Informações do processo ARE 1309474

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 23/02/2021 a 11/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023 2021

11/11/2025 Visualizar PDF

  • H.M.F.M
  • D.S.B
  • N.R.C
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração e determinava a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que votavam pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração para integrar as omissões e contradições elencadas no acórdão recorrido e estabelecer: i) a suspensão do julgamento das questões de mérito destes segundos embargos de declaração até a resolução da questão prejudicial do cabimento e da propositura do ANPP, sem a imediata certificação do trânsito em julgado; e ii) a manutenção da tramitação do processo perante esta Corte, com abertura de vista à PGR para a apresentação das razões para o oferecimento ou não do ANPP, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e determinou, ademais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.


Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. BAIXA IMEDIATA.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório.

3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados, com a baixa imediata dos autos,    independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF

  • H.M.F.M
  • D.S.B
  • N.R.C
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração e determinava a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que votavam pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração para integrar as omissões e contradições elencadas no acórdão recorrido e estabelecer: i) a suspensão do julgamento das questões de mérito destes segundos embargos de declaração até a resolução da questão prejudicial do cabimento e da propositura do ANPP, sem a imediata certificação do trânsito em julgado; e ii) a manutenção da tramitação do processo perante esta Corte, com abertura de vista à PGR para a apresentação das razões para o oferecimento ou não do ANPP, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e determinou, ademais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.


Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. BAIXA IMEDIATA.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório.

3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados, com a baixa imediata dos autos,    independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

  • H.M.F.M
  • D.S.B
  • N.R.C
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Jurisdição e Competência

Competência por Prerrogativa de Função




Retirado da página 2022 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

  • H.M.F.M
  • D.S.B
  • N.R.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, de modo a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja dada vista do feito ao Ministério Público, oportunizando-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O Plenário desta Suprema Corte, em 18.09.2024, concluiu o julgamento do HC 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e    reconheceu a possibilidade de que os acordos de não persecução penal (ANPPs)    criados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)    sejam aplicados a ações penais iniciadas antes do início da vigência da lei, desde que o pedido tenha sido realizado antes do trânsito em julgado da condenação.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.




Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

  • H.M.F.M
  • D.S.B
  • N.R.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, de modo a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja dada vista do feito ao Ministério Público, oportunizando-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O Plenário desta Suprema Corte, em 18.09.2024, concluiu o julgamento do HC 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e    reconheceu a possibilidade de que os acordos de não persecução penal (ANPPs)    criados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)    sejam aplicados a ações penais iniciadas antes do início da vigência da lei, desde que o pedido tenha sido realizado antes do trânsito em julgado da condenação.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.




Retirado da página 591 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

  • H.M.F.M
  • D.S.B
  • N.R.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, de modo a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja dada vista do feito ao Ministério Público, oportunizando-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

  • H.M.F.M
  • D.S.B
  • N.R.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, de modo a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja dada vista do feito ao Ministério Público, oportunizando-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

  • H.M.F.M
  • D.S.B
  • N.R.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, de modo a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja dada vista do feito ao Ministério Público, oportunizando-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 2278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • H.M.F.M
  • D.S.B
  • N.R.C
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Jurisdição e Competência

Competência por Prerrogativa de Função




Retirado da página 73705 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão