Informações do processo RE 1307447

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 00989502320198130525 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, o qual confirmou a sentença que julgou procedente o pedido inicial
para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização,
referente a 40 (quarenta) dias de trabalho alusivos aos plantões de fim de
semana, considerando o valor do subsídio atual (eDOC 4 e eDOC 14).

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 20).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput, XI e 39, § 4°,
da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma,
que -a verba requerida representa acréscimo ao subsídio vedado pela
Constituição da República, não sendo possível exigir-se o deferimento do
pleito, por afrontar necessariamente o postulado da legalidade" (eDOC 14, p.
14).

Ademais, alega-se que o acórdão recorrido -ao desconsiderar regime
de subsídio em parcela única de remuneração conferido à magistratura, nos
termos dos artigos 37, inciso XI, e 39, § 4.°, da Constituição Federal, não deu
a adequada solução à lide" (eDOC 4, p. 15).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Extrai-se da sentença, que fundamentou o acórdão recorrido (eDOC
4, p. 3):

-No caso em tela, verifica-se da certidão constante do ID 17013835,
que o requerente JOSÉ SÉRGIO PALMIERI possui um saldo de 40 (quarenta)
dias a compensar pelos serviços prestados no plantão de "habeas corpus" e
medidas urgentes, sendo que não os compensou em razão de ter sido
aposentado compulsoriamente por implemento de idade, motivo pelo qual o
requerido ESTADO DE MINAS GERAIS usufruiu dos serviços por aquele
prestados e não dispendeu nenhuma contraprestação, seja pela
compensação dos dias que não deveriam ser trabalhados, ou pelo
desembolso de pecúnia para indenizá-lo.

Insta salientar que não é desconhecido deste Juízo o teor da Lei n"
11.143/05, que veda a indenização dos magistrados pelos serviços prestados
em plantões de "habeas corpus" e medidas urgentes.

Entretanto, não sendo possível a compensação dos dias trabalhados

em razão da aposentadoria do servidor, tal como no caso do requerente
JOSÉ SÉRGIO PALMIERI, coaduno do entendimento de que se faz
necessário o pagamento, em pecúnia, de tais dias laborados, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é inadmissível e não
pode ser autorizado.

Ademais, não merece acolhimento o argumento do requerido
ESTADO DE MINAS GERAIS de que a procedência do pedido inicial
importará em desrespeito ao principio da legalidade, pois ele não pode se
valer de tal argumento para eximir-se de pagamento do direito laboral
constitucionalmente assegurado.

Outrossim, insta salientar que já existe posicionamento do e. TJMG e
também do c. STJ, no sentido de que o enriquecimento ilícito da
Administração Pública deve ser evitado a todo custo."

Verifica-se que, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e
nas provas dos autos, consignou que a verba em discussão adquiriu natureza
indenizatória em razão da impossibilidade de o servidor aposentado usufruir
de benefício legal que teria direito se ainda na estivesse na ativa, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo, em relação ao direito do autor de ser indenizado pelos dias
trabalhados nos plantões de Habeas Corpus, não compensados, em virtude
de aposentadoria compulsória, demandaria o reexame de fatos e provas, o
que inviabiliza o processamento do apelo extremo, ante a vedação contida na
Súmula 279 do STF.

Ademais, quanto à apontada violação ao princípio da legalidade,
concernente a opção da indenização, demanda necessariamente a análise de
atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a súmula
636 do STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

Ante o exposto, nego provimento ao recurso , nos termos do art.
932, IV, “ a", do CPC.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00989502320198130525 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico, nos termos dos normativos vigentes neste Supremo Tribunal
Federal.


Origem: 00989502320198130525 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 321 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão