Informações do processo HC 197947

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/02/2021 a 12/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

12/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 63/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 197947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal.
Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Não conhecimento do regimental. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Origem: 197947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 197947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 14 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 197947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilson
Emídio da Silva, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no HC

n° 611.435/SP, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro .

Conforme consta na inicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo
cassou decisão do juiz de execução penal para determinar o retorno do
paciente para o regime prisional fechado até que seja submetido a exame
criminológico.

Impetrado habeas corpus perante o STJ, a ordem foi denegada,
insurgindo-se a defesa mediante agravo regimental que restou não conhecido,
ante a sua intempestividade.

O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal em virtude do
não conhecimento do recurso, mantendo-se a determinação de regressão
para o regime fechado para realização de exame criminológico.

Aduz o risco de contaminação por Covid-19, afirmando que a decisão
do juízo da execução penal teve presente a Recomendação n° 62/2020 no
que concerne ao direito ao regime diverso do fechado.

Requer, liminarmente, o deferimento da ordem para afastar a
intempestividade do agravo regimental interposto perante o STJ e para
determinar o retorno do paciente para o regime semiaberto e lá seja
submetido ao exame criminológico.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do acórdão impugnado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é intempestivo o agravo
regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39
da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ" (AgRg no HC n. 597.589/ES, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe
14/9/2020). Precedentes.

2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada no dia
26/11/2020, e o recurso foi interposto em 2/12/2020, quando já havia escoado
o prazo legal de 5 dias para a sua interposição.

3. Agravo regimental não conhecido."

É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido
de que não se revela admissível a utilização do habeas corpus quando se
pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recursos de outros
Tribunais. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1°, D, DO
CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE
AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO
WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PETIÇÃO
INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em
habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade
ou abuso de poder (CF, art. 5°, LXVIII), descabendo sua utilização para
reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais.
2. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus
impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte
Superior. Precedentes: HC n° 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 9/3/2011, HC n° 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC n° 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 22/02/2011. 3. In casu, o recorrente foi denunciado em razão
da suposta prática do crime tipificado no artigo 334, § 1°, d, do Código Penal
(redação anterior). 4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido,
seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus
ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos. 5. O habeas corpus é impassível de ser
manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é
inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente
cabível perante a instância a quo . 6. A competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da
República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 7. A impugnação específica da
decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo
regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016. 8. A reiteração dos argumentos trazidos
pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a
decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma
Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1°/07/2015. 9. Agravo regimental
desprovido." (HC n° 149.831/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz

Fux , DJ e de 15/3/18 - grifei)

“’HABEAS CORPUS’ - INVIABILIDADE DE SUA IMPETRAÇÃO,
QUANDO VISA À DISCUSSÃO EM TORNO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE O E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - IMPETRAÇÃO
FORMULADA, ADEMAIS, COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO
EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO." (HC n° 142.201/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJe de 15/12/17)

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do
Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal
examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. Não cabe habeas
corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso
interposto perante Tribunal Superior (vg. HC 111.324, Redator para o
acórdão o Min. Luís Roberto Barroso; HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli; HC
115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Declarada a ausência de repercussão
geral da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os recursos que
versem sobre questão constitucional idêntica devem ser inadmitidos na
origem, com base no artigo 543-B, § 3°, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental desprovido." (HC n° 134.760-AgR/BA, Primeira Turma,
Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 24/11/16 - grifei)

No mesmo sentido: HC n° 138.687-AgR/RS, Segunda Turma, Relator
o Ministro Celso de Mello , DJe de 1°/3/17; HC n° 134.446-AgR/SE, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 5/12/16; HC n° 134.206-AgR/RO,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 22/6/16; HC n°
131.365/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúci a, DJe de
30/3/16; HC n° 109.156/PR, Primeira Turma de minha relatoria , DJe de
15/4/13.

Ademais, vê-se ter o eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro
assim consignado em sua decisão monocrática, no que concerne a
necessidade de realização do exame criminológico:

“Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a
progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais
Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do
apenado.

Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou
mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode
determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu
convencimento. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da
Súmula n. 439 desta Corte:

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada.

O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo
Tribunal Federal:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.

Na hipótese, a determinação de realização de prévio exame
criminológico lastreou-se em elementos concretos da execução penal do
paciente, especialmente no cometimento recente de novo crime durante o
cumprimento da pena.

A propósito:

[■■■]

Ante o exposto, denego a ordem."

A decisão não revela ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Pelo
contrário, restou demonstrado o convencimento formado, que se alinha à
jurisprudência desta Suprema Corte, que “admite que pode ser exigido
fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de
progressão de pena." (HC n° 104.011/SP, Primeira Turma, Redatora do
acórdão a Ministra Rosa Weber , DJe de 22/3/12).

Quanto ao alegado risco de contaminação por Covid-19 e aplicação
da Recomendação n° 62/2020, vê-se não terem sido submetidos ao crivo do
Superior Tribunal. Logo, a análise pelo Supremo implicaria indevida supressão
de instância.

Ademais, colhe-se dos autos não ter a defesa logrado êxito na
comprovação do estado de vulnerabilidade do paciente a viabilizar o
cumprimento da pena em meio mais brando, nos moldes da mencionada
Recomendação do CNJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 192, caput , do RISTF, denego a
ordem de habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido
de liminar.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão