Informações do processo RE 1306441

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021 a 19/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 10199834720168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com
fundamento nas alíneas “a" e “b" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO – Ação declaratória – Professor estadual – Nulidade de
ato administrativo – Indeferimento de licença saúde – Sentença de
procedência – Pretensão de reforma Possibilidade, em parte – Perícia judicial
a confirmar a necessidade de afastamento, em razão de incapacidade laboral
– Irresignação do Estado que não se reveste de caráter técnico a infirmar a

metodologia e a conclusão do trabalho pericial – Laudo médico realizado na
esfera administrativa que não merece subsistir – Princípio da separação de
poderes que deve ser aplicado em harmonia com o princípio da legalidade e
da inafastabilidade do controle jurisdicional – Honorários advocatícios –
Redução – Não cabimento – Aplicação do art. 85, §4º, III, do CPC/15 –
Precedente – Não provimento do recurso."

Opostos embargos de declaração pela parte autora, Cláudio Oliveira
Silva, foram acolhidos “para sanar a omissão existente e determinar a
majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do
CPC/15".

O recorrente sustenta, no apelo extremo, que o acórdão impugnado
afastou, de maneira equivocada, a aplicação da Taxa Referencial como fator
de atualização monetária, a qual deveria servir como parâmetro de correção
monetária até 25/03/2015, sendo aplicável o IPCA-E somente para débitos
posteriores a esta data.

Em 5/5/2020, o Presidente da Seção de Direito Público da Corte de
origem, em razão do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema 810 da Gestão
por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , determinou a
remessa dos autos à Turma julgadora para a análise de eventual juízo de
retratação.

Após novo julgamento do feito, a 6ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de exercer o juízo de retratação,
mantendo o acórdão anteriormente proferido na íntegra, nos termos da
seguinte ementa:

“APELAÇÃO – Ação declaratória – Professor estadual – Nulidade de
ato administrativo – Indeferimento de licença saúde – Procedência do pedido
– Rejeição do apelo do Estado – Afastamento da Lei Federal nº 11.960/09
para o cálculo da correção monetária – Interposição de recurso extraordinário
– Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da
decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, em razão do julgamento do
mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810 do STF – Norma que prevê índice de
correção monetária considerado inconstitucional – Incidência apenas para o
cálculo dos juros de mora Não provimento do recurso."

Admitido o recurso extraordinário, os autos foram remetidos a esta
Suprema Corte.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 870.947/SE, que
deu origem ao tema 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do
portal do STF na internet decidiu que “a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia", repugnando o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Cabe ressaltar que o Plenário desta Corte, na sessão de 3 de outubro
de 2019, finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o
acórdão de mérito da repercussão geral, aos quais havia sido conferido efeito
suspensivo pelo Relator, concluindo pela rejeição dos mencionados embargos
e pela não modulação dos efeitos do acórdão de mérito do RE nº 870.947/SE.

Dessa forma, esta Suprema Corte, ao concluir pela não modulação
dos efeitos da referida decisão, atribuiu-lhe eficácia retroativa para declarar a
inconstitucionalidade do índice de correção monetária (Taxa Referencial)
desde a data da edição da Lei nº 11.960/2009.

Nessa conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido não se
afastou do entendimento deste Supremo Tribunal Federal acerca da matéria
em questão, razão pela qual não merece reparos.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Anote-se, por fim, que caracteriza-se como mero erro material o fato
de constar como recorrente, na petição do recurso extraordinário interposto
pelo Estado de São Paulo e devidamente subscrita pelo procurador estadual,
a parte autora, Cláudio Oliveira Silva, pelo que determino a retificação da
autuação do feito para que conste como recorrente o Estado de São Paulo e
como recorrido Cláudio Oliveira Silva.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2021.

MINISTRO Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10199834720168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão