Informações do processo RHC 197432

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/02/2021 a 06/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

06/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO em HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 42 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 197432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:
Vistos.

Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática
mediante a qual a neguei seguimento ao habeas corpus , em decisão assim
fundamentada, na parte que interessa:

“(■■■)

De qualquer modo, registro que a decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva apresenta fundamentos aptos a justificar a constrição
processual da liberdade do paciente, uma vez que calcado em elementos
concretos, que denotam o suposto envolvimento do paciente com associação
criminosa voltada ao tráfico de drogas e a exacerbada quantidade de droga
apreendida (apreensão de 2.900g de maconha e 1.047g de cocaína).

Esse entendimento não fere a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual “a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para
resguardar a ordem pública e constitui fundamento idôneo para a prisão
preventiva" (RHC n° 112.703/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 4/9/12).

(...)" (doc. 7).

O embargante reitera os argumentos da impetração inicial.
Examinados os autos, decido.

Os embargos devem ser rejeitados pois ausente hipótese
autorizadora, prevista no art. 337, do RISTF.

Com efeito, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão
guerreada, que analisou a questão posta à luz da pacífica jurisprudência da
Corte, que legitima a custódia preventiva, com fundamento na garantia da
ordem púbica, quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.

Soa nítida, portanto, a pretensão do embargante de rediscutir os
fundamentos da decisão embargada, hipótese para a qual os embargos de
declaração não se prestam.

Confira-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS. CARÁTER INFRINGENTE. A rediscussão da
controvérsia, com o fito de se obter efeitos infringentes, não é matéria a ser
tratada em sede de embargos de declaração. Precedente. Não observância
das exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. embargos de declaração rejeitados" (AI n° 751.637/MG-AgR-ED,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 1°/3/11);

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRADIÇÃO. ALEGADAS
OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDO EFEITO
INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. As supostas irregularidades
apontadas pela defesa técnica neste recurso foram rechaçadas pelo acórdão
embargado. Acórdão que deu pela presença dos elementos autorizativos da
extradição instrutória. O objetivo real do embargante é reexaminar o mérito do
pedido extradicional. Finalidade para a qual não se prestam os embargos de
declaração, nos termos da pacífica jurisprudência deste nosso Tribunal (Exts
947-ED, 936-ED, 720-ED). 2. Não há como acolher o pedido de impedir a
execução desta extradição até o cumprimento das penas para as quais está
condenado e aquelas que porventura lhe venham a ser impostas. Isso porque,
na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (confira-se, a título de
amostragem a Ext 758, da relatoria do ministro Marco Aurélio), as normas que
se contêm no Estatuto do Estrangeiro autorizam ao Presidente da República
decidir, segundo a sua conveniência e oportunidade, sobre a imediata entrega
do estrangeiro requestado. Equivale a dizer: considerando que o extraditando
responde a uma outra ação penal aqui no Brasil, a decisão sobre a imediata
entrega será submetida ao juízo de conveniência e oportunidade do
Presidente da República, que avaliará se poderá o requerido ser extraditado
antes do término da persecução penal no Brasil. 3. Embargos de declaração
desprovidos" (EXT n° 1.153-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres
Britto , DJe de 21/2/11);

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO

JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não
constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar" (AI n° 735.957/
RJ-ED-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de
19/2/10).

Diante desse quadro, rejeito os presentes embargos.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Septuagésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 197432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José
Carlos Braganceiro contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC n°
620.844/SP, Relator o Ministro Nefi Cordeiro .

Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em
24/07/2020 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/06, tendo a prisão sido convertida em prisão preventiva
posteriormente.

Argumenta que a medida segregatória carece de fundamentação
idônea e que a sua soltura não representa ameaça à ordem social.

Requer seja concedida a ordem para que seja revogada a prisão
preventiva.

É o relatório. Decido.

Transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO.
APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Com efeito, o decreto prisional apresenta fundamentação que deve
ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na
gravidade concreta do delito, tendo e vista que o ora agravante foi flagrado
realizando o tráfico de droga extremamente deletérias e de alto potencial
lesivo à saúde humana (maconha e cocaína) e, que, a princípio, já estariam
preparadas para a comercialização, tratando-se da apreensão de 2.900g de
maconha e 1.047g de cocaína.

2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora
não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade
da droga, como na hipótese. Precedentes.

3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.

4. Agravo regimental improvido

Pelo que há no julgado proferido pelo STJ não se vislumbra
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o aresto
em questão encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o
convencimento formado, além de estar em sintonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual,

“a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a
gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão
preventiva" (HC n° 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 8/5/17). No mesmo sentido: HC n° 120.292/PR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 13/5/14; HC n°
118.228/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
19/11/13; HC n° 118.892/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 12/11/13.

De qualquer modo, registro que a decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva apresenta fundamentos aptos a justificar a constrição
processual da liberdade do paciente, uma vez que calcado em elementos
concretos, que denotam o suposto envolvimento do paciente com associação
criminosa voltada ao tráfico de drogas e a exacerbada quantidade de droga
apreendida ( apreensão de 2.900g de maconha e 1.047g de cocaína ).

Esse entendimento não fere a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual “a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para
resguardar a ordem pública e constitui fundamento idôneo para a prisão
preventiva" (RHC n° 112.703/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 4/9/12).

Perfilhando esse entendimento: HC n° 136.778/RO, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 7/11/16; HC n° 128.779/SP,
Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 5/10/16.

Com essas considerações, nos termos do art. 192, caput , c/c o art.
312, caput , ambos do Regimento Interno da Corte, nego provimento ao
recurso ordinário.

Publique-se. Int..

Brasília, 28 de abril de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão