Informações do processo RE 1306671

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021 a 19/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2021

19/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Vigésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: PROC - 00136016920144036303 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
reformou a sentença e negou à recorrente a concessão de benefício
assistencial de prestação continuada (documento eletrônico 9).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
violação dos arts. 5°, XXXV e XXXVI; 100, § 1°; e 203, V, da mesma Carta
(documento eletrônico 16).

Antes da remessa dos autos a esta Corte, o Juízo de origem, com
base no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral)
pelo Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao relator da decisão
impugnada para o juízo de adequação, nos termos do art. 543-B, § 3°, do
CPC/1973. Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento.

O voto condutor do referido julgamento assim consignou:

“A situação exposta no acórdão é diferente das situações catalogadas
no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240/MG pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal.

Por força do artigo 21 da Lei federal n° 8.742/1993, o benefício
assistencial deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, ‘para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem’.

Deveras, se o benefício deve ser revisto administrativamente a cada
biênio, não se justifica utilizar um requerimento formulado há mais tempo para
demonstrar o interesse processual, para provocar a intervenção judicial.

Ademais, no referido RE 631.240/MG, o C. STF pontuou as hipóteses
que não comportam a extinção do processo, mas também as que comportam,
por ausência de requerimento administrativo, a saber:

1) demanda ajuizada em Juizado Itinerante;

2) demanda ajuizada em Juizado Especial Federal, na qual o INSS
apresentou defesa quanto ao mérito;

3) demanda na qual for notório e reiteradamente contrário o
posicionamento do INSS; e

4) demanda em que se pretende a revisão, o restabelecimento ou
a manutenção de benefício anteriormente concedido (salvo se depender
da análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da
Administração Pública) .

Conforme apontado, a Colenda Corte Suprema excetuou
expressamente que nas hipóteses que envolvem análise de questões fáticas
(notadamente a situação de hipossuficiência econômica para o benefício
assistencial), um novo requerimento administrativo deve ser formulado pela
parte autora, sob pena de não configuração do conflito de interesses" (págs.
1-2 do documento eletrônico 21 - grifei).

Dessa forma, como o órgão julgador recusou-se a se retratar, o
recurso extraordinário foi admitido e remetido a este Tribunal, consoante o art.
543-B, § 4°, do CPC/1973.

Contra essa decisão foi interposto o segundo recurso extraordinário
(documento eletrônico 25).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Quanto ao segundo recurso extraordinário interposto, esta Corte
possui entendimento no sentido de que apresentado o primeiro recurso, o
direito de recorrer foi exercido, sendo os demais recursos atingidos pela
preclusão consumativa. Nesses termos, o recurso extraordinário interposto
(documento eletrônico 25) não deve ser conhecido em virtude da preclusão
consumativa, uma vez que manejado em face da mesma decisão. Nessa linha
de intelecção, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE.        RECURSOS        INTERPOSTOS

CONCOMITANTEMENTE DA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 25.6.2015.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que,
em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um
segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a
preclusão consumativa. Precedentes.

2. Embargos de declaração não conhecidos" (RE 924.435-ED/DF,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Interposição de mais de um recurso extraordinário via fax contra a
mesma decisão. Preclusão consumativa em relação ao segundo.
Precedentes. Discordância parcial entre a petição original e aquela
encaminhada via fax não alcançada pela preclusão. Incidência do art. 4° da
Lei n° 9.800/99. Precedentes. Agravo não provido.

1. Consoante entendimento da Corte, “exercido o direito de recorrer
através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em
nova peça recursal, em face da preclusão consumativa" (RE n° 421.960/RS-
AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 17/8/07).

2. A correspondência entre a petição original e aquela transmitida via
fax é elemento essencial para caracterizar o preenchimento dos requisitos de
forma. A discordância parcial e a ilegitimidade de trecho da peça atraem a
incidência do art. 4° da Lei n° 9.800/99.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 945.638-
AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).

No que se refere à pretensão da recorrente quanto à concessão de
benefício assistencial de prestação continuada, verifico que o Tribunal de
origem, com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente e nas
circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, entendeu que a autora não faz
jus ao benefício assistencial pleiteado, por depender da análise de matéria de
fato não levada ao conhecimento da Administração Pública.

Assim, para divergir desse entendimento e analisar os argumentos
apresentados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, e da
legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa
à Constituição seria apenas indireta, o que também inviabiliza o recurso.

Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Benefício. Concessão. Requisitos. Não comprovação.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não
exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos
postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação
infraconstitucional e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas
n°s 636 e 279/STF.

3. Agravo regimental não provido" (ARE 834.476-AgR/RJ, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma) .

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI N°
12.322/2010) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (CF, ART. 203, V) -
RECONHECIMENTO, NO CASO, DO ESTADO DE MISERABILIDADE (E DE
AFLITIVA NECESSIDADE) QUE AFETA A PESSOA DESTINATÁRIA DE
REFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CARÁTER SOBERANO DA
DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA,
RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A
EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO
MENCIONADO BENEFÍCIO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA
279/STF) - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO" (ARE 750.970-ED/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma).

Isso posto, não conheço do recurso extraordinário que consta do
documento eletrônico 25 e nego seguimento ao recurso extraordinário que
consta do documento eletrônico 16 (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00136016920144036303 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão