Informações do processo RCL 45821

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/02/2021 a 16/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Beneficiário
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 2 A Raj
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2021

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 2 A Raj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 34 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 45821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por
Wilson Ottoboni Almeida Junior, com fundamento no art. 102, I,
l, da CF, em
face de decisão proferida nos autos da Execução Penal n°
7000625-28.2014.8.26.0032, em trâmite perante a Vara de Execução Criminal
da Comarca de Araçatuba - SP (DEECRIM 2a RAJ), que indeferiu seu pedido
de transferência para a prisão domiciliar, o que, em tese, teria violado
autoridade da Súmula Vinculante 56.

2. O reclamante alega ter progredido para o regime semiaberto em
10.12.2020. Afirma que, contudo, permanece cumprindo a pena em regime
fechado. Sustenta que a autoridade reclamada ainda não o transferiu para a
ala adequada por falta de vagas, razão pela qual faz jus à concessão da
prisão domiciliar.

3. É o relatório. Decido.

4. Nas informações prestadas pelo órgão reclamado, há notícia de
que o autor foi transferido para unidade prisional condizente com o seu regime
atual de pena. De modo que a presente reclamação resta prejudicada pela
superveniente perda de objeto.

5. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicada a reclamação.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 2A Raj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO :

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por
Wilson Ottoboni Almeida Junior, com fundamento no art. 102, I, l, da CF, em
face de decisão proferida nos autos da Execução Penal n°
7000625-28.2014.8.26.0032, em trâmite perante a Vara de Execução Criminal
da Comarca de Araçatuba - SP (DEECRIM 2a RAJ), que indeferiu seu pedido
de transferência para a prisão domiciliar, o que, em tese, teria violado
autoridade da Súmula Vinculante 56.

2. O reclamante alega ter progredido para o regime semiaberto em

10.12.2020. Afirma que, contudo, permanece cumprindo a pena em regime
fechado. Sustenta que a autoridade reclamada ainda não o transferiu para a
ala adequada por falta de vagas, razão pela qual faz jus à concessão da
prisão domiciliar.

3.O órgão reclamado prestou informações (doc. 16).

4. A Procuradoria Geral da República opina pelo parcial provimento da
reclamação, em parecer assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. PROGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME FECHADO.
PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. PARECER PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO RECLAMADO
ENCAMINHE O APENADO PARA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
ADEQUADO, DIVERSO DO REGIME FECHADO, OU APLIQUE MEDIDAS
ALTERNATIVAS, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO RE
641.320/RS.“

5. A consulta dos atos processuais realizados após o envio das
informações do órgão reclamado para esta Corte, na página eletrônica do TJ/
SP, aponta que houve uma decisão, no dia 24.02.2021, determinando a
imediata transferência do apenado para unidade condizente ao seu regime de
cumprimento de pena, em respeito à Súmula Vinculante 56. Em seguida, há
comunicação de transferência de preso para outra unidade prisional, do dia
02.03.21, e a consequente redistribuição dos autos para o DEECRIM da 5a
RAJ de Presidente Prudente/SP.

6. Diante do exposto, intime-se o DEECRIM da 5a RAJ de Presidente
Prudente/SP, para que se manifeste especificamente quanto ao atual regime
de cumprimento de pena do autor, se ele cumpre pena em unidade prisional
adequada ao seu regime, e, em eventual negativa, os motivos pelos quais o
autor não foi transferido para unidade adequada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 2 A Raj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 2 A Raj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR na RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 45821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO :

1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Wilson
Ottoboni Almeida Junior, com fundamento no art. 102, I,
l, da CF, em face de
decisão proferida nos autos da Execução Penal n°
7000625-28.2014.8.26.0032, em trâmite perante a Vara de Execução Criminal
da Comarca de Araçatuba - SP (DEECRIM 2a RAJ), que indeferiu seu pedido
de transferência para a prisão domiciliar, o que, em tese, teria violado
autoridade da Súmula Vinculante 56.

2.O reclamante alega ter progredido para o regime semiaberto em
10.12.2020. Afirma que, contudo, permanece cumprindo a pena em regime
fechado. Sustenta que a autoridade reclamada ainda não o transferiu para a
ala adequada por falta de vagas, razão pela qual faz jus à concessão da
prisão domiciliar.

3.Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo para que sejam
prestadas informações, momento em que o Juízo disporá de dados para
decidir com segurança.

4.Solicitem-se as informações ao órgão reclamado, bem como o
parecer da Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 297 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão