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Movimentações Ano de 2021
16/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 34 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por
Wilson Ottoboni Almeida Junior, com fundamento no art. 102, I, l, da CF, em
face de decisão proferida nos autos da Execução Penal n°
7000625-28.2014.8.26.0032, em trâmite perante a Vara de Execução Criminal
da Comarca de Araçatuba - SP (DEECRIM 2a RAJ), que indeferiu seu pedido
de transferência para a prisão domiciliar, o que, em tese, teria violado
autoridade da Súmula Vinculante 56.
2. O reclamante alega ter progredido para o regime semiaberto em
10.12.2020. Afirma que, contudo, permanece cumprindo a pena em regime
fechado. Sustenta que a autoridade reclamada ainda não o transferiu para a
ala adequada por falta de vagas, razão pela qual faz jus à concessão da
prisão domiciliar.
4. Nas informações prestadas pelo órgão reclamado, há notícia de
que o autor foi transferido para unidade prisional condizente com o seu regime
atual de pena. De modo que a presente reclamação resta prejudicada pela
superveniente perda de objeto.
5. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicada a reclamação.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2021.
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por
Wilson Ottoboni Almeida Junior, com fundamento no art. 102, I, l, da CF, em
face de decisão proferida nos autos da Execução Penal n°
7000625-28.2014.8.26.0032, em trâmite perante a Vara de Execução Criminal
da Comarca de Araçatuba - SP (DEECRIM 2a RAJ), que indeferiu seu pedido
de transferência para a prisão domiciliar, o que, em tese, teria violado
autoridade da Súmula Vinculante 56.
2. O reclamante alega ter progredido para o regime semiaberto em
10.12.2020. Afirma que, contudo, permanece cumprindo a pena em regime
fechado. Sustenta que a autoridade reclamada ainda não o transferiu para a
ala adequada por falta de vagas, razão pela qual faz jus à concessão da
prisão domiciliar.
3.O órgão reclamado prestou informações (doc. 16).
4. A Procuradoria Geral da República opina pelo parcial provimento da
reclamação, em parecer assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. PROGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME FECHADO.
PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. PARECER PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO RECLAMADO
ENCAMINHE O APENADO PARA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
ADEQUADO, DIVERSO DO REGIME FECHADO, OU APLIQUE MEDIDAS
ALTERNATIVAS, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO RE
641.320/RS.“
5. A consulta dos atos processuais realizados após o envio das
informações do órgão reclamado para esta Corte, na página eletrônica do TJ/
SP, aponta que houve uma decisão, no dia 24.02.2021, determinando a
imediata transferência do apenado para unidade condizente ao seu regime de
cumprimento de pena, em respeito à Súmula Vinculante 56. Em seguida, há
comunicação de transferência de preso para outra unidade prisional, do dia
02.03.21, e a consequente redistribuição dos autos para o DEECRIM da 5a
RAJ de Presidente Prudente/SP.
6. Diante do exposto, intime-se o DEECRIM da 5a RAJ de Presidente
Prudente/SP, para que se manifeste especificamente quanto ao atual regime
de cumprimento de pena do autor, se ele cumpre pena em unidade prisional
adequada ao seu regime, e, em eventual negativa, os motivos pelos quais o
autor não foi transferido para unidade adequada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/02/2021 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
17/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 45821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Wilson
Ottoboni Almeida Junior, com fundamento no art. 102, I, l, da CF, em face de
decisão proferida nos autos da Execução Penal n°
7000625-28.2014.8.26.0032, em trâmite perante a Vara de Execução Criminal
da Comarca de Araçatuba - SP (DEECRIM 2a RAJ), que indeferiu seu pedido
de transferência para a prisão domiciliar, o que, em tese, teria violado
autoridade da Súmula Vinculante 56.
2.O reclamante alega ter progredido para o regime semiaberto em
10.12.2020. Afirma que, contudo, permanece cumprindo a pena em regime
fechado. Sustenta que a autoridade reclamada ainda não o transferiu para a
ala adequada por falta de vagas, razão pela qual faz jus à concessão da
prisão domiciliar.
3.Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo para que sejam
prestadas informações, momento em que o Juízo disporá de dados para
decidir com segurança.
4.Solicitem-se as informações ao órgão reclamado, bem como o
parecer da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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