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Movimentações Ano de 2021
27/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 80/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux
(Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
AGRAVO – PREJUÍZO. Afastada a prisão em flagrante, falta interesse
recursal considerado agravo voltado ao reconhecimento de ilegalidade.
24/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de maio de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux
(Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 60/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Trancamento
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de n° 1167
08/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:
Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração contra pronunciamento
do Pleno no inquérito n° 4.781/DF, mediante o qual referendada prisão em
flagrante de Deputado Federal.
O impetrante, em 12 seguinte, interpôs agravo, requerendo a
sequência do habeas corpus.
O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março de 2021, na petição
n° 9.456, não acolheu pedido de liberdade provisória e substituiu a custódia
por medidas cautelares diversas, consistentes em recolhimento domiciliar,
monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os investigados nos
inquéritos n° 4.781/DF e 4.828/DF, acessar redes sociais, receber visitas e
conceder, sem autorização judicial, entrevistas.
Em 16 de março de 2021, Vossa Excelência declarou prejudicado o
agravo, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.
Com a petição/STF n° 30.973/2021, o impetrante buscou a
reconsideração, postulando a sequência do habeas corpus.
Vossa Excelência, em 23 de março de 2021, não acolheu o pedido.
O impetrante aponta omissão. Aludindo ao artigo 317, § 2°, do
Regimento Interno do Supremo, afirma haver Vossa Excelência, ao indeferir o
pedido de reconsideração, deixado de submeter o agravo ao exame do
Colegiado. Requer a apreciação do recurso pelo Plenário.
2. A publicação da decisão impugnada ocorreu em 26 de março de
2021 e a formalização dos embargos declaratórios em 29 seguinte.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem
sanados. O inconformismo com a conclusão do julgamento, a revelar
pretensão de rediscutir a matéria, é incompatível com os embargos de
declaração, ante a ausência de vícios.
3. Desprovejo-os.
4. Publiquem.
Brasília, 6 de abril de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:
Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração contra pronunciamento
do Plenário no inquérito n° 4.781/DF, mediante o qual referendada prisão em
flagrante de Deputado Federal.
O impetrante, em 12 seguinte, interpôs agravo, requerendo a
sequência do habeas corpus.
O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março corrente, na
petição n° 9.456/DF, não acolheu pedido de liberdade provisória e substituiu a
custódia por medidas cautelares diversas, consistentes no recolhimento
domiciliar, monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os
investigados nos inquéritos n° 4.828/DF e 4.781/DF, acessar redes sociais,
receber visitas e conceder, sem autorização judicial, entrevistas.
Vossa Excelência, em 16 de março de 2021, declarou prejudicado o
agravo, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.
Com a petição/STF n° 30.737/2021, o impetrante busca a
reconsideração . Sustenta a ilegalidade da custódia ocorrida no âmbito do
inquérito n° 4.781/DF, dizendo inobservado o sistema acusatório. Articula com
a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar. Afirma ilegal a decisão
de 14 de março de 2021. Postula a sequência do habeas corpus.
2. Subsistem as premissas lançadas no ato questionado:
[...]
2. Ante a notícia de haver o ministro Alexandre de Moraes, na petição
n° 9.456/DF, substituído a custódia por cautelares diversas, tem-se o prejuízo
do recurso, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.
[...]
3. Indefiro o pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 23 março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. Eis as balizas reveladas pelo assessor William Akerman Gomes:
Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração voltada contra
pronunciamento do Plenário no inquérito n° 4.781/DF, mediante o qual
referendada prisão em flagrante de Deputado Federal.
O impetrante interpôs agravo, postulando a sequência do habeas
corpus .
O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março de 2021, na petição
n° 9.456/DF, indeferiu pedido de liberdade provisória e substituiu a custódia
por medidas cautelares diversas, consistentes no recolhimento domiciliar,
monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os investigados nos
inquéritos n° 4.828/DF e 4.781/DF, acessar redes sociais, receber visitas e
conceder, sem autorização judicial, entrevistas.
2. Ante a notícia de haver o ministro Alexandre de Moraes, na petição
n° 9.456/DF, substituído a custódia por cautelares diversas, tem-se o prejuízo
do recurso, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.
3. Declaro prejudicado o agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Marco Aurélio
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO.
HABEAS CORPUS - ATO PRATICADO PELO PLENO - VERBETE
N° 606 DA SÚMULA - INADEQUAÇÃO.
1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:
O ministro Alexandre de Moraes, no inquérito n° 4.781/DF, determinou
a prisão em flagrante do paciente, Deputado Federal, efetuada em 16 de
fevereiro de 2021, ante os crimes dos artigos 17 (tentar mudar, com emprego
de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de
Direito), 18 (tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o
livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados), 22, incisos
I e IV (fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para
alteração da ordem política ou social e de qualquer dos crimes previstos nesta
Lei), 23, incisos I, II e IV (incitar a subversão da ordem política ou social, a
animosidade entre as Forças Armadas, destas com as classes sociais ou as
instituições civis, ou a prática de qualquer dos crimes previstos na Lei de
Segurança Nacional) e 26 (caluniar ou difamar o Presidente do Supremo
Tribunal Federal) da Lei n° 7.170/1983.
O Pleno, em sessão realizada no dia imediato, referendou a decisão.
A Procuradoria-Geral da República, no inquérito n° 4.828/DF,
ofereceu, na mesma data, denúncia contra o paciente, considerados os
crimes dos artigos 344 (coação no curso do processo) do Código Penal, por
três vezes, 23, incisos II, por uma vez, e IV por duas vezes, esse último
combinado com o artigo 18 da Lei n° 7.170/1983.
O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia ocorrida no âmbito do
inquérito n° 4.781/DF, dizendo não configurada situação de flagrância - artigo
302 do Código de Processo Penal -, tampouco a permanência criminosa.
Articula com o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, realçando a
inadmissibilidade da prisão durante a noite. Sublinha inexistir conduta típica,
articulando com a imunidade parlamentar, a teor do artigo 53 da Lei Maior.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da custódia. No
mérito, busca a confirmação da providência.
2. Ante o referendo, pelo Plenário, do pronunciamento que implicou a
prisão, retifiquem a autuação para fazer constar, como coator, em lugar do
Relator do inquérito, o Supremo Tribunal Federal.
Praticado pelo Colegiado Maior o primeiro ato atacado, não há Órgão
em patamar judicante superior, surgindo inadmissível a impetração - verbete
n° 606 da Súmula do Supremo: “Não cabe habeas corpus originário para o
Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas
corpus ou no respectivo recurso".
3. Extingo o processo, sem exame do mérito. Arquivem.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/02/2021 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
24/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
23/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 17/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Trata-se de habeas corpus submetido a esta Presidência
pelo Ministro Edson Fachin para análise de redistribuição, mediante despacho
assim fundamentado:
“Este habeas corpus foi a mim distribuído por prevenção à Rcl
34.367, conforme certidão constante em eDOC 3. Essa reclamação, no
entanto, foi extinta, havendo a decisão transitado em julgado.
Sob esse fundamento, a Rcl 43701 foi remetida à livre distribuição.
Assim, remetam-se os autos à Presidência, nos termos dos arts. 69,
caput, do, RISTF".
É o relatório do necessário.
Decido.
Tendo em vista que a Rcl 43.701 foi submetida à livre distribuição,
sendo sorteado Relator o Ministro Marco Aurélio, e considerada sua conexão
com o presente feito, o caso é de redistribuição destes autos a Sua
Excelência, por prevenção.
Ex positis, determino a redistribuição do presente writ ao Ministro
Marco Aurélio.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Este habeas corpus foi a mim distribuído por prevenção à
Rcl 34.367, conforme certidão constante em eDOC 3. Essa reclamação, no
entanto, foi extinta, havendo a decisão transitado em julgado.
Sob esse fundamento, a Rcl 43701 foi remetida à livre distribuição.
Assim, remetam-se os autos à Presidência, nos termos dos arts. 69,
caput , do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?