Informações do processo MS 37694

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 37694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado por Idilio Nucci em face dos Ministros do STF Marco Aurélio, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen
Lúcia e Rosa Weber em razão de uma série de julgamentos em Plenário
Virtual, notadamente o MS-MC 37.253, MS-MC 37.252, MS-AgR-ED 36.815,
MS-AgR 36.677, MS-AgR 37.421 e MS-AgR-ED-ED 36.964.

A título de formular razões, aponta as seguintes razões:

“15. O mandado de segurança deve ser simples, acima uma sessão
virtual, apenas uma ata;

16. O detalhe é que nunca houve agravados ou embargados nos
autos supra, com título de Mandado de Segurança. Não houve partes
intimadas ou citadas;

17. O detalhe, com todo respeito, o mandado de segurança não esta
sendo considerado com Ação;

18. O Mandado de Segurança deve ser observado o Código de
Processo Civil;

19. Com todo respeito, não existe arquivamento de qualquer processo
sem o Acórdão;

20. Com todo respeito, após o Acórdão elaborado, depois a intimação
e depois o Arquivamento esta é a sequencia que se deve seguir;

21.  Processos Administrativos, processos Penais, processos
Trabalhistas, processos Disciplinares, devem seguir o que esta no item
colocado anterior;

22. A sessão virtual acima é nula desde o inicio."

Ato contínuo, afirma que decifrou o código da humanidade e
colaciona um sem-fim de pensamentos desconexos, como a motivação das
cruzadas medievais ou as ações da Gestapo.

Aponta o seguinte, ao que parece em relação ao Ministro do STF
Ricardo Lewandowski e ao Ministro aposentado da Corte Joaquim Barbosa:

“O QUE ACONTECEU? QUEM APRESENTOU A FAMILIA LEw, O
DOUTOR RICARDO CONHECE, O MESMO ENGANOU A PROPRIA FAMILIA
POR MUITOS E MUITOS ANOS, A FAMILIA DELE NÃO TEM CULPA,
VOLTANDO QUEM APRESENTOU FOI MUSSOLINI, HITLER
BOMBARDEAVA COM O V1 E V2, NUNCA CONVIDARIA, O QUE FIZERAM?
COLOCARAM A EMPRESA DO LADO DE BAIXO CONFORME A INSCRIÇÃO
K, MAS QUAL ERA O DISFARCE?

(...)

JOGO DUPLO DO DOUTOR RICARDO: NOS ANOS 70 O SENHOR
TITO COSTA, CONVIDOU O DOUTOR RICARDO PARA TRABALHAR NA
PREFEITURA DE SÃO BERNARDO, COMO PROCURADOR, ERA O MDB
RAIZ, O DOUTOR RICARDO COM CERTEZA ERA FILIADO, NAQUELES
TEMPOS O ABC, A MAIOR RECADAÇÃO DE TRIBUTOS DO PAIS, TINHA
UMA FORÇA EXTRAORDINARIO NO PAIS, ELEGIA PRESIDENTE. QUAL
ERA A INTENÇÃO DO DOUTOR RICARDO? SER POLITICO, POR CAUSA
DAS EMPRESAS DA PROPRIA FAMILIA, QUE O MESMO HUMILHAVA.
COM O TEMPO ENGANAVA O SENHOR TITO COSTA. FAZIA JOGO DUPLO
COM OS MILITARES, PORQUE NOS BASTIDORES ERA ADMINISTRADOR
DA EMPRESA VOLKSWAGEN. 40.000 EMPREGADOS O DOUTOR
RICARDO QUERIA SER POLITICO, COMEÇOU TER ODIO DE TORRINHA E
DA FAMILIA DO SENHOR TITO COSTA JÁ NAQUELA ÉPOCA, O SENHOR
TITO COSTA QUANDO APOSTOU NO LULA (...) O DOUTOR RICARDO RIA
DA PREFEITURA DE SÃO BERNARDO, ENTREGAVA TODA
ADMINISTRAÇÃO PARA OS MILITARES, O MDB ERA TRAIDO, O DOUTOR
RICARDO RIA DOS MILITARES, PORQUE QUEM TINHA FORÇA ERA O
LULA, O POVO ACREDITAVA NO SINDICATO E NÃO NOS MILITARES.

(...)

P)O DOUTOR RICARDO QUIS NOMEAR ADVOGADO DA BANCA
DELE. ENTÃO NOMEIO O DOUTOR JOAQUIM BARBOSA QUE FOI DO
MINISTERIO PUBLICO, NOMEIO SOMENTE AQUELES QUE FORAM
REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO."

Contesta, ainda, que teria se formado no Colendo Tribunal de Justiça
de São Paulo uma quadrilha na Seção Criminal, ao que indica feitos
processuais nos quais isso seria constatável. Faz referência expressa ao
desembargador do TJSP Ruy Coppola, nos seguintes termos:

“O QUE ESTÃO FAZENDO NO EGREGIO TJ? NADA É
ORGANIZADO, FORMOU-SE UMA QUADRILHA, DERREPENTE COLOCA
NO SAITE JULGAMENTO VIRTUAL E DEPOIS NO MESMO HORARIO JÁ
COLOCA O ACÓRDÃO, COM ESTE ADVOGADO É FEITO ESTE
PROCEDIMENTO, NO CALAR DO MOMENTO. ELES ACHAM QUE O
SENHOR MAURICIO NUCCI É UM TROUXA.

ACREDITO QUE O DOUTOR RUI COPPOLA É UM DOS MAIS
PERIGOSOS, PORQUE É PROVA DOCUMENTAL QUE VOU JUNTAR, O
REFERIDO MANIPULA O PROTOCOLO, NO SAITE ENTREI COM
PROCEDIMENTO PARA DESAFORAMENTO FATO ATIPICO, NA SEÇÃO
CRIMINAL O QUE O DOUTOR RUI FEZ? SEM MEDO, PORQUE O
REFERIDO NÃO ACREDITA EM PUNIÇÃO, O MAGISTRADO DIRECIONOU
A PETIÇÃO PARA O GABINETE DELE, O REFERIDO NÃO GOSTA DA
SEÇÃO CRIMINAL, DO GRUPO FECHADO É UM DOS MAIS PERIGOSOS."

Levanta ilações a respeito do falecimento do Ministro do STF Teori
Zavascki:

“S)DESARQUIVAR O INQUERITO DA MORTE DO DOUTOR TEORI,
TALVES O REFERIDO SABIA DEMAIS, NO ENCONTRO DE CADAVER
FORAM FEITAS PERICIAS PARA ENVENENAMENTO DE PILOTO E
OCUPANTES? QUAL LOCAL QUE PASSARAM ANTES DO EMBARQUE?
DROGAS FAZEM EFEITOS ALGUM TEMPO DEPOIS. NO GALPÃO QUAL
COMBUSTIVEL FOI USADO? MISTURAS PODEM OCASIONAR
ESQUENTAMENTO NO SISTEMA. O AVIÃO FICA ALGUM TEMPO NO AR E
DEPOIS CAI EM QUALQUER LUGAR. O RICO E O POBRE TEM QUE
FAZER PERICIA, O MUNDO ESTA DIFERENTE, MORTE SUSPEITA,
MORTE EM CASA E OUTROS LOCAIS"

Ao fim, requer a suspensão de todos os processos no TJSP, bem
como a anulação dos mandados de segurança listados:

“BB) ALGUMAS PESSOAS RUINS, DE UMA FAMILIA GIGANTESCA,
NÃO PODE GENERALIZAR, NÃO SÃO TODOS, COM CARGO DE ENORME
INFLUENCIA, ESTÃO ATUANDO EXTERNO E INTERNO COM INTUITO DE
PREJUDICAR, O TJ-SP EXISTEM MUITAS DECISÕES, DESPACHOS AO
CONTRARIO, SENTENÇA SEM AMPARO EM FATOS E DOCUMENTOS,
QUE ENVOLVE ESTE ADVOGADO. ALGUMAS PESSOAS COM
INFLUENCIA ESTÃO CONFUNDINDO FAMILIA COM TRABALHO. O
GRANDE PROBLEMA, A PERSEGUIÇÃO NÃO COM AS PARTES E SIM
COM O ADVOGADO, É TUDO CONEXO OU EXISTE A CONTINENCIA,
REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA QUE SUSPENDA TODOS OS
PROCESSOS NO TJ-SP E ENCAMINHE PARA O MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL A FIM DE ABRIR PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS;

CC) LIMINAR PARA DESARQUIVAR TODOS OS PROCESSOS E
ATIVA-LOS, PASSANDO A QUOTA PARA CADA MINISTRO;

DD) ANULAR TODOS OS JULGAMENTOS;

EE) APLICAR NO MANDADO DE SEGURANÇA OS
PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, LOGO APÓS O
ACÓRDÃO E INTIMAÇÃO;

FF)JULGAMENTO DA PARTE DO EGREGIO STF E DEPOIS DA
PARTE DO EGREGIO STJ, PROCEDENCIA DE TODOS OS PEDIDOS."

A Secretaria do STF prestou as seguintes informações ao Presidente
desta Corte em MS anterior por mim julgado:

“Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, Pedimos vênia para, de
ofício, informar a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado por Maurício Nucci, que aponta como impetrados os
Exmos. Srs Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski,
Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, aparentemente por conta do
julgamento dos MS n° 37.253, 37.252, 36.815, 36.677 e 37.375. Em nome do
impetrante foram localizados 59 (cinquenta e nove) processos distribuídos no
âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com as origens constantes nos diversos
documentos apresentados neste feito, foi possível distinguir vários processos,
todos em nome do impetrante, em impetrações sucessivas contra atos de
Ministros desta Corte, configurando possível tentativa de burla à aleatoriedade
na distribuição dos feitos."

Os autos foram a mim distribuídos em 18.02.2021, excluídos os
Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoli,
Rosa Weber e Roberto Barroso.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).

É o relatório.

De início, retomo o que já argumentei em mandado de segurança
aforado pelo mesmo causídico, o MS 37.253 e o MS 37.510, ambos de minha
relatoria:

“A concessão de mandado de segurança desafia que o impetrante
demonstre que sofre, ou é ameaçado de sofrer, lesão a direito líquido e
certo , aquele comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória
ou da ocorrência de situação incerta ou indeterminada, ou seja, o um direito
que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes.
WALD, Arnoldo. MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações
Constitucionais . 36 a ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 36).

Ademais, a lesão (ou sua ameaça) deve ser imputável a ato ou
omissão de autoridade circunstanciado por ilegalidade ou abuso de poder (art.
5°, inc. LXIX, CF/88; art. 1°, Lei 12.016/2009).

Elementos essenciais cuja petição inicial do mandamus simplesmente
não traz. Não há, sequer, individualização de ato coator.

No caso vertente, a petição inicial não permite desvendar qual direito
do impetrante estaria a sofrer violação. Aliás, não há antes disso, sequer, uma
individualização de ato coator. Existe apenas a transcrição, na peça, do que
seria um extrato de uma ata da 2a Turma, entretanto nenhum documento
comprobatório acostado para corroborar sua real existência e de uma decisão
monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski. Mas nada que revele razão
para considerá-las ilegais ou abusivas.

Isso porque o que se tem em exame é nítido exemplar em que da
narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, a atrair a situação
processual de inépcia (art. 330, inc. I e §1°, inc. III, CPC/2015), obstativa ao
seguimento do feito. Sem uma mínima individualização de qual seria o ato
guerreado e em que medida seria, este, ilegal ou abusivo, tem-se por ausente
os requisitos legais cuja presença é exigida legalmente, o que também atrai a
possibilidade de indeferimento da inicial com apoio no art. 10 da Lei
12.016/2009."

E não é reservada sorte diferente para as ilações que imputam
desrespeito ao devido processo legal na utilização de ferramenta de
julgamento virtual. Ora, basta dizer que há muito esta Corte admite o
julgamento de mérito em sede de repercussão geral na ambiência do Plenário
Virtual. Ou seja, considera dotada de suficiente publicidade e motivação os
julgamentos realizados por meio eletrônico e votação assíncrona. Mesmo em
atribuições administrativas e financeiras, desde a Resolução STF n° 651, de
21 de novembro de 2019, admitimos no Tribunal a realização de sessões
administrativas por meio eletrônico.

Por todos, evoco o ARE-ED 859.251, de minha relatoria, DJe
09/11/2015, assim ementado:

“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão que avançou no julgamento do mérito, reafirmando a jurisprudência
do STF. Irrecorribilidade da decisão que trata da repercussão geral, art. 543-A,
CPC. Inaplicabilidade. Cabimento de embargos de declaração. 3. Plenário
Virtual. Publicidade e motivação art. 93, IX, CF. O julgamento pelo Plenário
Virtual tem suficiente publicidade e produz decisões motivadas. Sistemática
semelhante àquela do Plenário físico. 4. Plenário virtual. Restrição à
possibilidade de realização de sustentação oral. Possibilidade. Julgamento de
mérito estrito às hipóteses em que reafirmada jurisprudência do Tribunal.
Existência de outros julgamentos em que não se admite a sustentação oral. 5.
Correção da proclamação do julgamento. Ato do Presidente art. 135, § 2°, do
Regimento Interno. Desnecessidade da submissão ao Plenário. 6. Omissão
da participação de ministros. Impedimentos. Aplicação das regras de quórum.

A participação de seis ministros é suficiente para conclusão do julgamento. 7.
Diligências externas. Poderes de investigação do Ministério Público.
Compatibilização. Matéria estranha ao objeto do recurso extraordinário. 8.
Reafirmação de jurisprudência. Cotejo suficiente dos precedentes ao caso
concreto. 9. Embargos de declaração rejeitados." (ARE 859251 ED, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 09.11.2015)

Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança, por ser
manifestamente incabível, nos termos dos arts. 21, §1°, do RISTF, e 10 da Lei
12.016/2009, com prejuízo da liminar.

Certifique-se o trânsito em julgado deste mandamus.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

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Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 37694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão