agente público
a causar prejuízo a terceiros, que são os trabalhadores. Mostra-se descabida
a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público
quando arregimenta mão de obra, por meio de prestadores de serviços, em
virtude do inadimplemento da contratada. Esse é o entendimento do Supremo,
firmado no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16,
possuidor de eficácia vinculante. Embora sem eficácia maior, a respaldar o
manuseio da reclamação mediante queima de etapas, a óptica foi reiterada,
sob o ângulo da repercussão geral, na apreciação do extraordinário de nº
760.931, redator do acórdão o ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico
de 11 de setembro de 2017. Após analisar o precedente, o Pleno fixou, na
sessão do dia 26 de abril de 2017, a tese:

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Frise-se que a falta de fiscalização do tomador dos serviços é
estranha aos parâmetros subjetivos da relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Julgo procedente o pedido, para cassar o acórdão formalizado pela
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no processo
nº 0010842-04.2017.5.15.0001, no tocante à admissão de responsabilidade
subsidiária do ente público.

4. Publiquem.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr N° 10842-04.2017.5.15.0001 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

VERBETE VINCULANTE N° 10 DA SÚMULA - INOBSERVÂNCIA -
RELEVÂNCIA - LIMINAR DEFERIMENTO.

1. O assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes prestou as seguintes
informações:

A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. -
EMDEC afirma haver o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, no
processo n° 0010842-04.2017.5.15.0001, inobservado o verbete vinculante n°
10 e o decidido na ação declaratória de constitucionalidade n° 16 e, sob a

sistemática da repercussão geral, no recurso extraordinário n° 760.931 -
Tema n° 246.

Narra estar em debate a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública quanto a encargos trabalhistas devidos à empregada
de prestadora de serviços. Salienta ampliada, em sede de recurso ordinário, a
obrigação. Noticia interposto agravo de instrumento, sem sucesso.

Diz proclamada, no processo objetivo, a validade do artigo 71, § 1°,
da Lei n° 8.666/1993. Salienta fixada, no julgamento do recurso extraordinário
n° 760.931, tese a revelar que o inadimplemento de encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não implica, automaticamente, transferência de
responsabilidade, em caráter solidário ou subsidiário, ao ente contratante.
Evoca jurisprudência. Sustenta transferido, sem comprovação de negligência
na fiscalização, o pagamento das verbas. Realça desrespeitado o verbete
vinculante n° 10, uma vez afastado, sem observância da cláusula de reserva
de plenário, o mencionado artigo 71, § 1°, a dispor sobre a proibição da
transferência, para o ente estatal, dos encargos trabalhista.

Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do
ato impugnado. No mérito, busca a cassação do pronunciamento atacado.

2. Quanto à inobservância ao verbete vinculante n° 10, nota-se o
afastamento, na origem, do § 1° do artigo 71 da Lei n° 8.666/1993, no que
excluída a responsabilidade automática da tomadora dos serviços. Atribuiu-se
à Administração, de forma linear, obrigação subsidiária pelos créditos
trabalhistas. Em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou
procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade n°
16/DF e concluiu pela harmonia do mencionado parágrafo com a Constituição
Federal. Em 30 de março de 2017, apesar da ausência de eficácia vinculante,
reiterou o entendimento, sob o ângulo da repercussão geral, por ocasião da
apreciação do recurso extraordinário n° 760.931. Confiram trecho do acórdão:

[■■■]

Dessa forma, indispensável se mostra a apresentação, pelo ente
público interessado no afastamento de sua responsabilidade, de todo o
material que demonstre minuciosa fiscalização dos atos de seus contratados,
na forma prevista pelo ordenamento, pois ao alegar fato impeditivo à
responsabilidade subsidiária, ou seja, que efetivamente fiscalizou o contrato
com a prestadora, a recorrente atraiu para si o ônus da prova e desse ônus
não se desincumbiu de modo satisfatório.

Note-se, que apesar de a recorrente ter carreado aos autos o contrato
de prestação de serviços, aditamento, comprovantes de pagamentos de
salários, recolhimentos de GPS e depósitos de FGTS (IDs daa38bd a
d748d5f), deixou de comprovar que exerceu efetiva fiscalização do contrato
de trabalho reclamante, pois como bem fundamentou o julgador de origem "a
EMDEC possuía relação de empregados terceirizados e holerites,
presenciava o gozo parcial do intervalo intrajornada da reclamante e o
cumprimento da sua jornada de trabalho, mesmo assim não adotou
providências contra a violação de direitos da autora por sua empregadora."

Evidenciada, portanto, a culpa "in vigilando", eis que a recorrente foi
negligente e omissa em seu dever de fiscalizar e diligenciar quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1 a reclamada em
relação ao contrato de trabalho da reclamante, a teor do que estabelecem os
artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93.

Frise-se que a falta de fiscalização do tomador dos serviços é
estranha aos parâmetros subjetivos da relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta
reclamação, a eficácia do acórdão formalizado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15a Região, no processo n° 0010842-04.2017.5.15.0001.

4. Citem a interessada e solicitem informações. Com o recebimento,
colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr N° 10842-04.2017.5.15.0001 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 16 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 45782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - ESCLARECIMENTO.

1. Verifico não haver a autora especificado, na inicial, o ato
impugnado.

2. Esclareça a reclamante o pronunciamento atacado, providenciando
a juntada do inteiro teor da cópia respectiva, sob pena de indeferimento da
inicial.

3. Publiquem.

Brasília, 3 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr N° 10842-04.2017.5.15.0001 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão