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Movimentações Ano de 2021
12/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 63/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00479152420211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal e Processual
Penal. Impetração manejada contra decisão monocrática do relator da
causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do
colegiado por intermédio de agravo interno. Não exaurimento da
instância antecedente. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade.
Legitimidade da tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem
pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Precedentes. Alegada ausência de contemporaneidade. Não ocorrência.
Crimes permanentes. Regimental a que se nega provimento.
14/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 00479152420211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00479152420211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
25/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 14 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 00479152420211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Marco
Aurelio Amoretti, apontando como autoridade coatora o Ministro João Otávio
de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC n°
643.174/PR.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva
decretada no Inquérito Policial n. 002795-71.2017.4.04.7000, em trâmite na
14 a Vara Federal de Curitiba/PR, no qual se apura a prática de crimes de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e
organização criminosa.
Asseveram os impetrantes que a custódia preventiva seria desprovida
de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como
estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Reportam-se à ausência de contemporaneidade entre os fatos
investigados e a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
proferida 2 (dois) anos após os fatos imputados e 8 (oito) meses após o
oferecimento da representação.
Referem a adequação de medidas cautelares diversas.
Trazem, como reforço argumentativo, a “duvidosa competência" da
autoridade judiciária, eis que os fatos investigados também seriam objeto de
apuração na 5a Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, por ser o
local da consumação.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para a substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
Ressalto, inicialmente, que a impetração volta-se contra decisão
singular proferida nos autos do HC n° 643.174/PR. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC n° 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria , DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC n° 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.
Perfilham esse entendimento: RHC n° 128.281/SP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Teori Zavask i, DJe de 26/8/15; HC n° 127.457/BA,
Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 1°/7/15.
De qualquer forma, o Ministro João Otávio de Noronha destacou
em sua decisão que estaria justificada a prisão preventiva na garantia da
ordem pública. Confira-se:
“Dos elementos informativos colhidos durante a investigação, o Juízo
de primeira instância ressaltou as funções exercidas pelo paciente na
dinâmica do grupo criminoso, o qual, como piloto de aeronave, estaria
envolvido no transporte da cocaína, sendo um ‘integrante de confiança das
lideranças da Organização coordenada por SÉRGIO ROBERTO DE
CARVALHO’ (fls. 613-931). Afirmou ainda (destaquei):
[O
Com efeito, a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus
operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de
grupo criminoso constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo,
não sendo recomendável a substituição por medidas cautelares diversas.
(...)"
Esta Corte registra precedentes no sentido de ser legítima a tutela
cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa. Confira-se: RHC n° 121.046/SP, Segunda Turma, de
minha relatoria , DJe de 26/5/15; HC n° 124.911/SP-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 4/3/15; RHC n° 122.462/SP, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 9/9/14; HC n° 112.250/RN-
MC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 21/3/12; HC
n° 95.024/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
20/2/09.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos
investigados e a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente,
consta da decisão emanada do STJ que,
“a prisão cautelar foi decretada em 14/11/2020, após 8 meses da
representação da autoridade policial, tendo o Juízo de primeiro grau
ressaltado a complexidade da investigação, iniciada em 2018, na qual fora
‘identificada a ‘maior e mais’ estruturada Organização Criminosa que opera
atualmente na exportação de cocaína do Brasil para Europa e outros
continentes’ (fls. 613-895)."
Anoto que, cuidando-se no caso de investigação de crimes
permanentes, tem prevalecido o entendimento neste STF de que não há que
se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a
decisão que decreta a prisão preventiva. Vide :
“HABEAS CORPUS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
SÚMULA N. 691 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA
OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. DECISÃO EM CARATÉR PRECÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . FRAUDES A
LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME
PERMANENTE . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CASSAR A
LIMINAR DEFERIDA NESTA SUPREMA CORTE.
1. A teor do art. 102, I, “i", da Constituição da República, o Supremo
Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão
proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior.
Precedentes.
2. Sob essa perspectiva, há muito reconhecido o descabimento da
superposição de habeas corpus dirigidos ao combate de decisões
monocráticas de indeferimento de liminar . Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal. A mitigação desse verbete deve ocorrer apenas em casos
absolutamente aberrantes e teratológicos, passíveis de constatação, de plano,
de constrangimento ilegal, o que não ocorre na situação em exame.
3. Ao que se tem, a custódia cautelar do paciente foi mantida, em
caráter precário, porquanto indicado que, além de apreendido, na residência
do paciente, um dossiê sobre a testemunha que teria sido a responsável por
denunciar o esquema criminoso no âmbito da multinacional, apreendidos
ainda documentos que apontavam para uma possível contemporaneidade dos
fatos e para eventual continuidade da prática, em tese, de delitos,
consistentes em fraudes a licitações, corrupção, cartel, lavagem de dinheiro e
pertinência a organização criminosa que funcionaria na Secretária de Saúde
do Estado do Rio de Janeiro, “de lesividade social ímpar, [...] indicando
intensa ofensa (não apenas risco) à ordem pública".
4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que " A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relator(a) Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
5. Lado outro, assentado pelo Plenário desta Suprema Corte que o
crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na
modalidade ocultação, é de natureza permanente, protraindo-se sua execução
até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos. A
persistência da ocultação, com a consequente ausência de recuperação dos
valores objeto de escamoteamento, confere plausibilidade ao receio de novos
atos de lavagem, bem como afasta a alegação de ausência de atualidade
entre a conduta tida como ilícita e o implemento da medida cautelar gravosa
(HC 143333/PR, de minha relatoria, julgado em 12.04.2018).
6. A existir elementos indicativos de que ao menos uma das condutas
delitivas tem seus atos de desdobramento ainda persistentes, não há que se
falar em ausência de contemporaneidade para imposição da cautela.
7. Assim, preenchidos, primo ictu oculi, os requisitos dos arts. 312,
313, 315, todos do CPP, e ainda demonstrado tratar-se a prisão da
providência cautelar a melhor atender ao caso concreto, consoante o disposto
no art. 282 do CPP, em especial, seus incisos I e II, bem como seu § 6°, não
se mostra cabível a atuação per saltum desta Suprema Corte.
8. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar deferida. (HC n°
160.225/RJ, Segunda Turma, Redator p/ o acórdão o Ministro Edson
Faschin , DJe de 6/8/20). (Grifei).
Por fim, a análise da questão da competência para investigação dos
fatos, posta à apreciação desta Corte, configuraria inadmissível supressão de
instância, na esteira de precedentes.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal, nos termos do art.
21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego
seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência,
prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00479152420211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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