Informações do processo RE 1306497

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021 a 15/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

15/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 10141066720168260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em
permissivo constitucional,
quanto à correção monetária , contra acórdão que,
confirmado em juízo de retratação, afasta a aplicação do art. 1°-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na condenação em
fase de conhecimento.

Esse o sucinto relatório. Decido .

Reputo correto o acórdão recorrido.

Pontuo, a respeito especificamente da correção monetária, que o
Plenário deste
Supremo Tribunal Federal , no âmbito da repercussão geral,
ao julgar o
RE 870.947/SE , Ministro Luiz Fux, Tema n. 810/RG , sem
modulação de efeitos
, fixou a seguinte tese no ponto que aqui interessa
(com meus grifos):

“(...) 2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

O acórdão recorrido está em conformidade com o aludido
entendimento
.

Honorários advocatícios recursais .

Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento),
a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites
previstos nos §§ 2° e 3°.

Em face do exposto, com fundamento na alínea b do inciso IV do art.
932 do CPC,
nego provimento ao recurso extraordinário .

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator


Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10141066720168260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão