Informações do processo RE 1306853

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021 a 24/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2021

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 00054174120158150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

recurso extraordinário - ICMS - sistema individual de
CONTROLE E PAGAMENTO - SANÇÃO POLÍTICA - PRECEDENTES -
seguimento - negativa.

1. Eis a síntese do acórdão recorrido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Apelação Cível e Remessa
Necessária - Ação de obrigação de fazer e abstenção de ato - Apreensão de
mercadorias pelo Fisco Estadual após confecção de auto de infração -
Ilegalidade - Exegese da súmula 323 do STF - Confirmação da sentença -
Desprovimento.

- Configura-se ilegal e abusiva a apreensão de mercadoria pela
Fazenda Pública com o fito de obrigar o contribuinte a pagar tributo, haja vista
que o Estado tem instrumento próprio não só para constituir como para cobrar
seus créditos tributários.

- “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos." (Súmula 323 do STF).

No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 150, § 7°, e
155, § 2°, inciso XII, alínea “b", da Constituição Federal. Discorre sobre o
regime de substituição tributária, afirmando constitucional a exigência de
recolhimento prévio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS. Segundo sustenta, ante a inadimplência do contribuinte, o benefício de
postergação do prazo para pagamento do ICMS foi revogado, devendo o
imposto ser pago a cada operação.

2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo. O Plenário, nos embargos de divergência no recurso extraordinário
n° 115.452/SP, relator o ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no
Diário da Justiça de 16 de novembro de 1990, assentou que a inclusão em
sistema especial de pagamento consiste em sanção política, vedada pela
Carta da República. Eis a síntese da decisão:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5°, XIII.

I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque
impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a
garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88,
ART. 5°, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim
execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu
(Súmulas n°s 70, 323 e 547).

II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do
tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a
questão tendo em vista a Constituição. Inocorrência, por isso, de divergência
capaz de autorizar os embargos.

III. - Embargos não conhecidos.

A mesma óptica foi adotada pela Segunda Turma, no recurso
extraordinário n° 195.621/GO, de minha relatoria, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 10 de agosto de 2001:

TRIBUTO - REGIME ESPECIAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO -
TRATAMENTO DIFERENCIADO - GLOSA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. Conflita com a Constituição Federal, em
face da liberdade de comércio, da livre concorrência e do princípio da não-
cumulatividade, a imposição de regime de recolhimento de tributo que
implique obrigação de satisfazer diariamente o valor correspondente ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: ERE n°
115.452, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 16 de novembro de 1990.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00054174120158150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão