Informações do processo HC 197999

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/02/2021 a 27/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

27/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux
(Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

AGRAVO – PREJUÍZO. Afastada a prisão em flagrante, falta interesse
recursal considerado agravo voltado ao reconhecimento de ilegalidade.


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de maio de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux
(Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 60/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Trancamento


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de n° 1167


Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO - INEXISTÊNCIA -
DESPROVIMENTO.

1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração contra pronunciamento
do Pleno no inquérito n° 4.781/DF, mediante o qual referendada prisão em
flagrante de Deputado Federal.

O impetrante, em 12 seguinte, interpôs agravo, requerendo a
sequência do
habeas corpus.

O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março de 2021, na petição
n° 9.456, não acolheu pedido de liberdade provisória e substituiu a custódia
por medidas cautelares diversas, consistentes em recolhimento domiciliar,
monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os investigados nos
inquéritos n° 4.781/DF e 4.828/DF, acessar redes sociais, receber visitas e
conceder, sem autorização judicial, entrevistas.

Em 16 de março de 2021, Vossa Excelência declarou prejudicado o
agravo, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.

Com a petição/STF n° 30.973/2021, o impetrante buscou a
reconsideração, postulando a sequência do
habeas corpus.

Vossa Excelência, em 23 de março de 2021, não acolheu o pedido.

O impetrante aponta omissão. Aludindo ao artigo 317, § 2°, do
Regimento Interno do Supremo, afirma haver Vossa Excelência, ao indeferir o
pedido de reconsideração, deixado de submeter o agravo ao exame do
Colegiado. Requer a apreciação do recurso pelo Plenário.

2. A publicação da decisão impugnada ocorreu em 26 de março de
2021 e a formalização dos embargos declaratórios em 29 seguinte.

Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem
sanados. O inconformismo com a conclusão do julgamento, a revelar
pretensão de rediscutir a matéria, é incompatível com os embargos de
declaração, ante a ausência de vícios.

3. Desprovejo-os.

4. Publiquem.

Brasília, 6 de abril de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECONSIDERAÇÃO - INDEFERIMENTO.

1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração contra pronunciamento
do Plenário no inquérito n° 4.781/DF, mediante o qual referendada prisão em
flagrante de Deputado Federal.

O impetrante, em 12 seguinte, interpôs agravo, requerendo a
sequência do
habeas corpus.

O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março corrente, na
petição n° 9.456/DF, não acolheu pedido de liberdade provisória e substituiu a
custódia por medidas cautelares diversas, consistentes no recolhimento
domiciliar, monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os
investigados nos inquéritos n° 4.828/DF e 4.781/DF, acessar redes sociais,
receber visitas e conceder, sem autorização judicial, entrevistas.

Vossa Excelência, em 16 de março de 2021, declarou prejudicado o
agravo, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.

Com a petição/STF n° 30.737/2021, o impetrante busca a
reconsideração
. Sustenta a ilegalidade da custódia ocorrida no âmbito do
inquérito n° 4.781/DF, dizendo inobservado o sistema acusatório. Articula com
a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar. Afirma ilegal a decisão
de 14 de março de 2021. Postula a sequência do
habeas corpus.

2. Subsistem as premissas lançadas no ato questionado:

[...]

2. Ante a notícia de haver o ministro Alexandre de Moraes, na petição
n° 9.456/DF, substituído a custódia por cautelares diversas, tem-se o prejuízo
do recurso, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.

[...]

3. Indefiro o pedido.

4. Publiquem.

Brasília, 23 março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

HABEAS CORPUS - LIMINAR - AGRAVO - PREJUÍZO.

1. Eis as balizas reveladas pelo assessor William Akerman Gomes:

Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração voltada contra
pronunciamento do Plenário no inquérito n° 4.781/DF, mediante o qual
referendada prisão em flagrante de Deputado Federal.

O impetrante interpôs agravo, postulando a sequência do habeas
corpus
.

O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março de 2021, na petição
n° 9.456/DF, indeferiu pedido de liberdade provisória e substituiu a custódia
por medidas cautelares diversas, consistentes no recolhimento domiciliar,
monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os investigados nos
inquéritos n° 4.828/DF e 4.781/DF, acessar redes sociais, receber visitas e
conceder, sem autorização judicial, entrevistas.

2. Ante a notícia de haver o ministro Alexandre de Moraes, na petição
n° 9.456/DF, substituído a custódia por cautelares diversas, tem-se o prejuízo
do recurso, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.

3. Declaro prejudicado o agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Marco Aurélio

Relator


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO.

HABEAS CORPUS - ATO PRATICADO PELO PLENO - VERBETE
N° 606 DA SÚMULA - INADEQUAÇÃO.

1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

O ministro Alexandre de Moraes, no inquérito n° 4.781/DF, determinou
a prisão em flagrante do paciente, Deputado Federal, efetuada em 16 de
fevereiro de 2021, ante os crimes dos artigos 17 (tentar mudar, com emprego
de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de
Direito), 18 (tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o
livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados), 22, incisos
I e IV (fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para
alteração da ordem política ou social e de qualquer dos crimes previstos nesta
Lei), 23, incisos I, II e IV (incitar a subversão da ordem política ou social, a
animosidade entre as Forças Armadas, destas com as classes sociais ou as
instituições civis, ou a prática de qualquer dos crimes previstos na Lei de
Segurança Nacional) e 26 (caluniar ou difamar o Presidente do Supremo
Tribunal Federal) da Lei n° 7.170/1983.

O Pleno, em sessão realizada no dia imediato, referendou a decisão.

A Procuradoria-Geral da República, no inquérito n° 4.828/DF,
ofereceu, na mesma data, denúncia contra o paciente, considerados os
crimes dos artigos 344 (coação no curso do processo) do Código Penal, por
três vezes, 23, incisos II, por uma vez, e IV por duas vezes, esse último
combinado com o artigo 18 da Lei n° 7.170/1983.

O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia ocorrida no âmbito do
inquérito n° 4.781/DF, dizendo não configurada situação de flagrância - artigo
302 do Código de Processo Penal -, tampouco a permanência criminosa.
Articula com o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, realçando a
inadmissibilidade da prisão durante a noite. Sublinha inexistir conduta típica,

articulando com a imunidade parlamentar, a teor do artigo 53 da Lei Maior.

Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da custódia. No
mérito, busca a confirmação da providência.

2. Ante o referendo, pelo Plenário, do pronunciamento que implicou a
prisão, retifiquem a autuação para fazer constar, como coator, em lugar do
Relator do inquérito, o Supremo Tribunal Federal.

Praticado pelo Colegiado Maior o primeiro ato atacado, não há Órgão
em patamar judicante superior, surgindo inadmissível a impetração - verbete
n° 606 da Súmula do Supremo: “Não cabe
habeas corpus originário para o
Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em
habeas
corpus
ou no respectivo recurso".

3. Extingo o processo, sem exame do mérito. Arquivem.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Inq N° 4.781 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Inq N° 4.781 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Inq N° 4.781 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA N° 17/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de habeas corpus submetido a esta Presidência
pelo Ministro Edson Fachin para análise de redistribuição, mediante despacho
assim fundamentado:

“Este habeas corpus foi a mim distribuído por prevenção à Rcl
34.367, conforme certidão constante em eDOC 3. Essa reclamação, no
entanto, foi extinta, havendo a decisão transitado em julgado.

Sob esse fundamento, a Rcl 43701 foi remetida à livre distribuição.

Assim, remetam-se os autos à Presidência, nos termos dos arts. 69,
caput, do, RISTF".

É o relatório do necessário.

Decido.

Tendo em vista que a Rcl 43.701 foi submetida à livre distribuição,
sendo sorteado Relator o Ministro Marco Aurélio, e considerada sua conexão
com o presente feito, o caso é de redistribuição destes autos a Sua
Excelência, por prevenção.

Ex positis, determino a redistribuição do presente writ ao Ministro
Marco Aurélio.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Inq N° 4.781 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Este habeas corpus foi a mim distribuído por prevenção à
Rcl 34.367, conforme certidão constante em eDOC 3. Essa reclamação, no
entanto, foi extinta, havendo a decisão transitado em julgado.

Sob esse fundamento, a Rcl 43701 foi remetida à livre distribuição.

Assim, remetam-se os autos à Presidência, nos termos dos arts. 69,
caput
, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão