Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
24/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 00054174120158150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
recurso extraordinário - ICMS - sistema individual de
CONTROLE E PAGAMENTO - SANÇÃO POLÍTICA - PRECEDENTES -
seguimento - negativa.
1. Eis a síntese do acórdão recorrido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Apelação Cível e Remessa
Necessária - Ação de obrigação de fazer e abstenção de ato - Apreensão de
mercadorias pelo Fisco Estadual após confecção de auto de infração -
Ilegalidade - Exegese da súmula 323 do STF - Confirmação da sentença -
Desprovimento.
- Configura-se ilegal e abusiva a apreensão de mercadoria pela
Fazenda Pública com o fito de obrigar o contribuinte a pagar tributo, haja vista
que o Estado tem instrumento próprio não só para constituir como para cobrar
seus créditos tributários.
- “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos." (Súmula 323 do STF).
No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 150, § 7°, e
155, § 2°, inciso XII, alínea “b", da Constituição Federal. Discorre sobre o
regime de substituição tributária, afirmando constitucional a exigência de
recolhimento prévio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS. Segundo sustenta, ante a inadimplência do contribuinte, o benefício de
postergação do prazo para pagamento do ICMS foi revogado, devendo o
imposto ser pago a cada operação.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo. O Plenário, nos embargos de divergência no recurso extraordinário
n° 115.452/SP, relator o ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no
Diário da Justiça de 16 de novembro de 1990, assentou que a inclusão em
sistema especial de pagamento consiste em sanção política, vedada pela
Carta da República. Eis a síntese da decisão:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5°, XIII.
I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque
impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a
garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88,
ART. 5°, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim
execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu
(Súmulas n°s 70, 323 e 547).
II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do
tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a
questão tendo em vista a Constituição. Inocorrência, por isso, de divergência
capaz de autorizar os embargos.
III. - Embargos não conhecidos.
A mesma óptica foi adotada pela Segunda Turma, no recurso
extraordinário n° 195.621/GO, de minha relatoria, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 10 de agosto de 2001:
TRIBUTO - REGIME ESPECIAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO -
TRATAMENTO DIFERENCIADO - GLOSA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. Conflita com a Constituição Federal, em
face da liberdade de comércio, da livre concorrência e do princípio da não-
cumulatividade, a imposição de regime de recolhimento de tributo que
implique obrigação de satisfazer diariamente o valor correspondente ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: ERE n°
115.452, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 16 de novembro de 1990.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00054174120158150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?