Informações do processo RE 1306280

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021 a 03/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Tocantins

Movimentações Ano de 2021

03/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Tocantins
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00224589120178270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Procedência: TOCANTINS

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATOS
EMITIDOS PELO TCE/TO (PARECER PRÉVIO Nº 158/2011 E RESOLUÇÃO
Nº 323/2012). OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO
MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DOS
ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APELO NÃO PROVIDO.

1.Tenho de início que a preliminar de nulidade da sentença, por
ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pelo fato
do o juiz sentenciante não ter adentrado na verificação do mérito
administrativo do ato ora combatido, emanado pelo Tribunal de Contas do
Estado de Tocantins, verifico que tal alegação se confunde com o mérito da
própria demanda.

2. Ao adentrar nas razões que levaram a recomendação daquele
colegiado pela rejeição das contas do autor/apelante, sem dúvida, tal como
observado pelo juiz de origem, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no
mérito administrativo daquela decisão. Nota-se da leitura da exordial, que o
autor não apontou qualquer vício formal naquela parecer, de modo que sua
revisão importaria inevitável incursionamento em seu conteúdo fático. O
descontentamento do autor, diz respeito à conclusão a que chegou o TCE
quando da confecção de parecer prévio que opinou pela rejeição das contas,
o que se afigura impossível de revisão judicial.

3. É cediço que defeso ao Poder Judiciário rever as decisões dos
Tribunais de Contas, salvo quando estas importem na violação de aspectos
formais do processo, especialmente quando reflitam violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal,
bem como quando emergir do processo administrativo manifesta ilegalidade.

4. Apelo conhecido e não provido."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega a ocorrência de violação ao art.
5º, XXXV, da Constituição. Sustenta que “[é] cediço ser defeso ao Poder
Judiciário rever as decisões dos Tribunais de Contas, salvo quando estas

importarem na violações dos aspectos formais do processo, especialmente
quando reflitam violação aos princípios constitucionais da ampla defesa do
contraditório e do deviso processo legal, bem como quando emergir do
processo administrativo manifesta ilegalidade. É exatamente este o caso
dos autos. O recorrente vem sendo prejudicado ante a ilegalidade cometida
pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que simplesmente deixou de
aplicar entendimento de Lei Federal, sendo que o julgamento passa a ser
completamente eivado de vícios".

O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que a
decisão preferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame dos atos administrativos
pelo Poder Judiciário somente se verifica quando destinados a verificar
supostas ilegalidades ou abuso de poder, sendo-lhe vedados, uma vez regular
o processo, a incursão no mérito administrativo.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE
PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS
DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV,
DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O
ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se
aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função
constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder
Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for
ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito
administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário,
corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir
do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de
irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com
efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise
de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos
e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada
afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do
STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão
agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos
limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." (RE 1.222.222-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin)

No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve qualquer
ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Veja-se, por
esclarecedor, o seguinte trecho:

“Infere-se dos argumentos elencados pelo apelante, que não se extrai
justificativa à intervenção judicial, visto que em nenhum momento identifiquei
vício formal ou mesmo atos de ilegalidade na atuação daquele colegiado.

[…]

Portanto, não havendo qualquer mácula nos atos administrativos
emanados pelo Tribunal de Contas Estadual, ora combatidos, a confirmação
da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de origem é
medida que se impõe."

Desse modo, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins e se chegar à conclusão que pretende a parte
recorrente, faz-se necessário o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da
Súmula 279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos
prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência
judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Tocantins
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00224589120178270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Procedência: TOCANTINS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão