Informações do processo RE 1308155

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/02/2021 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 92/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10038450920208260071 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 32ª CJ - BAURU

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37.

1.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37.

2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 15% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3.Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 10038450920208260071 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 32ª CJ - BAURU

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 73/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10038450920208260071 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 32ª CJ - BAURU

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Isonomia/Equivalência Salarial


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 10038450920208260071 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 32 a CJ - BAURU

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO :

Recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 24/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10038450920208260071 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 32 a CJ - BAURU

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pelo Colégio Recursal de Bauru/SP, assim ementado:

“Recurso inominado. Servidora do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assistente Judiciária. Equiparação de remuneração do Assistente Judiciário
ao do Assistente Jurídico. Identidade de funções exercidas em primeira e
segunda instância. Não violação da Súmula Vinculante n° 37 do STF.
Aplicabilidade do disposto no art. artigo 46, da Lei n.° 9099/95 e do art. 252 do
Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. Recurso improvido."

2. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação arts. 37, X e XIII; 96, II,
b, da CF e à Súmula Vinculante 37.

3. O recurso deve ser provido. Isso porque o acórdão recorrido não
está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda o
aumento de benefícios pelo Poder Judiciário, com base no princípio da
isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal
entendimento restou pacificado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e consolidou-se com a edição da Súmula
Vinculante n° 37, in verbis:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

4. Nesse sentido, citos os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Constitucional. Servidor público. Abono salarial concedido em
valor fixo. Reajuste salarial com fundamento no princípio da isonomia.
Impossibilidade. Súmula n° 339/STF. RE n° 592.317/RJ-RG. Súmula
vinculante n° 37. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos

sob o fundamento de isonomia (Súmula n° 339/STF). Essa Orientação foi
reiterada no julgamento do mérito do RE n° 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e,
posteriormente, com a edição da Súmula vinculante n° 37. 2. Agravo
regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente
a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do
CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça."
(ARE 1.060.326-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO
PODER JUDICIÁRIO A PRETEXTO DA REVISÃO GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. O Supremo Tribunal
Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no
princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral
anual. Tal entendimento restou pacificado no julgamento do RE 592.317-RG,
sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e consolidou-se com a edição da
Súmula Vinculante 37. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 3. Agravo
interno a que se nega provimento." (ARE 811.619-AgR, de minha relatoria)

5. No caso presente, a decisão recorrida, com fundamento na
suposta identidade de atribuições, efetivou verdadeira equiparação salarial
entre os cargos de Assistente Judiciário e Assistente Jurídico, o que é vedado
pela Súmula Vinculante 37.

6. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, e no art.
21, § 2°, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar
improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus de sucumbência,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10038450920208260071 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 32a CJ - BAURU

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão