Informações do processo HC 197646

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/02/2021 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

22/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 197646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 197646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE
PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE EXAME DA
QUESTÃO ATINENTE À NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA DO
HABEAS
CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O habeas corpus é inviável relativamente à alegação de excesso
de prazo da instrução criminal, porque a matéria não foi enfrentada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o exame dessa questão pelo
Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal. Precedentes.

II - A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em
consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no
sentido de que a gravidade
in concreto do delito, ante o modus operandi
empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela
consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar,
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para
garantia da ordem pública.

III - Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a
prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora
da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de
crimes na folha de antecedentes criminais do réu.

IV - O exame da questão atinente à negativa de autoria implicaria,
necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa,
o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do
habeas corpus,
instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não
admite dilação probatória.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 197646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Excesso de prazo para instrução / julgamento


Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Origem: 197646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que conheceu
parcialmente do RHC 131.226/RJ, e negou-lhe provimento, assim ementado:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
objeto de análise no acórdão recorrido, o que obsta o exame por este Tribunal
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
- CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.

3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos
dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito,
evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio
qualificado tentado praticado em coautoria e mediante disparos de arma de
fogo, tendo sido o recorrente o mandante, mediante recompensa aos demais
executores, em virtude de vingança, porquanto a vítima o teria repreendido
para que não assediasse mulheres dentro de sua mercearia -, somadas ao
fato de que possui outros registros criminais, indicando o risco de reiteração
delitiva. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam
a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.

5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.

6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido" (ementa obtida do sítio eletrônico do STJ).

Neste habeas corpus, a defesa alega que

“[...] inexiste qualquer dado concreto para comprovar que o paciente
teria sido efetivamente o mandante do crime, existe apenas o depoimento de
uma testemunha presencial que afirma ter visto os corréus, e diz que o
mandante foi o Luciano, pois teria ficado insatisfeito por ter sido repreendido
pela vítima por supostos assédios a mulheres que praticava em seu comércio.

A afirmação da testemunha Angélica se mostra mais uma presunção
do que uma realidade, pois afirma que a motivação do requerente seria uma
vingança, pois como já dito, o paciente supostamente assediava mulheres em
seu comércio e foi repreendido pela vítima" (pág. 3 da petição inicial).

Argumenta, mais, que

“[n]ão há nos autos elementos que façam supor que o paciente, que
sequer registra outros processos criminais tramitando em seu desfavor,
pretenda se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal ou influir no
depoimento de testemunhas, com o objetivo de obstaculizar o decurso da
instrução processual, sobretudo pelo fato de que quando os depoimentos
foram prestados sem sede Policial o paciente estava solto e isso não impediu
ou atrapalhou a oitiva, ou seja, não se vislumbra, nesse caso, o risco que a
liberdade do expoente poderia oferecer ao deslinde da instrução processual, à
ordem pública, tampouco à aplicação da lei penal, ausentes, portanto, os
requisitos para a decretação da prisão preventiva" (pág. 4 da petição inicial).

Sustenta, por fim, que “o paciente está preso há cerca de 11 meses e
[...] sem previsão de término da instrução, tendo em vista a dificuldade em
encontrar o endereço de testemunhas de acusação. Daí porque ressalta que
“[o] processo encontra-se apenas na primeira fase do seu procedimento, em
caso de pronúncia ao Tribunal do Júri, termos uma outra fase processual,
sendo assim a marcha processual poderá demorar anos, isso tudo com o
paciente preso sem formação de culpa" (pág. 6 da petição inicial).

Requer, ao final, “que conceda ao paciente LIMINARMENTE a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, sendo confirmada ao final,
conforme preceitua a legislação processual penal" (pág. 6 da petição inicial).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, entendo que o habeas corpus é inviável relativamente à
alegação de excesso de prazo da instrução criminal, porque a matéria não foi
enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o exame dessa
questão pelo Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de
instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos
no art. 102 da Constituição Federal (vide HC 135.001 AgR/MS, Rel. Min.
Edson Fachin; HC 136.452 ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber; RHC 131.539 AgR/

SP, Rel. Min. Roberto Barroso; RHC 136.311/RJ, de minha relatoria).

Portanto, não conheço da impetração, nessa parte.

No que concerne aos fundamentos da prisão cautelar, anoto que, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser
decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por
conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado .

Em que pese a defesa não ter instruído a petição inicial com o inteiro
teor do acórdão questionado, é possível acessá-lo por meio do sítio eletrônico
do STJ. Nele, consta ter o Juízo de primeira instância fundamentado a
necessidade da prisão preventiva, essencialmente, na garantia da ordem
pública, ante a gravidade da conduta imputada ao paciente e o seu histórico
criminal. Transcrevo as seguintes passagens do voto proferido pelo Ministro
relator, que revelam essas circunstâncias:

“Quanto aos motivos para a manutenção da prisão preventiva, por
oportuno, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, deferindo
requerimento formulado pelo Ministério Público, nos termos da seguinte
fundamentação:

‘Quanto à necessidade da prisão, pode-se afirmar, com segurança,
que a constrição da liberdade de locomoção dos réus é medida que se impõe
como forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei e a
conveniência da instrução criminal.

A par da gravidade abstrata do crime narrado na denúncia - homicídio
qualificado tentado - verifica-se que as circunstâncias da ação delituosa
denotam frieza e periculosidade ofensivas à ordem pública.

Conforme a narrativa da denúncia, os acusados MATHEUS e
WELLINGTON, supostamente a mando do denunciado LUCIANO e por
intermédio dos denunciados JHENIFFER e WAGNER, teriam desferidos
disparos de arma de fogo contra a vítima André Luiz Alves Correia,
acertando-a no braço, na região dorsal e no abdome, conforme BAM de
fls. 47/54.

O delito não teria se consumado, pois os denunciados foram
surpreendidos pela testemunha presencial Angélica, que chegou no
momento dos fatos.

Note-se que, segundo os elementos colhidos e a narrativa da
denúncia, o crime teria ocorrido por motivo fútil, uma vez que o
denunciado Luciano, ao ser repreendido pela vítima por estar
assediando as mulheres do bairro em sua mercearia, teria mandado
matá-la e também teria sido praticado mediante paga ou recompensa em
favor dos denunciados Matheus, Wellington, Jheniffer e Wagner, que
receberam a quantia de 6.000,00 (seis mil reais) do denunciado Luciano
para que matassem a vítima.

Além disso, verifica-se que os réus possuem outras anotações
criminais em suas Folhas de Antecedentes Criminais (furto, tráfico de
drogas, homicídio, receptação e posse/porte ilegal de arma de fogo), o
que reforça o argumento de que suas liberdades representam risco de
reiteração delitiva e, consequentemente, atentado à ordem pública .

Assim, a prisão preventiva é a única medida eficiente para se atingir o
fim colimado na hipótese vertente de preservação da ordem pública, visto que
somente o total apartamento dos réus do convívio social é idôneo a prevenir a
reiteração delitiva (fls. 13/14)’.

O Tribunal de origem, ao julgar o writ, manteve a custódia antecipada
nos seguintes termos:

‘Diante dessa realidade, percebe-se que não restou configurada
nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, na
medida em que o douto Julgador analisou com o devido cuidado as questões
postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o
convenceram a decretar a prisão preventiva do paciente e a mantê-la durante
o curso da ação, ante a ausência de alteração fática ou jurídica, que pudesse
afastar os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Embora o impetrante não tenha instruído a inicial com as peças do
inquérito policial, com uma simples análise da decisão impugnada, observa-
se, sem grande esforço intelectivo, a presença do fumus comissi delicti,
decorrente dos elementos coligidos durante a persecução penal.

O periculum libertatis, por sua vez, deflui da necessidade de se
garantir a ordem pública, na medida em que as circunstâncias descritas
nos autos demonstram a gravidade concretada conduta e os indícios de
elevada periculosidade do paciente, que é apontado pelo Ministério
Público como a pessoa que teria mandado executar o delito ora
imputado, mediante o pagamento de R$ 6.000,00, devido a um
desentendimento pretérito com a vítima .

A indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de
garantia da ordem pública constitui motivação satisfatória à manutenção da
custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal (fl. 45)’.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo
o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado,
de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal - CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia
cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação

de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido
demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do
recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da
conduta criminosa - homicídio qualificado tentado praticado em coautoria e
mediante disparos de arma de fogo, tendo sido o recorrente o mandante,
mediante recompensa aos demais executores, em virtude de vingança,
porquanto a vítima o teria repreendido para que não assediasse mulheres
dentro de sua mercearia -, somadas ao fato de que possui outros registros
criminais, indicando o risco de reiteração delitiva.

Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam
a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

[...]

Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido
de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só,
à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais
da cautela.

Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.

[...]

Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal
capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente" (grifos no
original).

A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em
consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no
sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi
empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela
consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar,
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para
garantia da ordem pública.

Confiram-se os seguintes julgados proferidos em casos análogos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §
2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF,
ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO
DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão
do modus operandi e da evasão do distrito da culpa, justifica-se ante a
gravidade in concrecto do crime (Precedentes: HC 137.027, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 08/05/2017, HC 137.310-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/03/2017 e HC 130.412,
Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 19/11/2015). 2. In casu, a
recorrente foi denunciada pela suposta prática da infração penal prevista no
artigo 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão
preventiva pelo juízo natural. 3. A competência originária do Supremo Tribunal
Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente,
no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo
que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à
jurisdição desta Corte. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a
valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos
autos. 5. Agravo regimental desprovido" (HC 143.802 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz
Fux).

"Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Homicídio
qualificado. Prisão preventiva mantida na pronúncia. Remissão aos mesmos
fundamentos do decreto originário. Admissibilidade. fundamentação per
relationem. Precedentes. Revogação da custódia. Impossibilidade. Medida
extrema justificada na periculosidade do agravante para a ordem pública.
Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Agravo regimental não
provido. 1. A sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva do
acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não
pode ser interpretada como desprovida de fundamentação. [...] 3. A prisão
preventiva do agravante foi devidamente justificada em sua periculosidade
para a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e
seu modus operandi. Segundo os autos, ele seria um dos mandantes de um
homicídio qualificado, praticado ‘em plena luz do dia, mediante paga ou
recompensa, com diversos disparos de arma de fogo e na presença das filhas
menores da vítima (de 3 e 7 anos)’. 4. É do entendimento da Corte que a
periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta
criminosa e seu modus operandi legitimam a manutenção da segregação
cautelar. 5. A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais
como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obsta a segregação
cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar
sua manutenção, como se verifica na espécie. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento" (HC 142.435 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS    CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PRISÃO
CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão