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Movimentações Ano de 2021
19/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 10199834720168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos.
Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com
fundamento nas alíneas “a" e “b" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO – Ação declaratória – Professor estadual – Nulidade de
ato administrativo – Indeferimento de licença saúde – Sentença de
procedência – Pretensão de reforma Possibilidade, em parte – Perícia judicial
a confirmar a necessidade de afastamento, em razão de incapacidade laboral
– Irresignação do Estado que não se reveste de caráter técnico a infirmar a
metodologia e a conclusão do trabalho pericial – Laudo médico realizado na
esfera administrativa que não merece subsistir – Princípio da separação de
poderes que deve ser aplicado em harmonia com o princípio da legalidade e
da inafastabilidade do controle jurisdicional – Honorários advocatícios –
Redução – Não cabimento – Aplicação do art. 85, §4º, III, do CPC/15 –
Precedente – Não provimento do recurso."
Opostos embargos de declaração pela parte autora, Cláudio Oliveira
Silva, foram acolhidos “para sanar a omissão existente e determinar a
majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do
CPC/15".
O recorrente sustenta, no apelo extremo, que o acórdão impugnado
afastou, de maneira equivocada, a aplicação da Taxa Referencial como fator
de atualização monetária, a qual deveria servir como parâmetro de correção
monetária até 25/03/2015, sendo aplicável o IPCA-E somente para débitos
posteriores a esta data.
Em 5/5/2020, o Presidente da Seção de Direito Público da Corte de
origem, em razão do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema 810 da Gestão
por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , determinou a
remessa dos autos à Turma julgadora para a análise de eventual juízo de
retratação.
Após novo julgamento do feito, a 6ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de exercer o juízo de retratação,
mantendo o acórdão anteriormente proferido na íntegra, nos termos da
seguinte ementa:
“APELAÇÃO – Ação declaratória – Professor estadual – Nulidade de
ato administrativo – Indeferimento de licença saúde – Procedência do pedido
– Rejeição do apelo do Estado – Afastamento da Lei Federal nº 11.960/09
para o cálculo da correção monetária – Interposição de recurso extraordinário
– Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da
decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, em razão do julgamento do
mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810 do STF – Norma que prevê índice de
correção monetária considerado inconstitucional – Incidência apenas para o
cálculo dos juros de mora Não provimento do recurso."
Admitido o recurso extraordinário, os autos foram remetidos a esta
Suprema Corte.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 870.947/SE, que
deu origem ao tema 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do
portal do STF na internet decidiu que “a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia", repugnando o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Cabe ressaltar que o Plenário desta Corte, na sessão de 3 de outubro
de 2019, finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o
acórdão de mérito da repercussão geral, aos quais havia sido conferido efeito
suspensivo pelo Relator, concluindo pela rejeição dos mencionados embargos
e pela não modulação dos efeitos do acórdão de mérito do RE nº 870.947/SE.
Dessa forma, esta Suprema Corte, ao concluir pela não modulação
dos efeitos da referida decisão, atribuiu-lhe eficácia retroativa para declarar a
inconstitucionalidade do índice de correção monetária (Taxa Referencial)
desde a data da edição da Lei nº 11.960/2009.
Nessa conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido não se
afastou do entendimento deste Supremo Tribunal Federal acerca da matéria
em questão, razão pela qual não merece reparos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Anote-se, por fim, que caracteriza-se como mero erro material o fato
de constar como recorrente, na petição do recurso extraordinário interposto
pelo Estado de São Paulo e devidamente subscrita pelo procurador estadual,
a parte autora, Cláudio Oliveira Silva, pelo que determino a retificação da
autuação do feito para que conste como recorrente o Estado de São Paulo e
como recorrido Cláudio Oliveira Silva.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10199834720168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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