Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Ministro Ricardo Lewandowski, cujas ementas transcrevo:
-AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADAS. SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF.
(...)
2. As razões recursais não atacam todos os fundamentos aptos
por si sós a sustentar o julgado. Assim, emergem como óbices ao apelo
extremo as Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284 (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF.
3. Agravo Interno a que se nega provimento. (...).”
-AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas
razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão
agravada. Incidência da Súmula 283/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).”
Honorários advocatícios recursais
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento),
a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites
previstos nos §§ 2° e 3°, e eventual deferimento do benefício da justiça
gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do
CPC, c/c o § 1° do art. 21 do RISTF, não conheço do recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.307.447 (563)
ORIGEM : 00989502320198130525 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : VANESSA SARAIVA DE ABREU (64559/MG)
RECDO.(A/S) : JOSE SERGIO PALMIERI
ADV.(A/S) : DENILSON MARCONDES VENANCIO (1120A/MG,
117612/SP)
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, o qual confirmou a sentença que julgou procedente o pedido inicial
para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização,
referente a 40 (quarenta) dias de trabalho alusivos aos plantões de fim de
semana, considerando o valor do subsídio atual (eDOC 4 e eDOC 14).
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 20).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput, XI e 39, § 4°,
da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma,
que -a verba requerida representa acréscimo ao subsídio vedado pela
Constituição da República, não sendo possível exigir-se o deferimento do
pleito, por afrontar necessariamente o postulado da legalidade” (eDOC 14, p.
14).
Ademais, alega-se que o acórdão recorrido -ao desconsiderar regime
de subsídio em parcela única de remuneração conferido à magistratura, nos
termos dos artigos 37, inciso XI, e 39, § 4.°, da Constituição Federal, não deu
a adequada solução à lide” (eDOC 4, p. 15).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Extrai-se da sentença, que fundamentou o acórdão recorrido (eDOC
4, p. 3):
-No caso em tela, verifica-se da certidão constante do ID 17013835,
que o requerente JOSÉ SÉRGIO PALMIERI possui um saldo de 40 (quarenta)
dias a compensar pelos serviços prestados no plantão de "habeas corpus" e
medidas urgentes, sendo que não os compensou em razão de ter sido
aposentado compulsoriamente por implemento de idade, motivo pelo qual o
requerido ESTADO DE MINAS GERAIS usufruiu dos serviços por aquele
prestados e não dispendeu nenhuma contraprestação, seja pela
compensação dos dias que não deveriam ser trabalhados, ou pelo
desembolso de pecúnia para indenizá-lo.
Insta salientar que não é desconhecido deste Juízo o teor da Lei n”
11.143/05, que veda a indenização dos magistrados pelos serviços prestados
em plantões de "habeas corpus" e medidas urgentes.
Entretanto, não sendo possível a compensação dos dias trabalhados
em razão da aposentadoria do servidor, tal como no caso do requerente
JOSÉ SÉRGIO PALMIERI, coaduno do entendimento de que se faz
necessário o pagamento, em pecúnia, de tais dias laborados, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é inadmissível e não
pode ser autorizado.
Ademais, não merece acolhimento o argumento do requerido
ESTADO DE MINAS GERAIS de que a procedência do pedido inicial
importará em desrespeito ao principio da legalidade, pois ele não pode se
valer de tal argumento para eximir-se de pagamento do direito laboral
constitucionalmente assegurado.
Outrossim, insta salientar que já existe posicionamento do e. TJMG e
também do c. STJ, no sentido de que o enriquecimento ilícito da
Administração Pública deve ser evitado a todo custo.”
Verifica-se que, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e
nas provas dos autos, consignou que a verba em discussão adquiriu natureza
indenizatória em razão da impossibilidade de o servidor aposentado usufruir
de benefício legal que teria direito se ainda na estivesse na ativa, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo, em relação ao direito do autor de ser indenizado pelos dias
trabalhados nos plantões de Habeas Corpus, não compensados, em virtude
de aposentadoria compulsória, demandaria o reexame de fatos e provas, o
que inviabiliza o processamento do apelo extremo, ante a vedação contida na
Súmula 279 do STF.
Ademais, quanto à apontada violação ao princípio da legalidade,
concernente a opção da indenização, demanda necessariamente a análise de
atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a súmula
636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art.
932, IV, “a”, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.307.890 (564)
ORIGEM : 00007599620148160148 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
RECDO.(A/S) : ONEIDE GEORGINA GIORDANI
ADV.(A/S) : ELVIO FLAVIO DE FREITAS LEONARDI (34844/PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR - NECESSIDADE DE
APLICAÇÃO DE DIVISOR 1/25 - APELO PROVIDO.
Consoante jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal, não
é possível, no cálculo da aposentadoria de servidor público estadual,
professor, a adoção de divisor diferenciado como fez o Estado do Paraná
nestes autos” (pág. 1 do documento 29).
Neste RE, fundado no art. 102, III, b, da Constituição Federal, alega-
se violação do art. 100, § 12, da mesma Carta.
O recorrente requer o provimento do recurso
“[...] no sentido de ser reconhecida a Taxa Referencial como o índice
de correção monetária da dívida do Estado do Paraná, considerado que o
acórdão contrariou o artigo 100, § 12 da Constituição da República, ao
entender inconstitucional o artigo 1°-F da Lei n. 9.494/97, seja porque ainda
não definitivamente modulados o efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do mesmo pelo Supremo Tribunal ou porque a TR,
segundo a modulação praticada em março de 2015, somente seria cabível em
relação a precatórios já expedidos” (págs. 8-9 do documento eletrônico 35).
Antes da remessa dos autos a esta Corte, a 1a Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, com base no julgamento do
RE 870.947-RG/Se (Tema 810 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal
Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o
juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento em acórdão assim
ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SUBMISSÃO DO
ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015 - TEMA 905, DO STJ E TEMA 810, DO STF - CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - REVISÃO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA - CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA -
CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÃO DESTE TRIBUNAL QUE ADOTOU O
POSICIONAMENTO DO STF EXARADO NO JULGAMENTO DO RE 870947/
SE E DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO
Processos na página
RE 1307447 • RE 1307890Confirma a exclusão?