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Movimentações Ano de 2021
15/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 45783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
ajuizada por Adair Honorato Fraga contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça nos autos do agravo em mandado de segurança n. 62.422 – MG.
Sustenta que o ato reclamado está em desconformidade com o
entendimento do STF firmado na ADI 5.267, no RE-RG 837.311 (tema 784) e
no ARE 649.046.
Afirma que foi aprovada, em 2º lugar, em concurso para provimento
de uma vaga de Especialista em Educação Básica, tendo sido preterida na
nomeação mediante abertura de processo de contratação temporária, sendo
que a própria reclamante teria sagrado a primeira colocação nesse último
certame.
Colhe-se da inicial:
Revolvendo a matéria fática, o reclamante, aprovado em concurso
público para o cargo de Especialista em Educação Básica, no município de
Araporã, em 2º lugar, atualmente exerce esse múnus público na qualidade de
designado, diante do permissivo legal contido no Art. 10 da Lei Estadual n.
10.254/90, já que existem um cargo vago para especialista em educação
básica no município mencionado supra.
O acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu que
essas designações são legais e que, portanto, inexiste para a reclamante
direito subjetivo à nomeação.
(…)
No caso em exame, não há como reputar válidas as contratações
temporárias de professores realizadas pelo Estado de Minas Gerais, seja
porque se trata de serviço ordinário permanente do Estado, para o qual de
regra não caberá designação, seja porque há aprovados em concurso público
para o mesmo cargo que aguardam nomeação (caso da reclamante). (eDOC
1)
Requer seja julgado procedente o pedido para determinar que se
proceda à nomeação da reclamante para o cargo de Professora de Educação
Básica, especialidade Língua Portuguesa, para atuar no município de
Sabinópolis/MG . (eDOC 1, p. 18)
As informações foram prestadas no eDOC 26.
Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no eDOC
30.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência
da reclamação, em parecer assim ementado:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PLEITO DE NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. RE 837.311/PI (TEMA 784). PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E
IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS A QUO. ADI
5267. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO, VEDADO NA VIA RECLAMATÓRIA. PRECEDENTES. ARE
649.046-AgR. PROCESSO SUBJETIVO. PARTES DIVERSAS.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA
DA RECLAMAÇÃO. (eDOC 34)
É o relatório. Decido.
De início, registre-se que, conforme disposto na Constituição Federal,
compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
(art. 102, I, “l", da CF/88). Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015
estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos a
seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade
das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)".
O § 4º do mesmo artigo prevê que as hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos
casos que a ela correspondem.
Verifica-se, ainda, nos termos do § 5º, que a reclamatória proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida somente será cabível quando presentes os
seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o
esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da
decisão monocrática que determina o sobrestamento o feito, inadmite
liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a
plausibilidade na tese de erronia na aplicação do entendimento do
Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo Juízo a
quo, a indicar teratologia da decisão reclamada .
No caso dos autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses de
cabimento da reclamação, que devem ser aferidas nos estritos limites das
normas de regência.
Com efeito, nos termos acima delineados, não vislumbro a aplicação
errônea da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral.
Registre-se que o o STF, ao apreciar o RE-RG 837.311 (tema 784),
paradigma da repercussão geral, fixou o seguinte entendimento:
“O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer
dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima".
No caso dos autos, o STJ assentou que a reclamante não teria direito
subjetivo à nomeação, porquanto não comprovada qualquer preterição pela
contratação temporária. Confira-se:
Ao analisar a documentação juntada aos autos, o tribunal de origem
consignou a sua insuficiência para provar o direito alegado, uma vez não
evidenciada a existência de vagas no quadro efetivo em quantidade suficiente
para a convocação da Recorrente, nem que as contratações precárias
apontadas violaram o art. 37, IX, da Constituição da República. Asseverou,
ainda, que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não possui
direito líquido e certo à nomeação, in verbis (fls. 319/324e):
Para a concessão da segurança - in casu, destinada à nomeação da
impetrante para o cargo que obteve aprovação - a prova do direito deve vir
com a impetração, não se admitindo a abertura da fase instrutória, o que,
ademais, revela-se incompatível com a celeridade inerente ao procedimento.
No caso concretamente deduzido, verifico que a impetrante foi
aprovada fora do número de postos oferecidos no instrumento editalício, pois,
ao disputar a única vaga de Especialista em Educação Básica – EEB – Nível
I, Grau A, Supervisão Pedagógica, com lotação no Município de Araporã/MG,
obteve classificação em 2º (segundo) lugar.
Assente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que, ao candidato aprovado fora do número de vagas, não assiste direito
subjetivo de nomeação, tratando-se de mera expectativa de direito, salvo
quando houver preterição, por não observância da ordem de classificação e,
na hipótese de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, for prescindido de forma arbitrária e imotivada
por parte da Administração. (…)
Ademais, inexiste comprovação da necessidade daquela, nem de
que esteja este sendo preterida esta, com a contratação temporária para a
ocupação de cargo definitivamente vago, a tanto não bastando a peça de
ordem n.º 13, que não revela tal situação
Registre-se que esse expediente, por si, não revela ilegalidade,
encontrando amparo no artigo 10 da Lei Estadual n.º 10.254/90. (eDOC 11, p.
3-4)
Interposto recurso extraordinário em face da referida decisão, o STJ
negou-lhe seguimento com fundamento no art. 1.030, I, alínea a, do CPC, por
entender que a matéria versada no recurso estaria abrangida pelo tema 784
da sistemática da repercussão geral. Confira-se a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA
784/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Inconformada, a parte ora reclamante interpôs agravo interno, o qual
teve o provimento negado, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 784/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 837.311 RG/PI, sob o regime da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o direito
subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe
quando: 1) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no
edital; 2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem
de classificação; ou 3) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema
784/STF). 2. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela
qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser
mantida. 3. Agravo interno não provido.
Em que pese a discordância da parte reclamante, não há no caso
teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a
decisão do Superior Tribunal de Justiça e o paradigma da repercussão geral
utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. Sobre a
matéria, confira-se os seguintes julgados:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE
REENQUADRAMENTO DE TEMA APONTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA
SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Na ausência de manifesta teratologia, a mera pretensão de
reenquadramento da matéria pela Corte de origem em tema diverso do
determinado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com
agravo não encontra guarida nas hipóteses constitucionais que autorizam a
propositura de reclamação, além de pressupor o revolvimento da matéria
fática subjacente, o que não se admite nesta via. 2. O desprovimento de
agravo interno interposto na sequência da inadmissão do extraordinário
efetuou-se no exercício de competência própria da Corte de origem, o que
revela, uma vez mais, a inadequação do manejo da via reclamatória para
questioná-lo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 28.328
AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2.10.2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 37.552 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2019)
Por fim, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário, com
fundamento na repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de
atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta
Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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