Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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sistemática da repercussão geral, no recurso extraordinário n° 760.931 -
Tema n° 246.
Narra estar em debate a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública quanto a encargos trabalhistas devidos à empregada
de prestadora de serviços. Salienta ampliada, em sede de recurso ordinário, a
obrigação. Noticia interposto agravo de instrumento, sem sucesso.
Diz proclamada, no processo objetivo, a validade do artigo 71, § 1°,
da Lei n° 8.666/1993. Salienta fixada, no julgamento do recurso extraordinário
n° 760.931, tese a revelar que o inadimplemento de encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não implica, automaticamente, transferência de
responsabilidade, em caráter solidário ou subsidiário, ao ente contratante.
Evoca jurisprudência. Sustenta transferido, sem comprovação de negligência
na fiscalização, o pagamento das verbas. Realça desrespeitado o verbete
vinculante n° 10, uma vez afastado, sem observância da cláusula de reserva
de plenário, o mencionado artigo 71, § 1°, a dispor sobre a proibição da
transferência, para o ente estatal, dos encargos trabalhista.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do
ato impugnado. No mérito, busca a cassação do pronunciamento atacado.
2. Quanto à inobservância ao verbete vinculante n° 10, nota-se o
afastamento, na origem, do § 1° do artigo 71 da Lei n° 8.666/1993, no que
excluída a responsabilidade automática da tomadora dos serviços. Atribuiu-se
à Administração, de forma linear, obrigação subsidiária pelos créditos
trabalhistas. Em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou
procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade n°
16/DF e concluiu pela harmonia do mencionado parágrafo com a Constituição
Federal. Em 30 de março de 2017, apesar da ausência de eficácia vinculante,
reiterou o entendimento, sob o ângulo da repercussão geral, por ocasião da
apreciação do recurso extraordinário n° 760.931. Confiram trecho do acórdão:
[■■■]
Dessa forma, indispensável se mostra a apresentação, pelo ente
público interessado no afastamento de sua responsabilidade, de todo o
material que demonstre minuciosa fiscalização dos atos de seus contratados,
na forma prevista pelo ordenamento, pois ao alegar fato impeditivo à
responsabilidade subsidiária, ou seja, que efetivamente fiscalizou o contrato
com a prestadora, a recorrente atraiu para si o ônus da prova e desse ônus
não se desincumbiu de modo satisfatório.
Note-se, que apesar de a recorrente ter carreado aos autos o contrato
de prestação de serviços, aditamento, comprovantes de pagamentos de
salários, recolhimentos de GPS e depósitos de FGTS (IDs daa38bd a
d748d5f), deixou de comprovar que exerceu efetiva fiscalização do contrato
de trabalho reclamante, pois como bem fundamentou o julgador de origem "a
EMDEC possuía relação de empregados terceirizados e holerites,
presenciava o gozo parcial do intervalo intrajornada da reclamante e o
cumprimento da sua jornada de trabalho, mesmo assim não adotou
providências contra a violação de direitos da autora por sua empregadora."
Evidenciada, portanto, a culpa "in vigilando", eis que a recorrente foi
negligente e omissa em seu dever de fiscalizar e diligenciar quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1a reclamada em
relação ao contrato de trabalho da reclamante, a teor do que estabelecem os
artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93.
Frise-se que a falta de fiscalização do tomador dos serviços é
estranha aos parâmetros subjetivos da relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta
reclamação, a eficácia do acórdão formalizado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15a Região, no processo n° 001XXXX-04.2017.5.15.0001.
4. Citem a interessada e solicitem informações. Com o recebimento,
colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 45.821 (484)
ORIGEM : 45821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S) : WILSON OTTOBONI ALMEIDA JUNIOR
ADV.(A/S) : MARCOS APARECIDO DONA (399834/SP)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO
CRIMINAL DEECRIM 2a RAJ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DESPACHO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por
Wilson Ottoboni Almeida Junior, com fundamento no art. 102, I, l, da CF, em
face de decisão proferida nos autos da Execução Penal n°
700XXXX-28.2014.8.26.0032, em trâmite perante a Vara de Execução Criminal
da Comarca de Araçatuba - SP (DEECRIM 2a RAJ), que indeferiu seu pedido
de transferência para a prisão domiciliar, o que, em tese, teria violado
autoridade da Súmula Vinculante 56.
2. O reclamante alega ter progredido para o regime semiaberto em
10.12.2020. Afirma que, contudo, permanece cumprindo a pena em regime
fechado. Sustenta que a autoridade reclamada ainda não o transferiu para a
ala adequada por falta de vagas, razão pela qual faz jus à concessão da
prisão domiciliar.
3.O órgão reclamado prestou informações (doc. 16).
4. A Procuradoria Geral da República opina pelo parcial provimento da
reclamação, em parecer assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. PROGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME FECHADO.
PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. PARECER PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO RECLAMADO
ENCAMINHE O APENADO PARA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
ADEQUADO, DIVERSO DO REGIME FECHADO, OU APLIQUE MEDIDAS
ALTERNATIVAS, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO RE
641.320/RS.“
5. A consulta dos atos processuais realizados após o envio das
informações do órgão reclamado para esta Corte, na página eletrônica do TJ/
SP, aponta que houve uma decisão, no dia 24.02.2021, determinando a
imediata transferência do apenado para unidade condizente ao seu regime de
cumprimento de pena, em respeito à Súmula Vinculante 56. Em seguida, há
comunicação de transferência de preso para outra unidade prisional, do dia
02.03.21, e a consequente redistribuição dos autos para o DEECRIM da 5a
RAJ de Presidente Prudente/SP.
6. Diante do exposto, intime-se o DEECRIM da 5a RAJ de Presidente
Prudente/SP, para que se manifeste especificamente quanto ao atual regime
de cumprimento de pena do autor, se ele cumpre pena em unidade prisional
adequada ao seu regime, e, em eventual negativa, os motivos pelos quais o
autor não foi transferido para unidade adequada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECLAMAÇÃO 45.940 (485)
ORIGEM : 45940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : FAGNER DA SILVEIRA ULGUIN
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra ato do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que teria afrontado a
súmula vinculante n° 56.
Em vista da ausência da indicação do valor da causa, em ofensa
direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei n°
13.105/15), determinei a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 321).
A defesa do reclamante, embora devidamente intimada, deixou de
atender a determinação desta Corte, consoante certificado pela Secretaria
Processual.
É o relatório do essencial. Decido.
Já tive a oportunidade de consignar, à míngua de um consenso
doutrinário a respeito da natureza jurídica da reclamação, que esse importante
instrumento que visa garantir, em regra, a autoridade da interpretação dada
pela Corte à Constituição, tem natureza jurídica de ação constitucional.
Como bem destacou o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Rcl n°
5.470/PA,
“[a] adoção de uma forma de procedimento sumário especial
para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação
constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade
das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um
todo.
Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação
tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem
constitucional” (DJe de 7/3/08 - grifos nossos).
Esse também foi o entendimento do saudoso Ministro Teori Zavascki
no voto que proferiu na Rcl n° 23.045-ED-AgR/SP, in verbis:
“A reclamação, como bem consignou o próprio agravante, não possui
natureza processual civil ou penal, mas sim constitucional, encontrando
previsão nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3°, da Carta Magna.”
Nesse contexto, considerando o entendimento de que a reclamação é
uma ação constitucional autônoma, é natural que ela atenda ao requisito,
por exemplo, das petições iniciais (CPC, art. 319), independentemente do
ramo do direito a que se refira o objeto de impugnação, o que, aliás,
Processos na página
RCL 45821 • RCL 45940 • 001XXXX-04.2017.5.15.0001 • 700XXXX-28.2014.8.26.0032Confirma a exclusão?