Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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2. Preambularmente, competirá a Procuradoria-Geral da República
especificar quais peças entende que devem ser trasladadas das ações penais
respectivas para subsidiar a deliberação dos pedidos incidentais ao
cumprimento das penas impostas ao apenado.
Com relação à almejada revogação da prisão domiciliar humanitária,
embora escorreita a constatação de que as informações relacionadas ao
estado de saúde do sentenciado são extemporâneas, descabe concluir de
modo peremptório, ao menos sem a reavaliação por junta médica oficial, pela
superação das circunstâncias fáticas atinentes à concessão desse benefício.
Ressuma dos autos petição defensiva mais recente segundo a qual a
situação de convalescença vigora, relatando-se, sobre o executando, que
‘“seu estado de saúde, tanto no aspecto físico, ancião de 90 anos, imobilizado,
cadeirante, pertencente a grupo de risco de morte por doença gravíssima, já
nesses anos tendo quebrado o fêmur, e o obrigado a cirurgia, assim com
reincidentes pneumonias e internações hospitalares, não permitem este tipo
de conduta [concessão de entrevista], também, acentue-se que se encontra
sob forte processo depressivo, lhe causando talvez, no seu ultimo quadrante
de vida um sofrimento imenso, como pode imaginar um Ministro do porte
humano e moral de V.Exa., o que equivale a concluir, que qualquer regime de
cumprimento de pena, também, sempre será o domiciliar humanitário, não
possuindo o dr. Paulo Maluf condições físicas nem mentais de suportar
qualquer outra forma diferenciada deste. (e-Doc. 487).
Constatado esse impasse, tem-se que a realização de prévio exame
por junta médica oficial sobressai como forma adequada e necessária de
equacionar se houve, ou não, a integral recuperação do estado precário de
saúde aferido, em momento pretérito, pelos médicos de hospital privado, bem
como se ainda persistem as contraindicações ao tratamento das enfermidades
crônicas e outras patologias na ambiência prisional.
Mutatis mutandis, extrai-se tal orientação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE DEBILITADA. REEXAME DO BENEFÍCIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
Constatado, pelo Tribunal de Justiça, o tratamento penitenciário injusto, nada
obstava a concessão da ordem. Ademais, foi determinada a elaboração de
perícia por junta médica oficial e a prisão domiciliar somente perdurará
enquanto permanecer a debilidade de saúde que ensejou seu
deferimento. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AResp
1374719/AP).
3. À luz do exposto, delego ao Juízo da 4a Vara das Execuções
Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda, da Comarca de São
Paulo/SP, as diligências necessárias à realização de perícia por junta médica
oficial, com a observância das recomendações sanitárias voltadas à
contenção da Covid-19.
Na sequência, intime-se a Procuradoria-Geral da República e a
defesa constituída do apenado para indicarem quais peças devem ser
trasladadas das respectivas ações penais para serem juntadas a estes autos,
com o fim de subsidiar a deliberação sobre os pedidos incidentais à execução
das penas.
Oficie-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 37.035 (447)
ORIGEM : 37035 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) : MUNICIPIO DE ARARAQUARA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ARARAQUARA
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO:
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória
de urgência, impetrado pelo Município de Araraquara, com o objetivo de
compelir a União a abrir linha de crédito especial para pagamento de
precatórios, nos termos e nas condições previstas no art. 101, § 4°, do ADCT
da Constituição Federal.
2. Depois de prestadas as informações e juntada a manifestação da
PGR, enquanto os autos estavam conclusos para decisão final, sobreveio a
Emenda Constitucional n° 109/2021, que revogou o dispositivo em que se
fundava o pedido.
3. Diante do exposto, intime-se o impetrante no prazo de 05 (cinco)
dias, para que se manifeste sobre a possível perda do objeto do writ.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 37.566 (448)
ORIGEM : 37566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD
ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG,
170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição/STF n° 27.922/2021
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA -JULGAMENTO VIRTUAL -
VIDEOCONFERÊNCIA - TURMA - DEFERIMENTO.
1. A assessora Isabela Leão Monteiro prestou as seguintes
informações:
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia
insurge-se contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça, formalizado no
pedido de providências n° 0009127- 93.2017.2.00.0000, por meio do qual
cassada a Resolução CM n° 1/2017 do Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça da Bahia e determinada a reformulação do aproveitamento, na
carreira de analista judiciário, com atribuição e remuneração compatíveis com
os cargos anteriormente ocupados, de oficiais e suboficiais de registro,
tabeliães e subtabeliães de protesto e notas.
O processo foi inserido no calendário de julgamentos da Sessão
Virtual da Primeira Turma a iniciar em 19 de março de 2021.
Por meio da petição/STF n° 27.922/2021, o impetrante formula pedido
de destaque visando a apreciação por videoconferência.
2. A falta de otimização do tempo, observada no Plenário,
examinando-se, quando muito, dois processos por Sessão, não se verifica na
Turma. Ante a manifestação de interesse no julgamento por videoconferência,
cumpre acolher o que postulado, viabilizando, tal como nas sessões
presenciais, a troca de ideias entre os integrantes do Colegiado.
3. Defiro o pedido. Retirem o processo da pauta virtual e o incluam no
calendário da subsequente Sessão por videoconferência da Primeira Turma.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 37.694 (449)
ORIGEM : 37694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
IMPTE.(S) :IDILIO NUCCI
ADV.(A/S) :MAURICIO NUCCI (189310/SP)
IMPDO.(A/S) : MINISTRO MARCO AURÉLIO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
IMPDO.(A/S) : MINISTRO DIAS TOFFOLI
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
IMPDO.(A/S) : MINISTRO RICARDO LAWANDOWSKI
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
IMPDO.(A/S) : MINISTRO ROBERTO BARROSO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
IMPDO.(A/S) : MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
IMPDO.(A/S) : MINISTRA CÁRMEM LÚCIA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
IMPDO.(A/S) : MINISTRA ROSA WEBER
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado por Idilio Nucci em face dos Ministros do STF Marco Aurélio, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen
Lúcia e Rosa Weber em razão de uma série de julgamentos em Plenário
Virtual, notadamente o MS-MC 37.253, MS-MC 37.252, MS-AgR-ED 36.815,
MS-AgR 36.677, MS-AgR 37.421 e MS-AgR-ED-ED 36.964.
A título de formular razões, aponta as seguintes razões:
“15. O mandado de segurança deve ser simples, acima uma sessão
virtual, apenas uma ata;
16. O detalhe é que nunca houve agravados ou embargados nos
autos supra, com título de Mandado de Segurança. Não houve partes
intimadas ou citadas;
17. O detalhe, com todo respeito, o mandado de segurança não esta
sendo considerado com Ação;
18. O Mandado de Segurança deve ser observado o Código de
Processo Civil;
19. Com todo respeito, não existe arquivamento de qualquer processo
sem o Acórdão;
20. Com todo respeito, após o Acórdão elaborado, depois a intimação
e depois o Arquivamento esta é a sequencia que se deve seguir;
Processos na página
MS 37035 • MS 37566 • MS 37694Confirma a exclusão?