Informações do processo HC 197784

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/02/2021 a 18/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

18/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 122 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00478953320211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O impetrante peticiona requerendo a desistência do agravo
regimental interposto, e, consequentemente, da própria impetração. (eDOC
31)

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o
habeas corpus
, nos termos do artigo 21, VIII, do RISTF. Prejudicado o agravo
regimental.

Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 00478953320211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado por Rodrigo Gonçalves
Trindade e outro em favor de Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras,
apontando-se como atos coatores decisões nos processos HC 554.349/PB e

HC 564.325/PB, do Superior Tribunal de Justiça.

Os impetrantes narram que a paciente foi presa preventivamente no
âmbito da Operação Calvário II, teve a prisão preventiva substituída por
cautelares diversas pelo STJ no acórdão do hC 554.349/PB (eDOC 12-
extensão deferida à paciente), então sofreu o acréscimo de duas cautelares
(recolhimento noturno e monitoramento eletrônico) pelo relator da ação penal
de origem, perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.

Alegam que outros corréus, em situação idêntica à da paciente, não
tiveram sua situação agravada pelo TJPB (eDOC 1, p. 5); que o
monitoramento eletrônico constitui medida desproporcional, pois a pena em
abstrato do crime de que é acusada seria de 3 a 8 anos de reclusão (eDOC 1,
p. 8); que a paciente teria sido convocada para auxiliar na vacinação contra
Covid em áreas indígenas por todo o Estado da Paraíba. (eDOC 1, p. 6)

Pleiteiam a revogação das duas cautelares diversas impostas pelo
relator da ação penal.

Em 2.3.2021 um dos impetrantes noticiou a concessão parcial de
liminar no HC 647.077/PB, do Superior Tribunal de Justiça, impetrado em
favor da paciente, para suspender a medida cautelar de recolhimento noturno,
finais de semana e feriado. (eDOC 24).

É o relatório.

Decido.

O habeas corpus não pode ser conhecido.

Os impetrantes buscam desfazer os efeitos de ato monocrático do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que não está sujeito à apreciação originária
desta Corte. Os atos do Superior Tribunal de Justiça indicados na inicial como
coatores (HC 554.349/PB e HC 564.325/PB), além de não trazerem prejuízo
ao direito de ir e vir da paciente, resultam de impetrações em favor de corréu
(Ricardo Vieira Coutinho), em um dos quais se lhe deferiu pedido de extensão.

Já o HC 647.077/PB foi impetrado no STJ em 23.2.2021, após o
protocolo deste writ (12.2.2021). Ainda que fosse possível, a posteriori,
considerar que o ato coator a ser ora analisado fosse sua decisão liminar, que
não concedeu a ordem para suspender o monitoramento eletrônico, a
pretensão esbarraria no óbice da Súmula 691:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.

Embora a Súmula 691 possa ser afastada no caso de patente
constrangimento ilegal, não vislumbro a possibilidade de conceder a
ordem de ofício.

Para tanto, são relevantes os fundamentos da decisão que
concedeu parcialmente a liminar:

“Lado outro, quanto ao monitoramento eletrônico, não verifico de
plano a patente ilegalidade do decisum, tendo em vista que a medida cautelar
foi imposta em substituição à prisão preventiva requerida pela Acusação,
considerando-se a sua imprescindibilidade para a implementação e
fiscalização daquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (fls.
497-499):

‘(6) Monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, do
CPP), porquanto, igualmente, em conjunto com as demais cautelares
aplicadas, mostra-se proporcional e adequado às finalidades acautelatórias
pretendidas, quais sejam, evitar o risco de reiteração delitiva e resguardar a
ordem pública, na medida em que possibilita a constante localização do
indigitado, o qual, ciente de sua monitoração, não medirá esforços em cumprir
as outras restrições impostas pelo Judiciário, ao menos assim sendo
esperado.

Disso, o uso da tornozeleira eletrônica justifica-se, outrossim, como
medida de fiscalização do cumprimento das demais cautelares impostas, a
maioria delas fixadas pela própria r. Corte Superior, sobretudo as previstas no
art. 319, incisos III, IV e V, do CPP.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do STJ: [...]

Portanto, a medida se revela adequada também para asseguramento
da ordem pública, levando em consideração a complexidade da organização
sob investigação, evidenciada pelo número de integrantes e presença de
diversos núcleos de atuação, o papel de destaque por eles assumido no
âmbito do suposto agrupamento delituoso, bem assim a influência econômica
exercida no meio em que circulavam.

Diante de toda a base objetivamente fática aqui exposta, verifico
íntima correlação das medidas coercitivas aplicadas com as peculiaridades a
envolverem o caso concreto, bem assim porque encontram pertinência aos
riscos que, com elas, se pretende evitar.

As referidas medidas cautelares, e aqui entendo oportuno ressaltar,
guardam estreito liame etiológico com o tipo de criminalidade em liça, sendo
proporcionais e adequadas, porquanto encerram, sobretudo, verdadeiras
precauções tendentes à preservação da escorreita colheita da prova e da
profilaxia de eventual renitência delitiva.’

Tal entendimento não se mostra, prima facie, desprovido de
razoabilidade, notadamente diante da dimensão da suposta organização
criminosa e do número de Investigados, alguns já denunciados, que tiveram a
prisão preventiva substituída por medidas diversas". (eDOC 24, p. 4)

Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal,
descaberia afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°,
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00478953320211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão