Informações do processo ARE 1307909

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 12/02/2021 a 24/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

24/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.    Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Direito Processual Civil. Execução extinta. Preclusão. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 835 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.    Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Direito Processual Civil. Execução extinta. Preclusão. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 802 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 510 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 510 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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20/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de julho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de julho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual declarou extinta a execução ante o reconhecimento da preclusão lógica. (eDOC 18)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 100, §§ 5º e 12, do texto constitucional. (eDOC 25)

Nas razões recursais, afirma-se que não foram pagos os juros de mora entre o período da apresentação dos cálculos e a expedição do precatório. Alega-se que não há se falar em preclusão pois não se pode exigir que o recorrente apresente cálculo de diferenças, sem que ao menos tenha ocorrido o pagamento.

Com base nesses argumentos, requer-se o provimento do presente recurso para que seja reconhecido o direito às diferenças de juros moratórios durante o período que intermedeia a data dos cálculos homologados até a inclusão do crédito em orçamento, e de juros simples deste período até o efetivo pagamento.

A Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos para a Corte de origem para aplicação do tema 1037 da sistemática da repercussão geral (eDOC 43). O órgão julgador não se retratou por entender que a matéria tratada nos autos diverge da tratada no tema 1037 (eDOC 46).

Após os autos retornaram a esta Corte e a mim foram distribuídos.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifico que a matéria em discussão nos presentes autos (ocorrência de preclusão) não guarda similitude coma questão debatida no tema 1037 da repercussão geral (Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento).

Com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (tema 339). Na oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Confira-se a ementa do referido julgado:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, grifei).


Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.

Quanto ao mérito, verifico que a Corte a qua, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos consignou que os cálculos não foram objeto de impugnação em momento oportuno, tendo a parte recorrente levantado os valores, o que caracterizou a preclusão. Nesses termos, colho trecho da decisão recorrida:


(...)

A decisão recorrida julgou extinta a execução, nos seguintes termos:

...A parte autora requer a elaboração de cálculo complementar de juros de mora incidentes no período compreendido entre a elaboração do cálculo de liquidação e a expedição de seu requisitório. O plenário E. STF, de fato, aprovou a tese segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (RE 579.431, Plenário, 19/04/2017). No entanto, em análise desta demanda, observo que os valores requisitados foram levantados pela parte autora anteriormente à apresentação da impugnação, o que denota concordância integral com o montante disponibilizado. Resta claro, assim, a ocorrência de preclusão lógica. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.’

Analisando as razões do presente recurso, observo que a parte autora não apresentou nenhum critério capaz de infirmar o quanto decidido pelo juízo de origem. Ademais, saliento que o pagamento dos valores requisitados pautou-se em cálculo que amparou o v. acórdão e do qual a autora não apresentou qualquer recurso ou impugnação no momento adequado.

(...)” (eDOC 18, p. 2)


Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, a fim de avaliar a presença dos elementos caracterizadores da preclusão, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM MULTA. I – O acórdão recorrido, para assegurar a incidência de juros, apoiou-se na preclusão da matéria. Esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, não pode ser afastado na instância extraordinária, visto que seria necessária a análise prévia da legislação infraconstitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com multa” (ARE 1180615 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.09.2020)


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. PAGAMENTO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1354602 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJE 03.03.2022)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 18, p. 2), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual declarou extinta a execução ante o reconhecimento da preclusão lógica. (eDOC 18)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 100, §§ 5º e 12, do texto constitucional. (eDOC 25)

Nas razões recursais, afirma-se que não foram pagos os juros de mora entre o período da apresentação dos cálculos e a expedição do precatório. Alega-se que não há se falar em preclusão pois não se pode exigir que o recorrente apresente cálculo de diferenças, sem que ao menos tenha ocorrido o pagamento.

Com base nesses argumentos, requer-se o provimento do presente recurso para que seja reconhecido o direito às diferenças de juros moratórios durante o período que intermedeia a data dos cálculos homologados até a inclusão do crédito em orçamento, e de juros simples deste período até o efetivo pagamento.

A Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos para a Corte de origem para aplicação do tema 1037 da sistemática da repercussão geral (eDOC 43). O órgão julgador não se retratou por entender que a matéria tratada nos autos diverge da tratada no tema 1037 (eDOC 46).

Após os autos retornaram a esta Corte e a mim foram distribuídos.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifico que a matéria em discussão nos presentes autos (ocorrência de preclusão) não guarda similitude coma questão debatida no tema 1037 da repercussão geral (Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento).

Com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (tema 339). Na oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Confira-se a ementa do referido julgado:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, grifei).


Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.

Quanto ao mérito, verifico que a Corte a qua, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos consignou que os cálculos não foram objeto de impugnação em momento oportuno, tendo a parte recorrente levantado os valores, o que caracterizou a preclusão. Nesses termos, colho trecho da decisão recorrida:


(...)

A decisão recorrida julgou extinta a execução, nos seguintes termos:

...A parte autora requer a elaboração de cálculo complementar de juros de mora incidentes no período compreendido entre a elaboração do cálculo de liquidação e a expedição de seu requisitório. O plenário E. STF, de fato, aprovou a tese segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (RE 579.431, Plenário, 19/04/2017). No entanto, em análise desta demanda, observo que os valores requisitados foram levantados pela parte autora anteriormente à apresentação da impugnação, o que denota concordância integral com o montante disponibilizado. Resta claro, assim, a ocorrência de preclusão lógica. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.’

Analisando as razões do presente recurso, observo que a parte autora não apresentou nenhum critério capaz de infirmar o quanto decidido pelo juízo de origem. Ademais, saliento que o pagamento dos valores requisitados pautou-se em cálculo que amparou o v. acórdão e do qual a autora não apresentou qualquer recurso ou impugnação no momento adequado.

(...)” (eDOC 18, p. 2)


Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, a fim de avaliar a presença dos elementos caracterizadores da preclusão, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM MULTA. I – O acórdão recorrido, para assegurar a incidência de juros, apoiou-se na preclusão da matéria. Esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, não pode ser afastado na instância extraordinária, visto que seria necessária a análise prévia da legislação infraconstitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com multa” (ARE 1180615 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.09.2020)


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. PAGAMENTO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1354602 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJE 03.03.2022)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 18, p. 2), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 100084 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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