Informações do processo RE 1307280

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10008315820198260198 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 05 a CJ - JUNDIAÍ

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 10008315820198260198 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 05 a CJ - JUNDIAÍ

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“Recurso inominado da SPPREV e da FESP contra cômputo do
período de exercício da função de direção ou chefia para fins de recebimento
de abono de permanência e aposentadoria especial - servidor público -
agente de segurança penitenciária - função de diretor, no interior da unidade
prisional, corresponde a atividade de risco, com direito a regime especial de
aposentadoria (art. 40, § 4°, CF, regulamentado pela Lei Complementar n°
1.109/2010) - observância ao art. 11, inciso IV, da Lei Complementar Estadual
n° 959/04 - inexistência de afastamento para exercício em cargo ou função de
natureza - mantida a r. sentença - negado provimento" (pág. 2 do documento
eletrônico 13).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação do art. 40, § 4°, II, da mesma Carta, sob o argumento de que o
período em que o autor exerceu cargo de direção ou chefia não pode ser

considerado para efeito de aposentadoria especial, pois não configura
atividade de risco inerente ao cargo de agente de segurança penitenciária.

Ademais, alega-se que não foi provado o preenchimento dos
requisitos necessários para o gozo da aposentadoria especial requerida,
tampouco foi demonstrado o adimplemento das condições exigidas para a
obtenção da paridade de vencimentos.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Juízo de origem, com apoio nas provas e nas normas locais
aplicáveis ao caso, entendeu que o autor tem direito ao cômputo dos períodos
em que exerceu a função de diretor para fins da aposentadoria especial
prevista na Lei Complementar Estadual 1.109/2010 e para o recebimento de
abono de permanência.

Nesse contexto, para divergir do acórdão recorrido e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas
locais pertinentes, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. Com esse
entendimento, menciono precedente do Plenário deste Tribunal:

“Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria
especial. Contagem de tempo de serviço exercido em cargo de direção e
chefia. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à
luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o
reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula n° 279/STF).

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3.  Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 1.266.046-AgR/SP, Rel. Min.
Presidente).

No mesmo sentido, indico os seguintes julgados: ARE 1.204.992/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio; RE 1.162.687/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE
1.139.983/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.143.315/SP, de minha relatoria;
ARE 1.162.559/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.107.931/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título,
observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão