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Movimentações Ano de 2021
15/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 197656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal.
Impetração dirigida contra decisão monocrática em que se negou
seguimento a habeas corpus requerido ao Tribunal Superior Eleitoral.
Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum.
Impossibilidade. Precedentes. Impetração por meio da qual se busca
impedir a instauração de inquérito policial para apurar suposto crime
eleitoral. Não se mostra em jogo ameaça à liberdade de ir e vir na via
direta. Inadequação do habeas corpus. Agravo não provido.
15/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 48/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 197656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Acolho a manifestação retro como pedido de desistência da ação, a
qual homologo, para que surta seus efeitos de direito e, por conseguinte, julgo
extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII,
do CPC (doc. 11).
Publique-se. Int..
Brasília, 14 de abril de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
14/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 197656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 197656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
23/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 17/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 197656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de João
Carlos dos Santos, apontando como autoridade coatora o Ministro Tarcísio
Vieira de Carvalho Neto , do Tribunal Superior Eleitoral, que negou
seguimento ao HC n° 0600032- 15.2021.6.00.0000/SP,
Diz ser o caso de mitigação do verbete n° 691 da Súmula do
Supremo.
Alega, em síntese, que o paciente encontra-se submetido a
constrangimento ilegal, em virtude de o Ministério Público Eleitoral haver
determinado o encaminhamento de peças alusivas à suposta inserção
inverídica na contabilidade de campanha para Prefeito à autoridade policial,
para fins de instauração de inquérito.
Para tanto, aduz:
“Nesse contexto, a existência de depósito identificado em nome do
Sr. JOÃO CARLOS não descaracteriza a doação de sua esposa (ou a
possibilidade de se utilizar 50% dos valores), bem como a retificação não
pode ser entendida como um suposto delito. Não foi, não é e nunca será este
o desiderato".
Refere-se a subsidiariedade do Direito Penal, afirmando existirem
meios menos gravosos para a solução da controvérsia, tendo-a como de
índole civil eleitoral.
Postula,
1) seja concedida, LIMINARMENTE, a ordem para determinar que o
Juízo Eleitoral não remeta cópias dos autos da prestação de contas à D.
Autoridade Policial para instaurar inquérito;
1.1) caso as cópias já tenham sido enviadas, requer-se o
“trancamento", em sede LIMINAR, de qualquer investigação, oficiando-se,
inclusive, à D. Autoridade Policial, ante a atipicidade da conduta;
2) seja concedida, LIMINARMENTE, a ordem para determinar que o
Ministério Público Eleitoral não remeta cópias dos autos à D. Autoridade
Policial, bem como não instaure, no âmbito administrativo, procedimento
investigatório criminal (PIC), ante a atipicidade da conduta;
2.1) caso Ministério Público Eleitoral tenha enviado cópias e/ou
instaurado Procedimento de Investigação Criminal (PIC), seja concedida,
LIMINARMENTE, a ordem para determinar que o Ministério Público Eleitoral
não continua o procedimento administrativo, ante a atipicidade da conduta;
2.1) caso Ministério Público Eleitoral tenha enviado cópias, seja
concedida, LIMINARMENTE, a ordem para determinar que a D. Autoridade
Policial não proceda a investigação, ante a atipicidade da conduta;
3) Caso os pedidos supra não sejam atendidos, requer-se a
suspensão, em sede LIMINAR, do envio de cópias da prestação de contas à
D. Autoridade Policial e/ou de qualquer investigação na seara criminal, enq
Examinados os autos, decido .
Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da
Súmula n° 691/STF.
Não se trata, na espécie, de decisão indeferindo pretensão liminar,
mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Relator negou
seguimento ao HC n° 0600032- 15.2021.6.00.0000/SP, uma vez que
questionava decisão indeferitória de liminar do TRE/SP.
A impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do
HC n° 0600032- 15.2021.6.00.0000/SP, impetrado no Tribunal Superior
Eleitoral. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente (HC n° 101.407/PR, Primeira Turma, de
minha relatoria , DJe de 19/3/14).
Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Eleitoral
e reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por
parte daquele Tribunal Regional. Portanto, sua apreciação, de forma
originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de
instância .
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC n° 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC n°
118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
8/10/13; HC n° 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC n° 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC n° 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC n° 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.
Mostra-se, assim, prematura qualquer incursão no mérito do presente
writ, tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC n°
0600032- 15.2021.6.00.0000/SP substituirá o título judicial ora questionado.
Nesse sentido, confiram-se:
(...)
1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus
impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o
objeto era o indeferimento da liminar (...). 3. Writ prejudicado, com revogação
da liminar anteriormente deferida (HC n° 118.927/SP, Primeira Turma, Relator
para Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/9/16);
(...)
1. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria (HC 104.813, Rel. a Min. a Rosa
Weber). Precedentes (.). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar
(HC n° 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 12/6/15).
Assim, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido
liminar.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
17/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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