Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
1.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF).
2.A prisão preventiva de paciente primário e de bons antecedentes,
por tráfico exclusivo de maconha, é contraproducente do ponto de vista da
política criminal.
3.Situação concreta em que o decreto de prisão preventiva não
preencheu a finalidade do art. 312 do CPP, à falta de empírica comprovação
da real necessidade da custódia. Tampouco demonstrou a existência de
indícios concretos de que o paciente integre organização criminosa ou faça da
criminalidade um verdadeiro meio de vida. Decisão constritiva fundada,
sobretudo, na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, em
contrariedade à orientação jurisprudencial deste STF. Precedentes.
4.Habeas corpus a que se nega seguimento. Ordem concedida de
ofício.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a medida cautelar requerida nos autos
do HC 643.759, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em
27.11.2020, surpreendido com, aproximadamente, 1,882 kg de maconha. O
Juízo da Vara Única da Comarca de Uauá/BA, nos termos do art. 310, II, do
Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
3.Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Denegada a ordem, houve a
impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 643.759,
Ministro Felix Fischer, indeferiu a medida cautelar.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, destacando
que o paciente, primário, é “USUÁRIO ASSÍDUO DE MACONHA, FUMANDO
CONSTANTEMENTE ESSE TIPO DE SUBSTÂNCIA”.
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do acionante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia
por outra medida cautelar.
6. Decido.
7.O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no
sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
8. A hipótese de que se trata autoriza a superação da Súmula
691/STF.
9. Tenho afirmado em sucessivos julgamentos que a prisão preventiva
pelo tráfico de pequenas quantidades de maconha é contraproducente do
ponto de vista da política criminal. Entorpecente, esse, que não é dotado da
mesma potencialidade lesiva de outras substâncias proibidas, na medida em
que, a despeito de razoável grau de controvérsia sobre o tipo de dano que ela
causa ao usuário, não torna o indivíduo que a consome socialmente perigoso.
10. No caso, embora não seja irrelevante a quantidade de droga
apreendida em poder do paciente (1,882 kg de maconha), trata-se de acusado
primário e de bons antecedentes, não havendo sido demonstrada a real
necessidade da custódia ou mesmo a existência de indícios concretos de que
seja integrante de organização criminosa ou mesmo de que faça da
criminalidade um verdadeiro estilo de vida. Decisão constritiva fundada,
sobretudo, na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
11. Nesse contexto, não encontro no decreto de prisão preventiva a
demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal (Cf. HC 109.449, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC
115.623, Rela Mina. Rosa Weber)
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para
revogar a prisão processual do paciente, salvo se por outro motivo idôneo
a segregação cautelar se fizer necessária, facultado ao Juízo da origem a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Publique-se.
Comunique-se, com urgência.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 197.784 (381)
ORIGEM : 00478953320211000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : CLAUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS
IMPTE.(S) : RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (01081B/PE)
IMPTE.(S) : LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (18895/PB)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado por Rodrigo Gonçalves
Trindade e outro em favor de Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras,
apontando-se como atos coatores decisões nos processos HC 554.349/PB e
HC 564.325/PB, do Superior Tribunal de Justiça.
Os impetrantes narram que a paciente foi presa preventivamente no
âmbito da Operação Calvário II, teve a prisão preventiva substituída por
cautelares diversas pelo STJ no acórdão do hC 554.349/PB (eDOC 12-
extensão deferida à paciente), então sofreu o acréscimo de duas cautelares
(recolhimento noturno e monitoramento eletrônico) pelo relator da ação penal
de origem, perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Alegam que outros corréus, em situação idêntica à da paciente, não
tiveram sua situação agravada pelo TJPB (eDOC 1, p. 5); que o
monitoramento eletrônico constitui medida desproporcional, pois a pena em
abstrato do crime de que é acusada seria de 3 a 8 anos de reclusão (eDOC 1,
p. 8); que a paciente teria sido convocada para auxiliar na vacinação contra
Covid em áreas indígenas por todo o Estado da Paraíba. (eDOC 1, p. 6)
Pleiteiam a revogação das duas cautelares diversas impostas pelo
relator da ação penal.
Em 2.3.2021 um dos impetrantes noticiou a concessão parcial de
liminar no HC 647.077/PB, do Superior Tribunal de Justiça, impetrado em
favor da paciente, para suspender a medida cautelar de recolhimento noturno,
finais de semana e feriado. (eDOC 24).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
Os impetrantes buscam desfazer os efeitos de ato monocrático do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que não está sujeito à apreciação originária
desta Corte. Os atos do Superior Tribunal de Justiça indicados na inicial como
coatores (HC 554.349/PB e HC 564.325/PB), além de não trazerem prejuízo
ao direito de ir e vir da paciente, resultam de impetrações em favor de corréu
(Ricardo Vieira Coutinho), em um dos quais se lhe deferiu pedido de extensão.
Já o HC 647.077/PB foi impetrado no STJ em 23.2.2021, após o
protocolo deste writ (12.2.2021). Ainda que fosse possível, a posteriori,
considerar que o ato coator a ser ora analisado fosse sua decisão liminar, que
não concedeu a ordem para suspender o monitoramento eletrônico, a
pretensão esbarraria no óbice da Súmula 691:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.
Embora a Súmula 691 possa ser afastada no caso de patente
constrangimento ilegal, não vislumbro a possibilidade de conceder a
ordem de ofício.
Para tanto, são relevantes os fundamentos da decisão que
concedeu parcialmente a liminar:
“Lado outro, quanto ao monitoramento eletrônico, não verifico de
plano a patente ilegalidade do decisum, tendo em vista que a medida cautelar
foi imposta em substituição à prisão preventiva requerida pela Acusação,
considerando-se a sua imprescindibilidade para a implementação e
fiscalização daquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (fls.
497-499):
‘(6) Monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, do
CPP), porquanto, igualmente, em conjunto com as demais cautelares
aplicadas, mostra-se proporcional e adequado às finalidades acautelatórias
pretendidas, quais sejam, evitar o risco de reiteração delitiva e resguardar a
ordem pública, na medida em que possibilita a constante localização do
indigitado, o qual, ciente de sua monitoração, não medirá esforços em cumprir
as outras restrições impostas pelo Judiciário, ao menos assim sendo
esperado.
Disso, o uso da tornozeleira eletrônica justifica-se, outrossim, como
medida de fiscalização do cumprimento das demais cautelares impostas, a
maioria delas fixadas pela própria r. Corte Superior, sobretudo as previstas no
art. 319, incisos III, IV e V, do CPP.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do STJ: [...]
Portanto, a medida se revela adequada também para asseguramento
da ordem pública, levando em consideração a complexidade da organização
sob investigação, evidenciada pelo número de integrantes e presença de
diversos núcleos de atuação, o papel de destaque por eles assumido no
âmbito do suposto agrupamento delituoso, bem assim a influência econômica
exercida no meio em que circulavam.
Diante de toda a base objetivamente fática aqui exposta, verifico
íntima correlação das medidas coercitivas aplicadas com as peculiaridades a
envolverem o caso concreto, bem assim porque encontram pertinência aos
riscos que, com elas, se pretende evitar.
As referidas medidas cautelares, e aqui entendo oportuno ressaltar,
guardam estreito liame etiológico com o tipo de criminalidade em liça, sendo
proporcionais e adequadas, porquanto encerram, sobretudo, verdadeiras
precauções tendentes à preservação da escorreita colheita da prova e da
profilaxia de eventual renitência delitiva.’
Tal entendimento não se mostra, prima facie, desprovido de
razoabilidade, notadamente diante da dimensão da suposta organização
criminosa e do número de Investigados, alguns já denunciados, que tiveram a
prisão preventiva substituída por medidas diversas”. (eDOC 24, p. 4)
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal,
descaberia afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°,
RISTF).
Processos na página
HC 197784Confirma a exclusão?