Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
18/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 122 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 00478953320211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: O impetrante peticiona requerendo a desistência do agravo
regimental interposto, e, consequentemente, da própria impetração. (eDOC
31)
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o
habeas corpus , nos termos do artigo 21, VIII, do RISTF. Prejudicado o agravo
regimental.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2021.
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00478953320211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado por Rodrigo Gonçalves
Trindade e outro em favor de Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras,
apontando-se como atos coatores decisões nos processos HC 554.349/PB e
HC 564.325/PB, do Superior Tribunal de Justiça.
Os impetrantes narram que a paciente foi presa preventivamente no
âmbito da Operação Calvário II, teve a prisão preventiva substituída por
cautelares diversas pelo STJ no acórdão do hC 554.349/PB (eDOC 12-
extensão deferida à paciente), então sofreu o acréscimo de duas cautelares
(recolhimento noturno e monitoramento eletrônico) pelo relator da ação penal
de origem, perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Alegam que outros corréus, em situação idêntica à da paciente, não
tiveram sua situação agravada pelo TJPB (eDOC 1, p. 5); que o
monitoramento eletrônico constitui medida desproporcional, pois a pena em
abstrato do crime de que é acusada seria de 3 a 8 anos de reclusão (eDOC 1,
p. 8); que a paciente teria sido convocada para auxiliar na vacinação contra
Covid em áreas indígenas por todo o Estado da Paraíba. (eDOC 1, p. 6)
Pleiteiam a revogação das duas cautelares diversas impostas pelo
relator da ação penal.
Em 2.3.2021 um dos impetrantes noticiou a concessão parcial de
liminar no HC 647.077/PB, do Superior Tribunal de Justiça, impetrado em
favor da paciente, para suspender a medida cautelar de recolhimento noturno,
finais de semana e feriado. (eDOC 24).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
Os impetrantes buscam desfazer os efeitos de ato monocrático do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que não está sujeito à apreciação originária
desta Corte. Os atos do Superior Tribunal de Justiça indicados na inicial como
coatores (HC 554.349/PB e HC 564.325/PB), além de não trazerem prejuízo
ao direito de ir e vir da paciente, resultam de impetrações em favor de corréu
(Ricardo Vieira Coutinho), em um dos quais se lhe deferiu pedido de extensão.
Já o HC 647.077/PB foi impetrado no STJ em 23.2.2021, após o
protocolo deste writ (12.2.2021). Ainda que fosse possível, a posteriori,
considerar que o ato coator a ser ora analisado fosse sua decisão liminar, que
não concedeu a ordem para suspender o monitoramento eletrônico, a
pretensão esbarraria no óbice da Súmula 691:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.
Embora a Súmula 691 possa ser afastada no caso de patente
constrangimento ilegal, não vislumbro a possibilidade de conceder a
ordem de ofício.
Para tanto, são relevantes os fundamentos da decisão que
concedeu parcialmente a liminar:
“Lado outro, quanto ao monitoramento eletrônico, não verifico de
plano a patente ilegalidade do decisum, tendo em vista que a medida cautelar
foi imposta em substituição à prisão preventiva requerida pela Acusação,
considerando-se a sua imprescindibilidade para a implementação e
fiscalização daquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (fls.
497-499):
‘(6) Monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, do
CPP), porquanto, igualmente, em conjunto com as demais cautelares
aplicadas, mostra-se proporcional e adequado às finalidades acautelatórias
pretendidas, quais sejam, evitar o risco de reiteração delitiva e resguardar a
ordem pública, na medida em que possibilita a constante localização do
indigitado, o qual, ciente de sua monitoração, não medirá esforços em cumprir
as outras restrições impostas pelo Judiciário, ao menos assim sendo
esperado.
Disso, o uso da tornozeleira eletrônica justifica-se, outrossim, como
medida de fiscalização do cumprimento das demais cautelares impostas, a
maioria delas fixadas pela própria r. Corte Superior, sobretudo as previstas no
art. 319, incisos III, IV e V, do CPP.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do STJ: [...]
Portanto, a medida se revela adequada também para asseguramento
da ordem pública, levando em consideração a complexidade da organização
sob investigação, evidenciada pelo número de integrantes e presença de
diversos núcleos de atuação, o papel de destaque por eles assumido no
âmbito do suposto agrupamento delituoso, bem assim a influência econômica
exercida no meio em que circulavam.
Diante de toda a base objetivamente fática aqui exposta, verifico
íntima correlação das medidas coercitivas aplicadas com as peculiaridades a
envolverem o caso concreto, bem assim porque encontram pertinência aos
riscos que, com elas, se pretende evitar.
As referidas medidas cautelares, e aqui entendo oportuno ressaltar,
guardam estreito liame etiológico com o tipo de criminalidade em liça, sendo
proporcionais e adequadas, porquanto encerram, sobretudo, verdadeiras
precauções tendentes à preservação da escorreita colheita da prova e da
profilaxia de eventual renitência delitiva.’
Tal entendimento não se mostra, prima facie, desprovido de
razoabilidade, notadamente diante da dimensão da suposta organização
criminosa e do número de Investigados, alguns já denunciados, que tiveram a
prisão preventiva substituída por medidas diversas". (eDOC 24, p. 4)
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal,
descaberia afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°,
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00478953320211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?