Informações do processo HC 197798

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/02/2021 a 15/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

15/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 197798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal.
Crimes de tráfico de drogas. Absolvição do agravante. Ausência de

impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Não
conhecimento do agravo regimental. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Origem: 197798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 197798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Quadragésima Primeira Distribuição realizada em 17 de
fevereiro de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 197798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Vigésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 197798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz
Henrique Felix, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC n° 615.698/SP,
Relator o Ministro Ribeiro Dantas.

O impetrante sustenta, em síntese, que a condenação do paciente
pelos crimes de tráfico de drogas seria desprovida da base empírica, uma vez
que não houve a juntada de laudo toxicológico definitivo, em momento
oportuno, apto a comprovar a materialidade do delito.

Afirma que o laudo provisório não é suficiente para embasar a
condenação.

Segundo a defesa, deve-se reconhecer a ilegalidade da juntada do
laudo toxicológico definitivo, tendo em vista sobrevindo após a sentença
condenatória.

Requer-se o deferimento da liminar para que o paciente seja posto
em liberdade até o julgamento do presente habeas corpus.

No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem reconhecendo a
nulidade da sentença condenatória.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MERO EQUÍVOCO. LAUDO PROVISÓRIO
FIRMADO POR PERITO COM DADOS CONFIRMADOS PELO LAUDO
DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. WRIT
NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de
que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da
materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a
absolvição do acusado. Ressalvou-se, porém, a possibilidade de se manter o
édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo
preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito
oficial, em procedimento equivalente. (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/10/2016, DJe 9/11/2016)

2. Não se verifica a nulidade no feito quando o laudo toxicológico
definitivo, muito embora juntado aos autos após a prolação da sentença
condenatória, confirma todos os dados constantes no laudo de constatação
provisória devidamente firmado por perito criminal.

3. Agravo regimental improvido" (doc. 8).

Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ.

O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não evidencia
ilegalidade flagrante abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-
se suficientemente motivado, estando justificado o convencimento formado.

Consoante destacou o Ministro Ribeiro Dantas em seu voto,

“Conforme já adiantado na decisão anterior, nos termos expostos no
acórdão impugnado reproduzido (e-STJ, fls. 352-355), verificou-se que, na
hipótese, foi juntado equivocadamente ao processo um laudo definitivo
que dizia respeito à ação penal diversa, sendo o laudo definitivo correto
juntado aos autos após a sentença condenatória.

Sobre o tema, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do
Eresp n. 1.544.057/RJ, em sessão de julgamento realizada em 26/10/2016,
uniformizou o posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é
imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de
entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do acusado. Foi,
ressaltada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a
materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de
certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento
equivalente. (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016)

Dessa forma, não se verifica a nulidade suscitada, porquanto,
muito embora o laudo toxicológico definitivo correto tenha sido juntado
aos autos após a prolação do édito condenatório, o laudo de
constatação provisório foi firmado por perito criminal e não foi em nada
contraditado pelo posterior " (doc. 8).

Por sua vez, o TJSP confirmou a materialidade no “auto de prisão em
flagrante e nos laudos de exame químico-toxicológicos, além da prova oral
coligida" (doc. 4), destacando que

“Não obstante, percebido o equívoco, o laudo correto foi requisitado e
juntado (fls. 431/433), constando expressamente os dados e numerações
mencionadas no boletim de ocorrência, auto de apreensão e no laudo de
constatação.

Nesse ponto, conquanto o laudo toxicológico definitivo e correto
tenha sido juntado depois da sentença, no caso, não há vício insanável,
já que o laudo de constatação provisório, regularmente elaborado por
perito criminal, é suficiente para a demonstração da materialidade ".

Vê-se que o laudo definitivo, embora confirmatório do preliminar, foi
juntado em momento posterior à sentença. A condenação do paciente, por sua
vez, está lastreada, além do exame pericial prévio do material entorpecente
apreendido, em outros elementos idôneos de prova, vale dizer, depoimentos
testemunhais.

Logo, para se chegar à conclusão diversa, indispensável seria o
reexame minucioso dos fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação
penal, o que não comporta a via do habeas corpus .

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PENAL MILITAR. ART.
290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I - Conforme entendimento da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao
conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em
substituição a recurso extraordinário. II - A ausência do auto de apreensão se
configura mera irregularidade, que não dá ensejo à nulidade da condenação,
se a decisão condenatória tiver por fundamentos outras provas hábeis à
comprovação da materialidade delitiva. Precedentes. III - O acórdão atacado
assentou que foram comprovadas a autoria e a materialidade da conduta pela
confissão do paciente, pelo Laudo de Perícia Criminal e pelo auto de prisão
em flagrante, que descreve detalhadamente as circunstâncias em que foi
apreendida a maconha na repartição militar. Desse modo, entender pela
ausência de materialidade delitiva implica necessariamente revolvimento de
material fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. III - Ordem
denegada" (HC n° 136.123/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 25/10/16 - grifos nossos);

“HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL
MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO
CPM. ÍNDICIOS DE AUTORIA DELITIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO E DE LAUDO
PRELIMINAR. MERA IRREGULARIDADE. 1. Não se exigem, quando do
recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a
apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da
validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de
autoria e de materialidade. 2. O trancamento da ação penal na via do habeas
corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando manifesta
a atipicidade da conduta, presente causa extintiva de punibilidade ou ausente
suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 3. Não se
presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração
das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório
ensejador da persecução criminal. 4. A ausência de auto de apreensão e do
laudo inicial de constatação configura mera irregularidade, incapaz de
invalidar a condenação penal ou de ensejar o trancamento da ação penal por
ausência de materialidade delitiva. Precedentes. 5. Ordem denegada" (HC
123.539/PE, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de
16/12/154);

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL

PENAL MILITAR. IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Decidir de
forma diversa do que assentado nas instâncias antecedentes demandaria
afastar a idoneidade dos peritos que produziram o laudo de exame de
constatação e concluir pela insuficiência das demais provas que o
corroboraram, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos,
ao que não se presta o habeas corpus . 2. Não há hierarquia entre as provas,
podendo o magistrado valorá-las segundo o seu livre convencimento, de
forma motivada, como se tem na espécie vertente. Sistema do livre
convencimento motivado. 3. Ordem denegada" (HC n° 116.153/MS, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/6/13).

De outra parte, conforme restou assentado pelo TJSP, o laudo
preliminar de constatação foi elaborado e assinado por perito criminal
habilitado, o qual identificou o material apreendido, sendo confirmado,
posteriormente, pelo laudo definitivo. Dessa forma, somado aos demais
elementos probatórios dos autos, está revestido das características mínimas à
comprovação da materialidade do delito, não havendo como descartar, ainda
que o abstraia, a ocorrência do delito.

Segundo a jurisprudência da Corte “a falta de laudo pericial não
possui o condão de afastar, de modo inarredável, a ocorrência de crime. Tal
entendimento aplica-se, com muito mais razão, à hipótese de ausência de
assinatura do perito criminal no laudo definitivo" (v.g. HC n° 147.356/MG,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/11/17).

Ademais, é de bom alvitre registrar que não ser possível, na via do
habeas corpus , desconstituir laudo pericial que atestou a natureza ilícita da
substância apreendida, sob pena de nessas circunstâncias, incorrer-se em
indevida reapreciação do conjunto probatório (v.g. HC n° 121.355/MG,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/5/14).

Diante desse quadro, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão