Informações do processo MS 37686

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/02/2021 a 16/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2021

16/06/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 64 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 00478286820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

A impetrante, por meio da Petição nº 61512/2021 (evento 59),
subscrita por advogado investido dos necessários poderes especiais (evento
2), deduz pedido de desistência do presente mandado de segurança.

No julgamento do RE 669.367/RJ, o Plenário desta Casa, ao exame
do tema nº 530 da repercussão geral, reiterou jurisprudência no sentido de
que, antes do término do julgamento, é possível a desistência da ação de
mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da
aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos
necessários. Eis a ementa do mencionado julgado, em que fui designada
Redatora para o acórdão:

“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.

ADMISSIBILIDADE. ‘É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso,
dos litisconsortes passivos necessários’ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro
Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ‘a qualquer momento antes do término
do julgamento’ (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 20.6.2008), ‘mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’
constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art.
267, § 4º, do CPC’ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello,
DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em
repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem
aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda
que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido." (RE 669367,
Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC
30-10-2014)

Ante o exposto , forte no art. 21, VIII, do Regimento Interno do STF,
homologo o pedido de desistência do presente mandado de segurança,
extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil) e, por consectário, julgo prejudicados os embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo
interno.

Publique-se. Após, em prol da celeridade, providencie a Secretaria a
imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos ao arquivo.

Brasília, 15 de junho de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00478286820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

A União opôs embargos de declaração (evento 56) com feitio
modificativo, quadro que impõe a observância do contraditório, nos termos do
art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo adiante transcrito:

“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,
em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição
ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

(…)

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual
acolhimento implique a modificação da decisão embargada."

Intime-se , portanto, a impetrante, a fim de que, querendo, apresente,
no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), impugnação aos
mencionados embargos de declaração, facultada, a qualquer tempo, a
desistência da impetração, nos termos do RE nº 669.367 (paradigma do tema
nº 530 da repercussão geral).

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00478286820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTEMPORÂNEO MANEJO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, NOS
AUTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, QUE, POR NÃO
CONFIGURAR OBSTÁCULO À IMEDIATA PRODUÇÃO DE EFEITOS DO
ACÓRDÃO Nº 11.497/2019-TCU-1ª CÂMARA, NÃO TEM APTIDÃO PARA
DESLOCAR O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.

1. No caso, o prazo decadencial de 120 dias teve início em
28.5.2020, em virtude da ausência de apresentação regular e tempestiva de
recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 11.497/2019-TCU-1ª Câmara,
quadro a revelar que o presente mandado de segurança, protocolado em
11.02.2021, não observou o lapso temporal preconizado no art. 23 da Lei nº
12.016/2009.

2. O mero “borbotar de petições postas a destempo e tendo como
fundo elementos constantes do ato originário
" (MS 24.709, Ministro Celso de
Mello, DJe de 19.6.2013) não tem o condão de ensejar o contínuo
deslocamento do termo inicial do prazo decadencial e o consequente

esvaziamento da previsão contida no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, preceito
cuja constitucionalidade é reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte.

3. Decisão unipessoal agravada proferida em sintonia com os
entendimentos cristalizados nos enunciados das Súmulas nºs 430 (“
pedido de
reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para mandado
de segurança.
") e 632 (“É constitucional lei que fixa o prazo de decadência
para a impetração de mandado de segurança.
"), ambas deste Supremo
Tribunal Federal.

4. Agravo interno conhecido e não provido , com aplicação, no caso
de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 00478286820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 50/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00478286820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Entidades Administrativas / Administração Pública
Tribunal de Contas


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 00478286820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Ante a interposição de agravo interno pela impetrante, intime-se a
União, por seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo,
ingresse no feito e apresente manifestação no prazo legal (arts. 183 e 1.021, §
2°, do CPC/2015).

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 00478286820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Mandado de segurança. Inobservância do prazo decadencial preconizado no
Art. 23 da Lei n° 12.016/2009. I nicial indeferida.

Vistos etc.

1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra o
Acórdão n° 11.497/2019, integrado pelos Acórdãos n°s 12.459/2020 e
15/2021, por meio dos quais a 1 a Câmara do Tribunal de Contas da União,
nos autos da tomada de contas especial TC n° 036.782/2018-1, aplicou multa
e imputou débito à impetrante, Luciana Marão Félix, ex-prefeita do Município
de Araioses/MA.

2. No intuito de evidenciar ilegalidade na conduta da autoridade
impetrada, a impetrante articula, em síntese, com inobservância do cutelo
prescricional, a incidir sobre as pretensões ressarcitória e sancionatória.
Argumenta que, nos termos da Súmula 230/TCU, competiria ao seu sucessor
na prefeitura do Município de Araioses/MA a prestação de contas referente
aos recursos federais que ensejaram a condenação que lhe foi imposta por
meio das deliberações impugnadas. Cita precedentes que reputa favoráveis a
suas teses.

3. Com amparo nessas considerações, e sob invocação dos
requisitos estabelecidos no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, a impetrante
deduz pedido de medida liminar, para suspender a eficácia das deliberações
questionadas. No mérito, requereu a concessão da ordem, para anular a
imputação de débito implementada pelo Acórdão n° 11.497/2019-TCU-1a
Câmara.

4. A autoridade impetrada prestou informações (evento 13).

5. Por meio da Petição n° 20298/2021 (evento 10), a impetrante
aditou a inicial, para requerer a citação, como litisconsorte passivo necessário,
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

6. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, com base
no art. 52, parágrafo único, do RISTF.

É o relatório.

Decido.

1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
enquanto mero responsável pela execução de título extrajudicial emanado do
Tribunal de Contas da União, não ostenta legitimidade para figurar no polo
passivo do mandado de segurança. Nesse sentido: MS 33437, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 13.02.2015; MS 32566, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
03.02.2014; e MS 32041, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10.5.2013.

2. A impetrante busca deslocar o termo inicial do prazo de 120 dias,
estabelecido no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, para a data em que tomou
ciência do Acórdão n° 15/2021-TCU-1a Câmara, prolatado em 26.01.2021.
Sem êxito, contudo, como se extrai dos fatos e datas relevantes a seguir,
todos indicados em fragmento das informações prestadas pela autoridade
impetrada (evento 13, fls. 4-5; destaques no original):

“9. No caso concreto, o ato coator consiste no Acórdão
11.497/2019-TCU-1 a Câmara, publicado no DOU de 4/11/2019 (Doc. 1). A
impetrante foi notificada por meio do Ofício 9.047/2019-TCU/Seproc (Doc. 2)
em 19/11/2019 (Doc. 3).

10. Em 29/11/2019, opôs embargos de declaração, conhecidos e não
providos por meio do Acórdão 4.249/2020-TCU-1a Câmara. Foi notificada por
meio do Ofício 19.586/2020-TCU-Seproc (Doc. 4) em 21/5/2020 (Doc. 5). A
[o]posição desses embargos suspendeu o prazo para a interposição de
recurso de reconsideração após o transcurso de 9 (nove) dias.

11. Em 4/6/2020, interpôs recurso de reconsideração contra o
acórdão condenatório, não conhecido, por intempestivo , por meio do
Acórdão 8.846/2020-TCU-1a Câmara, notificado à impetrante em 19/9/2020
(Doc. 7), por meio do Ofício 46.358/2020-TCU/Seproc (Doc. 6). Entre a
notificação e a oposição de embargos decorreram 9 (nove) dias,
suspendendo-se o prazo para interposição de recurso de reconsideração.
Como a notificação do Acórdão 4.249/2020-TCU-1a Câmara ocorreu em
21/5/2020 (doc. 5), o prazo para interposição do Recurso de Reconsideração
venceu 6 (seis) dias depois, dia 27/05/2020 (doc. 16).

12.  É certo que a impetrante tentou, sem sucesso, rever a

admissibilidade do recurso de reconsideração por meio de sucessivos
embargos de declaração, consoante os Acórdãos 11.810/2020, 12.489/2020 e
15/2021, todos da 1 a Câmara do TCU. Como não obteve sucesso em
nenhuma dessas tratativas, o trânsito em julgado do Acórdão 11.497/2019-
TCU-1 a Câmara retrocedeu à data em que a impetrante perdeu o direito
de interpor recurso de reconsideração, ou seja, 27/5/2020 ."

3. Como destacado no referido trecho das informações, a impetrante
foi regularmente cientificada do Acórdão n° 11.497/2019-TCU-1a Câmara em
19.11.2019, por meio do Ofício 9.047/2019-TCU/Seproc.

4. Nesse contexto, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do
recurso de reconsideração, dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 33
da Lei 8.443/1992, começou a fluir em 20.11.2019, tendo sido suspenso ,
após 9 (nove) dias, em 29.11.2019, por força da oposição de embargos de
declaração ( art. 34, § 2°, da Lei n° 8.443/1992 ). Rejeitados esses
aclaratórios, por meio do Acórdão n° 4.249/2020-TCU-1a Câmara, de que foi
notificado a impetrante em 21.5.2020, o prazo remanescente para a
interposição do recurso de reconsideração, 6 (seis) dias, voltou a fluir, tendo
como termo ad quem 27.5.2020.

5. Em 28.5.2020, portanto, em virtude da não interposição regular e
tempestiva de recurso de reconsideração, o Acórdão n° 11.497/2019-TCU-1a
Câmara passou a ostentar os atributos da operatividade e da exequibilidade.

6. Só em 04.6.2020, dias depois de o Acórdão n° 11.497/2019-TCU-1a
Câmara reunir os atributos da exequibilidade e da operatividade, a impetrante
apresentou recurso de reconsideração, que, por intempestivo, não foi
conhecido pela autoridade impetrada, por intermédio do Acórdão n°
8.846/2020-TCU-1a Câmara.

7. Inconformado, a impetrante manejou sucessivos embargos de
declaração contra o Acórdão n° 8.846/2020-TCU-1a Câmara, os quais foram
julgados pelos Acórdãos n°s 11.810/2020, 12.489/2020 e 15/2021, todos da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, inalterada, em todas essas
deliberações, a conclusão pela intempestividade do recurso de
reconsideração.

8. Estabelecida a premissa de que o prazo decadencial de 120 dias
teve início em 28.5.2020, em virtude da ausência de apresentação regular e
tempestiva de recurso de reconsideração ao Acórdão n° 11.497/2019-TCU-1a
Câmara, e tendo em mira que, nos termos da Súmula 430/STF, “pedido de
reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para mandado
de segurança", concluo que o presente mandado de segurança, protocolado
em 11.02.2021, não observou o lapso temporal preconizado no art. 23 da Lei
n° 12.016/2009. Nesse sentido, reproduzo escólio doutrinário:

“ A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser
impugnado se torna operante ou exequível - vale dizer, capaz de
produzir lesão ao direito do impetrante. Até então, se é insuscetível de
causar dano ao destinatário, é inatacável por mandado de segurança, porque
este visa, precipuamente, a impedir ou fazer cessar os efeitos do ato lesivo a
direito individual ou coletivo. Ora, enquanto o ato não estiver apto a produzir
seus efeitos, não pode ser impugnado judicialmente. Até mesmo a segurança
preventiva só poderá ser pedida ante um ato perfeito e exequível, mas ainda
não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com efeitos
suspensos, ou depender de formalidades complementares para sua
operatividade, não se nos antolha passível de invalidação por mandado de
segurança.

Quando a lei diz que o direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á em 120 dias após a ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei
12.016/2009), está pressupondo o ato completo, operante e exequível. Não é,
pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a
impetração, mas, sim, o momento em que se tornou apto a produzir seus
efeitos lesivos ao impetrante. Se o ato é irrecorrível ou apenas passível de
recurso sem efeito suspensivo, contar-se-á o prazo da publicação ou da
intimação pessoal do interessado; se admite recurso com efeito
suspensivo, contar-se-á do término do prazo para o recurso (se não
interposto) ou da intimação do julgamento final do recurso (se interposto
regularmente). " (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; e MENDES,
Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36a ed. São
Paulo: Malheiros, 2014. pp. 64-5. Sem negrito no original.)

9. Entendimento contrário significaria admitir, como apontado pelo
Ministro Celso de Mello, em decisão proferida no MS 24.709, que o mero
“borbotar de petições postas a destempo e tendo como fundo elementos
constantes do ato originário" ensejasse o contínuo deslocamento do termo
inicial do prazo decadencial e o consequente esvaziamento da previsão
contida no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, preceito cuja constitucionalidade é
reconhecida pela jurisprudência desta Casa. Sobre o tema, recorde-se o teor
da Súmula 632/STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para
a impetração de mandado de segurança ".

10. Nessa mesma direção, destaco, ainda, as decisões monocráticas
proferidas nos seguintes mandados de segurança: MS 33588, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 13.5.2015; e MS 33203, de minha relatoria, DJe de
24.11.2014.

11. Uma vez, portanto, que o pedido final deduzido no mandado de
segurança diz com a anulação do Acórdão n° 11.497/2019-TCU-1a Câmara,
deliberação da autoridade impetrada que se encontra revestida dos atributos
da operatividade e da exequibilidade desde 28.5.2020 , afigura-se evidente a
inobservância do prazo decadencial estatuído no art. 23 da Lei n°
12.016/2009.

12. Ante o exposto, indefiro a inicial, pela decadência consumada,
forte no art. 10, caput, da Lei n° 12.016/2009.

Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n°
12.016/2009 e Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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18/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00478286820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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17/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM mandado de SEGURANÇA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 00478286820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Como providência prévia à apreciação do pedido de medida liminar,
reputo necessário ter conhecimento das informações a serem prestadas pelo
Tribunal de Contas da União.

Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações, no
prazo de 10 (dez) dias (art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009).

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora


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