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Movimentações Ano de 2021
15/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 10141066720168260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em
permissivo constitucional, quanto à correção monetária , contra acórdão que,
confirmado em juízo de retratação, afasta a aplicação do art. 1°-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na condenação em
fase de conhecimento.
Esse o sucinto relatório. Decido .
Reputo correto o acórdão recorrido.
Pontuo, a respeito especificamente da correção monetária, que o
Plenário deste Supremo Tribunal Federal , no âmbito da repercussão geral,
ao julgar o RE 870.947/SE , Ministro Luiz Fux, Tema n. 810/RG , sem
modulação de efeitos , fixou a seguinte tese no ponto que aqui interessa
(com meus grifos):
“(...) 2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
O acórdão recorrido está em conformidade com o aludido
entendimento .
Honorários advocatícios recursais .
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento),
a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites
previstos nos §§ 2° e 3°.
Em face do exposto, com fundamento na alínea b do inciso IV do art.
932 do CPC, nego provimento ao recurso extraordinário .
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10141066720168260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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