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Movimentações Ano de 2021
09/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 37035 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA: Direito CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE
LINHA DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS SUBMETIDOS A REGIME ESPECIAL DE
PAGAMENTO. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUE SE FUNDAVA A PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Mandado de segurança ajuizado para compelir a União a abrir
linha de crédito para quitação de precatórios submetidos a regime especial de
pagamento.
2. Superveniência da Emenda Constitucional n° 109Z2021, que
revogou o art. 101, § 4°, do ADCT, em que se fundava o pedido.
3. Extinção do processo sem exame de mérito.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de
Araraquara para compelir a União a abrir linha de crédito especial em seu
favor para pagamento de precatórios, nos termos e nas condições previstas
no art. 101, § 4°, do ADCT da Constituição Federal. Alega dificuldades
financeiras agravadas com a pandemia de Covid-19. O pedido de liminar foi
indeferido.
2. Após colheita das informações e de pedido de ingresso no feito
formulado pela Advocacia Geral da União, o impetrante apresentou pedido de
desistência com renúncia ao direito em que se funda a impetração. Informou
que, em vista da Lei Complementar n° 173Z2020, a concessão, pela União, de
auxílio aos entes federados estaria condicionada à renúncia ao direito em que
se fundaram as ações relacionadas à pandemia de Covid-19.
3. Na sequência, determinei a juntada aos autos do ato de renúncia
formalizado por autoridade competente (doc. 21). O impetrante, em resposta,
desistiu de renunciar ao direito, requereu a continuidade do feito e sua
redistribuição ao Min. Marco Aurélio, em vista de alegada conexão com os MS
36.375 e MS 37.451.
4.Indeferi o pedido de redistribuição, em face de sua preclusão, e
determinei o prosseguimento do feito, com abertura de vistas dos autos à
Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pelo não cabimento do
writ, em vista da ausência de direito líquido e certo (doc. 37).
5.Com o advento da Emenda Constitucional n° 109Z2021, que
revogou o dispositivo em que se fundava o pedido, determinei que o
impetrante se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível
perda de objeto deste feito (doc. 40). A União apresentou manifestação
concordando com a perda do objeto (doc. 41). O impetrante deixou de se
manifestar no prazo, conforme certificado nos autos (doc. 43).
6. É o relatório. Decido.
7. De fato, não há mais necessidade de pronunciamento deste Juízo
acerca da questão debatida nos autos. O impetrante reconheceu tacitamente
a perda do objeto da ação. A União, por sua vez, reconheceu expressamente
a perda do objeto em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional
n° 109Z2021, que revogou o art. 101, § 4°, do ADCT. Assim, o feito deve ser
extinto sem exame de mérito.
8. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF e no
art. 485, VI, do CPCZ2015, julgo extinto o processo, sem exame de mérito.
Sem custas (art. 4°, I, da Lei n° 9.289Z1996). Sem honorários (art. 25, Lei n°
12.016Z2009 e Súmula 512ZSTF).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 37035 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória
de urgência, impetrado pelo Município de Araraquara, com o objetivo de
compelir a União a abrir linha de crédito especial para pagamento de
precatórios, nos termos e nas condições previstas no art. 101, § 4°, do ADCT
da Constituição Federal.
2. Depois de prestadas as informações e juntada a manifestação da
PGR, enquanto os autos estavam conclusos para decisão final, sobreveio a
Emenda Constitucional n° 109/2021, que revogou o dispositivo em que se
fundava o pedido.
3. Diante do exposto, intime-se o impetrante no prazo de 05 (cinco)
dias , para que se manifeste sobre a possível perda do objeto do writ.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
12/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 37035 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Ementa: Direito Processual Civil. Mandado de Segurança. Pedido de
REDISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO DO MlN. MARCO AURÉLIO, RELATOR DOS MS 36.375 E MS
37.451. P reclusão.
1. Mandado de Segurança ajuizado para compelir a União a abrir
linha de crédito para quitação de precatórios submetidos a regime especial de
pagamento.
2. Pedido de redistribuição por prevenção do Min. Marco Aurélio,
relator dos MS 36.375 e MS 37.451, que tratariam de matéria análoga a desta
impetração.
3. Alegação de prevenção preclusa, uma vez que a parte teve
oportunidades prévias nos autos para deduzi-la. Art. 67, § 6°, do Regimento
Interno do STF. Precedentes.
4. Pedido de redistribuição indeferido.
1. Trata-se de pedido de desistência de anterior renúncia ao direito
sobre o qual se funda a impetração, com a consequente retomada do curso
processual e a redistribuição do feito (Petições n°s 109.290/2020 e
110.775/2020). O impetrante alega que este writ veicula pretensão conexa à
dos MS 36.375 e MS 37.451, sob relatoria do Min. Marco Aurélio, devendo ser
julgados em conjunto.
2. Esclareço que a impetração objetiva compelir a União a abrir linha
de crédito especial em favor do Município autor para pagamento de
precatórios, nos termos e nas condições previstas no art. 101, § 4°, do ADCT
da Constituição Federal. Alega-se dificuldades financeiras agravadas com a
pandemia de COVID-19. O pedido de liminar foi indeferido.
3. Após colheita das informações e de pedido de ingresso no feito
formulado pela AGU, o impetrante apresentou pedido de desistência com
renúncia ao direito em que se funda a impetração. Informou que, em vista da
Lei Complementar n° 173/2020, a concessão, pela União, de auxílio aos entes
federados estaria condicionada à renúncia ao direito em que se fundaram as
ações relacionadas à pandemia de COVID-19.
4. Na sequência, determinei a juntada aos autos do ato de renúncia
formalizado por autoridade competente (doc. 21). O impetrante, em resposta,
desistiu de renunciar ao direito, requereu a continuidade do feito e sua
redistribuição ao Min. Marco Aurélio, em vista de alegada conexão com os MS
36.375 e MS 37.451.
6. Acolho o pedido de desistência da renúncia ao direito anteriormente
deduzida nos autos, retomando o andamento do feito. Rejeito, contudo, o
pleito de reunião desta impetração aos MS 36.375 e MS 37.451, uma vez que
a prevenção deve ser indicada na primeira oportunidade que se apresente à
parte, conforme o art. 67, § 6°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido, aponto os seguintes precedentes desta Corte:
“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Suposto ato coator
não emanado por uma das autoridades previstas art. 102, I, d, da Constituição
Federal. Precedentes. 2.1. Julgamento de recurso extraordinário com agravo
sem apreciação da questão de fundo, por si só, não atrai a competência
constitucional do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe mandado de
segurança contra decisão de conteúdo jurisdicional proferida por ministro,
turma ou Pleno do STF. Precedentes. 4. Nulidade da decisão. Prevenção de
outro ministro. A questão só foi levantada após o julgamento
monocrático do processo, em virtude de decisão contrária aos
interesses da parte. Preclusão. Precedentes. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (MS 33.806-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, grifei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Nulidade. Alegada prevenção de outro ministro. Descabimento.
Questão que deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe
apresente, sob pena de preclusão (art. 67, § 6°, RISTF). Ofensa reflexa à
Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da
Súmula n° 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Nos
termos do art. 67, § 6°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, a prevenção deve ser suscitada pelo recorrente logo após a
distribuição do recurso, e não depois da decisão que lhe é desfavorável.
Precedentes . (...) 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE
816010-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, grifei)
7.No caso, o MS 36.375, com pedido análogo ao desta impetração,
teve decisão liminar concedendo tutela de urgência em 27.06.2019. O
presente writ foi impetrado em 24.03.2020 e distribuído em 25.03.2020,
ocasiões em que o impetrante não indicou a conexão com o MS 36.375, feito
prévio a este, que induziria a distribuição por prevenção. O MS 37.451 não
ensejaria a prevenção, porque foi distribuído em 09.10.2020, depois da
distribuição deste processo.
8.O requerente apenas veio a alegar a conexão após o indeferimento
da liminar nesta impetração e a oferta de informações pela autoridade
impetrada. Ocorreu a preclusão do pleito nestes autos, uma vez que houve
oportunidades prévias nas quais o impetrante deveria ter alegado a
prevenção.
9. Ademais, a presente impetração invoca as dificuldades financeiras
com a pandemia de COVID-19 como causa de pedir. Tal fundamento não está
presente no MS 36.375, em que a necessidade de abertura de crédito é
analisada em contexto prévio à pandemia.
10. Em face do exposto, rejeito o pedido de redistribuição dos autos,
defiro o ingresso da União no feito (doc. 11), e determino seu
encaminhamento à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021.
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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