Informações do processo RHC 197431

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/02/2021 a 13/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia

Movimentações Ano de 2021

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 32 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 197431 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.3.2021 a 7.4.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS.
PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 131, § 2°, DO REGIMENTO
INTERNO DO STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS
FUNDAMENTOS APONTADOS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA A PARTIR
DO SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PENA-BASE
ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM APREÇO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A atual redação do art. 131, § 2°, do Regimento Interno do STF
veda a possibilidade de sustentação oral perante o Colegiado nos julgamentos
de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.
Aliás, o § 2° do art. 21-B do Regimento apenas disciplina o funcionamento da
sustentação oral nos casos em que ela for cabível. É o que também consta do
art. 5°-A da Resolução 669/2020-STF. Precedentes.

II - Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, o recurso não
merece conhecimento. Isso porque a matéria não foi examinada pelo Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista que sequer havia sido suscitada pela
defesa no recurso de apelação. Assim, a ausência de manifestação do STJ
sobre o tema inviabiliza, igualmente, esta Suprema Corte de analisar a
questão reiterada neste recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de
instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos
no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes.

III - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte firmou-se no
sentido de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame
dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa a
partir do sistema trifásico.

IV - É reprovável a conduta de determinar a subtração das urnas
para, ludibriando os fiscais da prefeitura, dificultar ou mesmo frustar a
fiscalização do evento promovido pelo acusado, circunstância que, de resto,
em nada se confunde com as condutas descritas no tipo incriminador previsto
no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990. Não há falar, por conseguinte, em
bis in idem.

V - Não há ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justifique
a atuação desta Suprema Corte, especialmente porque o
quantum de pena
fixado (3 anos e 6 meses), num intervalo de 2 a 5 anos, encontra-se
proporcional ao caso em apreço.

VI - É assente que não se pode utilizar “o habeas corpus para
realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a
pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente" (HC 94.655/MT, Rel.
Min. Cármen Lúcia). Precedentes.

VII - A condenação ora questionada transitou em julgado. Com efeito,
esta Suprema Corte admite impetração de
habeas corpus como sucedâneo
de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta
ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Precedentes.

VIII - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 31 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 197431 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.3.2021 a 7.4.2021.


Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 197431 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia/Queixa

Desclassificação


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 197431 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
que negou provimento ao Agravo Regimental no HC 563.715/RO, assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO
INJUSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O remédio constitucional é substitutivo de revisão criminal e, por
expressa previsão do art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a competência
desta Corte para a ação autônoma de impugnação limita-se às hipóteses de
seus próprios julgados.

2. Quanto à alegação de indevida capitulação do crime tributário, está
caracterizada a supressão de duas instâncias. Como regra, mesmo em
relação a matérias de ordem pública, há necessidade de prévia análise pelos
tribunais de segundo grau, para que se viabilize o seu conhecimento por este
Superior Tribunal.

3. O writ não pode ser utilizado para exame de tese não decidida
pelas instâncias ordinárias, com lastro em fundamento sobre o qual nunca se
deu à parte adversa da ação a oportunidade de se manifestar. O princípio da
não surpresa e do contraditório substancial também devem ser observados no
processo penal.

4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
possível para corrigir vício de motivação, inobservância de normas legais e
manifesto desequilíbrio na relação entre a gravidade do injusto penal e a
sanção aplicada.

5. Foi motivada a escolha discricionária da fixação da pena-base em
seu termo médio, à vista das circunstâncias do crime tributário, patamar que
não se revela irrazoável. O agravante violou normas tributárias, dificultou a
fiscalização das autoridades, ludibriou funcionários públicos e determinou que
urnas fossem subtraídas para a consecução da sonegação fiscal. Os dados
acidentais de sua conduta, não inerentes ao tipo penal, são excepcionalmente
gravosos.

6. Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-

base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada,
aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do
delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se
submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da
dosimetria.

7. Agravo regimental não provido" (págs. 18-19 do vol. 2).

Houve, ainda, oposição de embargos declaratórios, porém rejeitados
(págs. 35-39 do vol. 2).

Nesta pretensão recursal, a defesa afirma, inicialmente, que a
conduta imputada ao recorrente amolda-se ao crime tributário previsto no art.
2°, II, da Lei 8.137/1990, e não à figura material descrita no art. 1°, I, da
mesma lei, pela qual foi ele condenado (pág. 47-54 do vol. 2).

Defende, ainda, que “ludibriar à autoridade fazendária ‘determinando
que as urnas fossem subtraídas’ já foi computada, pelo legislador, dentre as
condutas de omitir informação, fraudar negar ou deixar de fornecer, ou
fornecê-la em desacordo com a legislação", de modo que “o emprego de tal
circunstância, revela verdadeiro bis in idem, conforme percebe-se da sentença
quando da fixação da pena-base" (pág. 56 do vol. 2).

Argumenta, por fim, que “o Tribunal na origem [...] manteve a pena-
base em 01 ano e 06 meses, ou seja, em mais da 1/2 (metade) da pena
mínima prevista para o tipo penal em exame [.], com base apenas em uma
única circunstância negativa [...], o que não encontra guarida na
jurisprudência, segundo a qual a reprimenda deve obedecer à fração de 1/6
para cada moduladora negativada, em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade" (pág. 58 do vol. 2).

Requer, ao final, o provimento deste recurso, “desclassificando o
delito imputado do art. 1°, incisos I, para o art. 2°, inciso II, da Lei 8.137/90".
Subsidiariamente, postula a fixação da “pena-base no mínimo legal - em 02
anos - do crime previsto no art. 1° da Lei 8.137/90" ou “a redução do quantum
atribuído [.], devendo obedecer à fração de 1/6, em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a pena-base em 02
anos e 4 meses" (pág. 60 do vol. 2).

O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou
contrarrazões (págs. 76-87 do vol. 2). O Ministério Público Federal, embora
intimado, quedou-se inerte (pág. 89 do vol. 2).

Em manifestação, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da
lavra do Subprocurador-Geral Wagner Natal Batista, manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não provimento (doc.
eletrônico 5).

É o relatório. Decido.

Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, o recurso não
merece conhecimento. Isso porque a matéria não foi examinada pelo Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista que sequer havia sido suscitada pela
defesa no recurso de apelação. Assim, a ausência de manifestação do STJ
sobre o tema inviabiliza, igualmente, esta Suprema Corte de analisar a
questão reiterada neste recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de
instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos
no art. 102 da Constituição Federal.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 12 E 18, I, DA LEI
6.368/76. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX
OFFICIO DO STF INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade
que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na
decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O conhecimento
desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito
do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância
e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores. 3. In casu, os recorrentes foram
condenados pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes,
sob a égide da Lei 6.368/76, como incursos nos artigos 12 e 18, I, deste
diploma legal. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o
habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em
substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido" (RHC
130.287 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a
infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de
argumento não analisado pela instância a quo. 3. Agravo regimental
desprovido" (HC 135.001 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin).

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. [...] 3. A alegação de ausência de
fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do

mínimo legal não foi submetida a exame do Superior Tribunal de Justiça, o
que impede a imediata análise da matéria, sob pena de indevida supressão de
instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RHC 131.539
AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).

“PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. DUPLA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
DE NATUREZA GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I -
As alegações constantes neste recurso ordinário em habeas corpus não foram
objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de
Justiça local, circunstância que impede o exame da matéria por esta Suprema
Corte, sob pena de incorrer-se em indevida dupla supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal. Precedentes. [...]. III - Recurso a que se nega
provimento" (RHC 136.311/RJ, de minha relatoria).

No mais, é orientação jurisprudencial desta Suprema Corte a de que
somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos
da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa a partir do sistema
trifásico.

Nesse sentido, indico os seguintes precedentes de ambas as Turmas,
em casos análogos:

“HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO
CRIME DE PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO
NO ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. FIXAÇÃO DA MESMA PENA
PARA O PACIENTE E CORRÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS COMUNS AOS CORRÉUS E RELATIVAS AO FATO CRIMINOSO
EM SI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. I - Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não
viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base
para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes. II - De
acordo com a jurisprudência desta Corte, somente em situações excepcionais
é que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a efeito
pelo juiz a partir do sistema trifásico, o que não se verifica no caso sob exame.
[...] Ordem denegada" (HC 108.858/SP, de minha relatoria, Segunda Turma).

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE
PECULATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CRIME CONTINUADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes
Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de
eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3. Existência de vetoriais
negativas do art. 59 do Código Penal autorizadoras da elevação da pena-base
acima do mínimo legal. [.] 6. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o
exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas.
Precedentes. 7. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito" (HC
125.772/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça destacou os
seguintes aspectos havidos na dosimetria da pena fixada ao recorrente:

“Por fim, em relação à desproporcionalidade da pena aplicada, único
tema alegado na apelação e tratado pelo Tribunal (fl. 28), não socorre razão
ao agravante.

O legislador não estabeleceu critério matemático para o aumento da
sanção por cada circunstância judicial. À luz das oito vetoriais do art. 59 do CP
e da oscilação do preceito secundário da norma penal, o Juiz é livre para
determinar o quantum que melhor atenda aos objetivos de prevenção e de
repressão do crime, desde que fundamente a sua escolha.

Ainda que o critério matemático, em suas variações, possa ser usado
para a elevar a pena-base, ele não tem força obrigatória nem vincula o juiz, à
míngua de previsão legal e porque as infinitas variações do comportamento
humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira
fase da dosimetria. A diversidade e as peculiaridades de cada caso concreto é
que devem orientar o Magistrado na escolha da sanção.

Em alguns julgados desta Corte, adota-se a fração de 1/6 para
modular a reprimenda, na primeira e na segunda fases da dosimetria, mas
sempre é ressalvada a possibilidade de que fundamentação concreta
justifique patamar superior, consoante a discricionariedade motivada do
julgador. Em verdade, o que é passível de correção por meio de habeas
corpus é o vício de motivação, a inobservância de normas legais que regem a
fixação da pena e o manifesto desequilíbrio na relação entre a gravidade do
injusto penal e a sanção aplicada.

O crime tributário praticado pelo agravante é apenado de 2 a 5
anos de reclusão e, à vista de suas circunstâncias desfavoráveis, a
pena-base foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, porquanto: ‘para
dificultar a realização da fiscalização, mesmo na presença dos fiscais da
prefeitura, José Joaquim ludibriou os funcionários públicos,
determinando que as urnas fossem subtraídas’ (fl. 33).

Ora, o agravante dificultou a fiscalização, ludibriou funcionários
públicos e determinou que urnas fossem subtraídas para a consecução

da sonegação fiscal. Os dados acidentais de sua conduta não são
inerentes ao tipo penal e, quando comparados à variabilidade da prática
do mesmo delito, são inusuais e excepcionalmente gravosos. Em regra,
não se vê tamanha audácia e, por isso, a existência da única
circunstância judicial autoriza a fixação da pena-base no termo médio .

Considero motivada a escolha discricionária de quantum que, à vista
dos dados acidentais da conduta, não se revela irrazoável" (págs. 23-24 do
vol. 2; grifei).

Tal como julgaram as instâncias antecedentes, considero reprovável a
conduta de quem determina a subtração das urnas para, ludibriando os fiscais
da prefeitura, dificultar a realização de fiscalização do evento promovido pelo
recorrente, circunstância que, de resto, em nada se confunde com as
condutas descritas no tipo incriminador previsto no art. 1°, I, da Lei
8.137/1990. Não há falar-se, por conseguinte, em bis in idem.

Com efeito, a conduta do recorrente extrapola, em termos de
culpabilidade, os limites exigidos para a configuração do crime e constitui, por
isso mesmo, fundamento idôneo para exasperar a pena inicial.

No que se refere à alegada desproporcionalidade do aumento, não
vislumbro nenhuma ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justifique
a atuação desta Suprema Corte, mormente porque o quantum de pena fixado
(3 anos e 6 meses) ao crime em questão, num intervalo de 2 a 5 anos,
encontra-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode
utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade,
ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual
condenado o Paciente" (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, foi possível constatar que a condenação ora
questionada transitou em julgado 24/6/2019. Com efeito, esta Suprema Corte
admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o
que, como visto, não se dá na espécie (vide RHC 118.994/BA, de minha
relatoria; HC 116.633/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 136.558-AgR/AM, Rel.
Min. Roberto Barroso; RHC 135.548-AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux; e RHC
125.242-AgR/PA, Rel. Min. Celso de Mello).

Isso posto, conheço parcialmente deste recurso ordinário e nego-lhe
provimento (art. 192, combinado com o art. 312 do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197431 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão